sábado, 5 de fevereiro de 2011

À Volta do Voto - P. Gonçalo Portocarrero de Almada

A Igreja, a abstenção e o voto útil

In Voz da Verdade

Nas eleições presidenciais a abstenção ultrapassou os cinquenta por cento. Há quem entenda que o generalizado abstencionismo é um voto de protesto da maioria dos eleitores. Sobre esta questão, quisemos ouvir o Pe. Gonçalo Portocarrero de Almada.

1. Nas vésperas das eleições presidenciais, assinou dois artigos de opinião que foram entendidos como uma tentativa de influenciar o voto dos cristãos.

P.GPA – Foram então muito mal entendidos, porque tive o cuidado, precisamente para não dar azo a esse tipo de leituras, de não referir nenhuma candidatura, nenhum nome de nenhum candidato, nem nenhum partido ou força política. Também não abordei questões de política partidária, nem emiti qualquer juízo sobre matéria opinável.

2. Mas a alusão ao voto inútil e ao voto em consciência não era, de algum modo, um convite a não votar na candidatura presidencial vencedora?

P. GPA – Era, sobretudo, uma chamada de atenção contra o relativismo a que necessariamente se apela quando se recorre ao argumento do voto útil, e um apelo para a necessidade de votar em consciência. Confesso que me repugna a impunidade política dominante e uma atitude indulgente dos eleitores significa uma certa cumplicidade com essas incoerências.

3. Mas isso não implica um juízo moral dos candidatos?

P. GPA – Enquanto pessoas, é óbvio que ninguém os deve julgar, mas os seus actos políticos podem e devem ser objecto de apreciação moral. Se um candidato defraudar sistematicamente as legítimas expectativas dos seus eleitores e esse facto não tiver quaisquer consequências, é caso para dizer que, em política, o crime compensa. É esta perversa lógica que me pareceu importante denunciar.

4. Mas é evidente que os artigos desfavoreciam a candidatura presidencial que veio a ganhar as eleições, embora com um resultado muito inferior ao total das abstenções.

P.GPA – Pelo contrário, porque em vez de considerar em pé de igualdade todas as candidaturas, afirmei sempre que, se algumas não seriam de modo nenhum admissíveis para um cristão coerente, outras, como a que veio a ganhar, poderiam ser uma opção lícita, em virtude do princípio do mal menor, para quem se revê na Doutrina Social da Igreja.

5. Então, como explica algum mal-estar suscitado por esses seus artigos de opinião?

P. GPA – Não creio que haja motivo para essa admiração se tivermos presente que a pregação de Jesus Cristo também causava escândalo, sobretudo entre os fariseus e os pusilânimes. Hoje, seria preciso acrescentar também os inimigos da liberdade e da Igreja.

6. Como assim?!

P. GPA – O voto dos cristãos é sempre apetecível, nomeadamente num país cuja matriz cultural é essencialmente cristã. Por isso, há sempre quem queira apropriar-se desse voto, recorrendo ao argumento do «voto útil»: os cristãos devem votar e devem votar bem, isto é, votar na candidatura menos má.

7. Mas, não é correcto este argumento?

P. GPA – Claro que não! Ninguém, mesmo sendo católico, é dono do voto dos cristãos, nem a Igreja pode ficar refém de nenhuma força ou partido político. Que os fiéis possam votar na candidatura menos má não quer dizer que estejam obrigados a votar nela, porque também é moralmente legítimo o voto em outras candidaturas, desde que compatíveis com a fé cristã, bem como a abstenção, o voto em branco ou o voto nulo.

8. De todos os modos, uma tal atitude parece, em termos políticos, pouco razoável e pouco ou nada construtiva.

P. GPA – Talvez, mas em termos morais, que são os únicos que me interessam, é importante defender a liberdade da Igreja e a dos fiéis nestas matérias. Acho curioso que os mesmos políticos que apelaram energicamente à participação no sufrágio e censuraram, com azedume, a abstenção, foram também os que impediram essa mesma participação, quando excluíram a possibilidade de um referendo sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo, que dezenas de milhares de eleitores tinham pedido.

9. Mas, não lhe parece que se trata de uma questão eminentemente política?

P. GPA – Antes de o ser, é ética e pastoral. Depois de publicados os artigos que referiu, muitos fiéis confidenciaram-me que tinham ficado muito aliviados nas suas consciências, porque erradamente pensavam que estavam obrigados a votar e a votar útil, apesar disso lhes parecer uma violência e uma falsidade, na medida em que não se identificavam minimamente com nenhuma candidatura. É missão dos pastores esclarecer as almas dos fiéis sobre estas questões e defender a sua liberdade de consciência.

10. De todos os modos, não teria sido mais conveniente que esse esclarecimento não tivesse ocorrido em plena campanha eleitoral?

P. GPA – Desculpe-me a ingenuidade, mas pensava que a campanha eleitoral servia precisamente para abordar estes assuntos. É recorrente essa tentativa de amordaçar a Igreja, com a desculpa de que se não deve intrometer em política. Nas vésperas do referendo do aborto, também não faltou quem quisesse silenciar a Igreja, mas os pastores devem pregar a vida nas vésperas dos referendos, nos dias dos referendos e nos dias seguintes aos referendos, porque a nossa agenda é o Evangelho e não o calendário político ou eleitoral.


P. Gonçalo Portocarrero de Almada

No ‘moral certainty’ that brain death is really death: prominent Catholic ethics professor Brugger

by Hilary White

OME February 4, 2011 (LifeSiteNews.com) – A prominent American professor of Catholic medical ethics has said that in “brain death” criteria there is no “moral certitude” that a patient is really dead, a condition laid out by Popes John Paul II and Benedict XVI as necessary for removing organs.

The available evidence, he said, “raises a reasonable doubt that excludes ‘moral certitude’ that ventilator-sustained brain dead bodies are corpses.”

Professor E. Christian Brugger, a Senior Fellow of Ethics at the Culture of Life Foundation gave this judgment in a question and answer article published today by the Rome-based news agency Zenit.

Brugger quoted Pope John Paul II, who told a congress on organ transplants that death is “a single event consisting in the total disintegration of that unity and integrated whole that is the personal self.”

“Although we cannot identify the event directly, we can identify biological signs consequent upon the loss of that unity,” said Brugger. But according to many experts, those biological signs are not present in “brain death” cases.

In his address to the 2000 organ transplant conference, Pope John Paul II had said that when “rigorously applied” brain death criteria “does not seem to conflict with the essential elements of a sound anthropology” but that this judgment must reach “moral certainty.”

Brugger suggests, however, that this statement does not “properly speaking” qualify as an authoritative statement of the magisterium, since the Church’s authority extends to matters of faith and morals. The validity of “brain death,” however, is based upon a “scientific premise that such and such empirical indicators correspond to an absence of human life.”

“This is a technical matter bearing on the adequacy of those indicators for accurately signifying that death has occurred,” he pointed out.

Brugger references the research of D. Alan Shewmon, which, he says, “demonstrates conclusively that the bodies of some who are rightly diagnosed as suffering whole brain death express integrative bodily unity to a fairly high degree.”

In fact, he says, “brain dead” patients on ventilator support “have been shown to undergo respiration at the cellular level … assimilate nutrients … fight infection and foreign bodies … maintain homeostasis … eliminate, detoxify and recycle cell waste throughout the body; maintain body temperature; grow proportionately; heal wounds … exhibit cardiovascular and hormonal stress responses to noxious stimuli such as incisions; gestate a fetus … and even undergo puberty.”

All of this, says Brugger, would seem to indicate that “brain death” fails to meet Pope John Paul’s definition of death as “the total disintegration of that unity and integrated whole that is the personal self.”

The controversy over organ transplants stems from the widespread application of various “brain death” criteria, as well as so-called “non-heart beating” death criteria to determine whether organs can be removed from a patient on life support. Physicians, eager to obtain organs, are routinely removing organs from patients whose vital signs are still strong, while family members frequently report being placed under heavy pressure to consent to organ “harvesting.”

This problem, however, has yet to be thoroughly addressed by the various relevant Vatican offices, with a strong trend among officials in favor of brain death criteria.

In November 2009, Pope Benedict XVI gave an address to a prestigious international conference on organ transplants in which he warned that the principle of moral certainty in determining death must be the highest priority of doctors. In its roster of speakers, that conference, partially sponsored by the Vatican’s own Pontifical Academy for Life, did not address the moral issue that is at the heart of the controversy over organ transplants.

The pope said, however, that donation of organs can only be licit if it does not “create a serious danger” to the health of the donor.

“There must not be the slightest suspicion of arbitrariness. Where certainty cannot be achieved, the principle of precaution must prevail,” he warned. Benedict added, “Informed consent is the precondition of freedom, so that the transplant has the characteristic of a gift and cannot be interpreted as an act of coercion or exploitation.”

Despite the uniformly positive approach of conference attendees towards brain death criteria, the pope’s statement was taken by many as a ringing warning.

The following February, at a separate conference on “brain death,” an international gathering of medical, neurological and philosophical experts roundly condemned the criteria, saying that they result in the deaths of patients by premature removal of organs.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Filipino bishops 'willing to be imprisoned' to protest anti-life bill

by Patrick B. Craine

MANILA, Philippines, February 3, 2011 (LifeSiteNews.com) - Two Catholic bishops in the Philippines have called for a campaign of “civil disobedience” against the country’s controversial “reproductive health” bill (RH bill) should the measure pass.

“We bishops, are willing to be imprisoned, together with our priests, and protest the immoral things there (RH bill). To be firm with our teachings, let them imprison us!” Bishop Arturo Bastes of Sorsogon told Radyo Veritas, according to the bishops’ CBCPNews.

“We will have a civil disobedience! Those laws that are immoral, we will tell the people not to obey.”

“We are just saying what is right! We are going to proclaim whatever it is,” said Archbishop Ramon Arguelles of Lipa. The archbishop cautioned that the campaign is not aimed at overthrowing the government, and should be carried out peacefully.

Various incarnations of the bill, which promotes population control through abortifacient contraception and sterilization, have been advanced for over a decade through a persistent, aggressive, and well-funded campaign by Filipino legislators and activists. Pro-lifers, led by the nation’s influential Catholic bishops, have urged the government to promote moral measures such as natural family planning.

President Benigno Aquino’s regime had appeared to back down from the controversial measure in January, pledging to introduce a re-named “Responsible Parenthood” bill that would address the pro-life concerns. Critics say, however, that the RH bill’s substance remains despite the change in name, and this week the country’s bishops threatened to walk away from their negotiations with the government.

On Thursday, the Philippines branch of the world’s largest pro-life organization, Human Life International, announced that as part of a “Month for Life” they are organizing a series of demonstrations and vigils to honor and defend life and family in the pro-life nation.

Dr. Rene Bullecer, HLI’s Philippines Country Director, challenged President Aquino to move beyond “vague statements” about his Catholic faith and toward concrete action. “President Aquino should confirm, with concrete legislative measures, and not only with verbal statements, that the Filipino government intends to pursue family and demographic policies that will fully respect the value of human life,” he said Wednesday in an interview with Vatican Radio.

“The Aquino government has already received more than 900 million dollars from agencies like USAID, UNFPA and others that press rigid population control policies, and that makes it difficult for him to move backwards,” said Dr. Bullecer. “For this reason, in the Month for Life we will underline the urgency to protect human life in society, and fight for national policies in favor of the family.”

The activities planned for this “Month for Life” include prayer vigils, large demonstrations, candlelight processions, conferences, and public debates in the nation’s capital of Manila and other cities.

Death threats against UK columnist for opposing homosexualist agenda

by Hilary White

LONDON, February 2, 2011 (LifeSiteNews.com) – A prominent conservative UK columnist has said she received death threats after she criticized plans to insert homosexual materials into all subjects in the curriculum in Britain’s schools. Writing in the Daily Mail this week, Melanie Phillips said that she had been expecting a reaction, “which would amply bear out the truth of what I had written.”

“The response, however, exceeded even my expectations.”

For the last week, she said, “I have been subjected to an extraordinarily vicious outpouring of hate and incitement to violence” through emails, the internet and in mainstream media.

“If the gay lobby had set about trying to prove my point, it could hardly have done a better job.”

Phillips had asserted that homosexualists are now attempting to suppress any public opposition to their political goals. The reaction to this statement, she said, reveals a basic “totalitarian mindset” that is behind the homosexualist agenda.

“Indeed, the total inability of those who subjected me to such abuse to realise that they are, in fact, spewing out the very hatred, intolerance and incitement to violence of which they are accusing others would be hilarious were it not so terrifying.”

In her January 24th piece titled, “Britain’s New McCarthyites,” Phillips wrote that plans to insert references to homosexual relationships throughout the schools curriculum are nothing more than “a Government-backed drive to promote the gay agenda.”

She pointed to the many cases in which opposition from Christians or others who uphold traditional sexual mores has been quashed through actions in the courts. “What was once an attempt to end unpleasant attitudes towards a small sexual minority has now become a kind of bigotry in reverse,” she wrote.

“Expressing what used to be the moral norm of Western civilisation is now not just socially impermissible, but even turns upstanding people into lawbreakers.”

Phillips said, “The response to this warning against an attempt by the gay lobby to silence dissent? An eruption of tweets on Twitter suggesting that I should be killed.”

She offered samples, including, “Someone just kill Melanie Phillips please”; “your homophobic rant equals that which comes out of a dog’s rectum. Kill yourself you ****”; and “throw her in the Thames.”

Emails she received called her a “vile, poisonous, horrible old woman,” and said, “people like you should be silenced as you insight (sic) bigotry and fear. Go and suck a tail pipe, get cancer, GET RAN OVER BY A TRAIN. I hope your ******* house burns down.”

Phillips, who is Jewish, is a libertarian conservative political columnist for the Spectator and comments widely on Israel, the global crisis of Islamic violence, and more broadly on cultural issues. In her new book, “The World Turned Upside Down,” Phillips has denounced the loss of and vilification of Judeo-Christian religious belief that “has meant the West has replaced reason and truth with ideology and prejudice, which it enforces in the manner of a secular inquisition.

“The result has been a kind of mass derangement, as truth and lies, right and wrong, victim and aggressor are all turned upside down.”

“Thus the West is losing both its rationality and its freedoms. It is succumbing to a ‘soft totalitarianism,’ which not only is creating an ugly mood of intolerance but is undermining its ability to defend itself against Islamic aggression.”

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Pre-Natal Diagnosis: An Ethical Analysis


by William E. May, Ph.D.,
Senior Fellow

Introduction
It is useful to begin by citing the teaching found in the 1987 document issued by the Vatican’s Congregation for the Doctrine of the Faith, Donum Vitae (Instruction on the Respect Due to Human Life in Its Origin and on the Dignity of Procreation). This document addressed the morality of both pre-natal screening and the use of therapeutic procedures on human embryos. Regarding pre-natal diagnosis it affirmed: “pre-natal diagnosis makes it possible to know the condition of the embryo and of the fetus when still in the mother's womb. It…makes it possible to anticipate earlier and more effectively certain therapeutic, medical or surgical procedures. Such diagnosis is permissible, with the consent of the parents after they have been adequately informed, if the methods employed safeguard the life and integrity of the embryo and the mother, without subjecting them to disproportionate risks. But this diagnosis is gravely opposed to the moral law when it is done with the thought of possibly inducing an abortion depending upon the results: a diagnosis which shows the existence of a malformation or a hereditary illness must not be the equivalent of a death-sentence.” Concerning therapeutic measures applied to the human embryo it taught: “[O]ne must uphold as licit procedures carried out on the human embryo which respect the life and integrity of the embryo and do not involve disproportionate risks for it but are directed towards its healing, the improvement of its condition of health, or its individual survival. Whatever the type of medical, surgical or other therapy, the free and informed consent of the parents is required…The application of this moral principle may call for delicate and particular precautions in the case of embryonic or fetal life.”

This shows that pre-natal screening and diagnosis is morally good when used to be of benefit to the unborn child but is morally wicked when used as a means to “hunt and destroy” “defective” unborn babies. It also provides the moral norm relevant to use of therapeutic procedures.

Screening as hunting for and destroying, if found, “defective” unborn children
When the U.S. Supreme Court in its 1973 ruling in Roe v WadeBetter Off Dead: The Ethical Thicket of Wrongful Life, Wrongful Birth and Related Legal Issues ,” http://culture-of-life.org//content/view/674/1/). Here it is important to note that in 1967 the Supreme Court of New Jersey, in Gleitman v. Cosgrove, soundly rejected a “wrongful birth” suit by the Gleitmans against their obstetrician Cosgrove on behalf of their son Jeffrey. It declared: “It is basic to the human condition to seek life and to hold onto it however heavily burdened….The right to life is inalienable in our society.” The wisdom of this Court—a wisdom shared as a basic truth in our society at that time—has been, of course, declared repudiated by the 1973 Roe v Wade decision.

This barbaric consequence of legalizing abortion was illustrated for me a few years ago on a visit to my daughter, Kathleen, in London. Her husband, James Boardman, a pro-life pediatric neurologist then finishing his residency, came home sickened one night because a newborn brought to him was blind in one eye. The needle used for an amniocentesis to determine whether he had Down Syndrome had pierced that part of the brain where the eye develops. James told us that invasive procedures which jeopardize the unborn child (e.g., amniocentesis) are medically unnecessary in medical practice in which neither the doctor nor the patient are not willing to abort, a judgment made also by the well-known champion of life Thomas W. Hilgers (see his essay,“Prenatal and Pre-Implantation Genetic Diagnosis: Duty or Eugenic Prelude?” in Human Genome, Human Person, and the Society of the Future, eds. Juan de Dios Vial Correa and Elio Sgreccia, Vatican City: Libreria Editrice Vaticana, 1999, p. 186).

Morally good uses of pre-natal screening
Prenatal diagnosis can be very valuable. It can, for example, discover, by use of sonograms and other modern diagnostic procedures, neural tube malformations. It is then frequently possible to employ a therapeutic action on the developing unborn child while still in its mother’s womb. A shunt can be inserted into the child’s brain and fluid causing pressure on the brain drained from it, thus providing great benefit to a child suffering from spina bifida. At a hearing at the US Senate some years ago sponsored by pro-life Senator Gordon Humphrey (unfortunately no longer in the Senate), I personally was present at testimony given by a couple and their physician, with the child—now born and resting on her mother’s lap—in which they described the wonderful surgery that had been done on the child while still in her mother’s womb, a therapeutic intervention indicated after prenatal diagnosis had shown that she suffered from a neural tube defect and that fluids were building up in her cranium, exerting pressure on her brain. This timely intervention was successful in minimizing the harm this child suffered.

Conclusion
Thus pre-natal screening can be used in a morally good was as well as in a morally bad way. It seems unfortunate that most medical hospitals who respect the sanctity of life and refuse to abort unborn children deemed “defective” because of the hunt and destroy use of pre-natal screening do not offer pre-natal diagnostic services. Because of this, couples most in need of support in obtaining truly therapeutic help that will beefit their unborn children are sent away. But that support must be to affirm the sanctity of human life. Prenatal diagnosis offers information to a woman, a couple; such information is good because it delineates reality.
struck down as unconstitutional state laws proscribing abortion on the grounds that such laws violated the “right to privacy” granted to pregnant women and their doctors by the 14th amendment, the pressure for diagnosing unborn children grew and the legal penalty imposed on obstetricians for failing to warn or diagnose fetal anomalies became a driving force in obstetric care (on this see Maggie Datiles, “


segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

A Crise na Educação e a Infidelidade à Constituição - Prof. Mário Pinto

«Não deve, porém, confundir-se escola pública e serviço público de educação, pois que este tanto pode ser prestado por instituições públicas como por instituições privadas...»

(Marçal Grilo e Guilherme de Oliveira Martins, ex-ministros da Educação em Governos PS) (*)

por

Mário Pinto


In Revista Nova Cidadania

1. A Lei de Bases do Sistema Educativo não privilegia a escola pública contra a escola privada

Se quisermos saber se existe, e qual é, o sistema educativo nacional estabelecido legalmente pelo Estado, em cumprimento da Constituição, então a fonte própria mais autorizada é naturalmente a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), a que a própria Constituição deu tanta importância que a incluiu na «reserva absoluta de competência legislativa» da Assembleia da República (art. 164º). O regime em vigor consta originariamente da Lei nº 46/86, republicada com poucas alterações como anexa à Lei nº 49/2005; e constitui um diploma que tem sido objecto de larguíssimo consenso nacional ao longo de um quarto de século[1].

Trata-se de uma boa lei; a sua execução pelos Governos é que tem sido má, desobedecendo-lhe e mantendo o antigo monopólio estatal da escola pública, quando a verdade é que a discriminação da escola privada é contra a Constituição, contra a LBSE e contra as leis estatutárias do ensino privado — a própria LBSE diz que «[o] ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprio, que devem subordinar-se ao disposto nesta lei» (nº 2 do art. 57º).

O intento deste breve texto é precisamente o de evidenciar que a LBSE não atribui à escola estatal o monopólio de um serviço público de ensino escolar; e que, no quadro constitucional e legal do «sistema educativo» em Portugal, é proibido discriminar o ensino privado.

Para se compreender melhor a LBSE, convém antes recordar os dispositivos constitucionais fundamentais, em matéria de liberdades de ensino e de escola. Vejamos então, muito em resumo, o regime da nossa «Constituição Educativa»; depois o seu desenvolvimento na Lei de Bases do Sistema Educativo e nas leis estatutárias da liberdade de ensino privado.

I - A Constituição Educativa

2. Direitos fundamentais de educação

Das normas constitucionais que, desde as revisões de 1982 e 1989, estruturam a nossa actual Constituição Educativa, basta aqui destacar que, no art. 43º da CRP, está expressamente garantida a liberdade de escola privada como liberdade fundamental de aprender e de ensinar. E que os arts. 73º e 74º atribuem o direito à educação e ao ensino literalmente a «todos». É especialmente expressivo e denso o nº 1 do art. 74º, que diz: «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar». Nestes termos, a Constituição reconhece um direito social, como direito individual de acesso ao ensino, enfaticamente atribuído a «todos»; e acrescenta ainda: «com garantia do direito à igualdade de oportunidades…».

Como é evidente, nestas disposições fundamentais não se encontra nem vestígios da ideia de que a escola pública possa ser obrigatória para gozar do direito social ao ensino e do direito à igualdade de oportunidades. E o mesmo se pode dizer da longa lista de incumbências constitucionais impostas ao Estado, «na realização da política de ensino», que constam das dez alíneas do nº 2 do mesmo artigo 74º (que por brevidade aqui não comentamos).

3. A rede escolar nacional

E quanto à rede escolar? Quanto a esta questão (que, note-se bem, constitui simples matéria de «recursos materiais» — a Lei de Bases do Sistema Educativo é que assim o diz[2]), o famigerado art. 75º da Constituição deixou de consagrar (como fazia na redacção de 1976) o monopólio da rede pública e o carácter supletivo da rede privada, passando actualmente, em vez disso, a impor ao Estado [1] a criação de uma rede de estabelecimentos públicos e [2] o reconhecimento de uma rede privada («ensino particular e cooperativo»). Depois das revisões sofridas, o art. 75º trata apenas da rede escolar; não conforma nem os direitos de liberdade nem os direitos sociais. É esta a sua actual redacção: «o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população» (nº 1); e «o Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei» (nº 2). É evidente que, nesta disposição, a Constituição impõe ao Estado a obrigação de garantir uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que tenha suficiente capacidade para satisfazer toda a procura efectiva, porque o Estado não pode obrigar os cidadãos a criar escolas privadas. Mas, do mesmo passo que se compromete a criar escolas públicas, conta também, de facto e de direito, com as privadas (que livremente poderão ser criadas e procuradas) — e é por isso mesmo que, logo ali no artigo que precisamente trata da garantia de rede escolar, a Constituição reconhece juridicamente «o ensino particular e cooperativo».

4. Proibição constitucional do Estado Educador: o Estado não tem direito de educar

Resta acrescentar, para que tudo fique ainda mais iluminado, que a Constituição estabelece uma proibição expressa do Estado Educador. Diz assim o nº 2 do art. 43º da Constituição: «[o] Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológica ou religiosas».

Eis aqui uma norma extraordinária, que nunca é mencionada pelos defensores do privilégio da «escola pública» e da prioridade da intervenção do Estado na educação. Esta limitação constitucional do Estado em matéria de educação vigora desde o texto primitivo da Constituição de 1976, foi aprovado na Assembleia Constituinte pelo PS, PPD e CDS, durante o verão quente de 1975, quando se tornava visível um desígnio de controlo educativo e cultural por parte do poder político revolucionário de então. E — pasme-se — o acrescento do inciso da educação foi proposto pelo Deputado do PS, Mário Sottomayor Cardia, porque a norma que já tinha sido aprovada só se referia à cultura[3]. Portanto, o Estado pode criar escolas; mas não pode programar nem dirigir o seu projecto educativo e a sua actividade educativa, para além do direito de regulação geral do ensino e de fiscalização e tutela de entes públicos autónomos. As escolas estatais têm de ter autonomia perante o Estado: científica, pedagógica, curricular, etc. Como por exemplo têm as universidades públicas.

5. Prioridade do direito dos pais na escolha da educação dos filhos

A outra face do princípio que proíbe o Estado Educador é o direito fundamental de os pais educarem os filhos e o dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos: «[o]s pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação…» (nº 1 do art. 68º CRP); «[i]ncumbe, designadamente ao Estado […] cooperar com os pais na educação dos filhos» (al b) do nº 2 do art. 67º CRP). Aliás, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, recebida na nossa Constituição (art. 16º), consagra expressamente que: «aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos (nº 3 do art. 26º).

Assim, a acção do Estado em matéria de educação (para além do dever geral de regular o exercício das liberdades para as garantir) é apenas financeira e organizativa de recursos materiais, sendo-lhe vedada qualquer opção educativa e devendo respeitar e apoiar o dever e o direito de liberdade educativa dos pais.

II - A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE)

6. Função e estrutura do sistema educativo nacional

A LBSE abre com os seguintes dizeres: «a presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo» (nº 1 do art. 1º). E logo define a função e a estrutura do sistema educativo (estas são conceituações da própria lei). Quanto à função, diz assim: «o sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade» (nº 2 do art. 1º) — note-se bem a função instrumental relativamente ao direito (pessoal) à educação. E quanto à estrutura, diz assim: «o sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas» (nº 3 do art. 1º).

Em resumo: a função do sistema educativo nacional é concretizar o direito (pessoal) à educação; e a sua organização e estrutura é pluralista de entidades e escolas públicas e privadas.

7. Princípios gerais e organização do sistema educativo

Logo nos artigos seguintes, a LBSE concretiza melhor os «princípios gerais» (art. 2º) e os «princípios organizativos» do sistema educativo» nacional (art. 3º). Por brevidade, não se transcrevem aqui inteiramente estas disposições, mas destaca-se que eles repetem e desenvolvem os princípios constitucionais, em termos que não deixam dúvidas:

[1] de garantia de «uma efectiva igualdade de oportunidades» no acesso ao ensino;

[2] de garantia do «respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, [que] o Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»;

[3] de não confessionalidade do ensino público;

[4] de que «[é] garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas»;

[5] de que «[a] educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista…»;

[6] de «assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência…»;

[7] de «[d]escentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas…».

8. Recursos materiais: as redes escolares, pública e privada

Vem depois um largo desenvolvimento da «organização do sistema educativo», onde nunca se faz coincidir o sistema educativo com a escola pública (estatal). E o mesmo se diga para a regulação dos «recursos humanos». Quanto aos «recursos materiais», a LBSE trata primeiro da «rede de estabelecimentos públicos» (art. 40º ss); e depois do «ensino particular e cooperativo» (art. 57º ss).

9. O ensino privado: estatuto, reconhecimento e integração no sistema educativo

Quanto trata especialmente do ensino privado, em capítulo próprio, a LBSE estabelece bases claras da sua legitimidade e do seu papel no sistema educativo, que não permitem a sua discriminação do serviço público escolar. Resumindo:

[1] afirma que ele se rege «por legislação e estatuto próprios» — o que tem de entender-se como remissão legitimadora para a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo (lei nº 9/79) e o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL nº 553/80), ambos em vigor à data da LBSE[4];

[2] reconhece-o expressamente como liberdade de aprender e como liberdade dos pais;

[3] integra-o na rede escolar;

[4] afirma-lhe o apoio do Estado, pedagógico, técnico e financeiro.

Vejamos.

10. Reconhecimento do ensino privado

Diz assim, no art. 57º da LBSE, sob a rubrica «Especificidade»: «É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos».

Nesta disposição, merece ser sublinhado o reconhecimento do ensino privado não apenas como «uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar», mas também como «direito da família a orientar a educação dos filhos». Assim, do mesmo passo que se proclama a liberdade de ensino privado, esta liberdade é articulada com a liberdade dos pais escolherem o ensino e a escola — e já vimos que a Constituição garante a prioridade do direito dos pais relativamente a outras autoridades educativas, e mormente perante o Estado que não tem direito de educar. Portanto, a LBSE faz uma interpretação constitucional das liberdades de educação e do dever e direito dos pais na escolha da educação dos filhos — o qual inclui a liberdade de escolha da escola, pública ou privada, obviamente sem discriminação.

11. Integração do ensino privado no sistema educativo

E a LBSE diz ainda mais o seguinte, no art. 58º: «Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar». Este é um princípio muito claro. E por ser tão claro, o mesmo artigo continua dizendo assim: «No alargamento ou no ajustamento da rede, o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade».

Eis um programa legal inequívoco, que o actual Governo Sócrates não executa e antes pretende contrariar, como se vê pelo recente DL nº 138-C/2010. E contudo, a Lei de Bases do Sistema Educativo é uma lei de valor reforçado, que o Governo não pode revogar por Decreto Lei.

12. Apoios do Estado ao ensino privado

A LBSE é expressa quanto a esta matéria, desautorizando os frequentes ditos primários de que em Portugal o ensino privado é livre mas quem o escolher deve pagá-lo. Diz assim: «[o] Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação…» (art. 61º). Esta norma de princípio só exclui dos apoios do Estado o ensino privado que não tenha interesse público e se exclua do plano de desenvolvimento da educação — plano este que não é um plano político-partidário do Governo da maioria, mas sim o plano da própria LBSE, das leis estatutárias do ensino privado e da lei da gratuitidade do ensino. Ora, estas leis estatutárias e da gratuitidade são claríssimas: quer quanto ao reconhecimento de interesse público ao ensino privado; quer quanto à inclusão do ensino privado nos apoios do Estado, e em especial o seu financiamento. Como veremos adiante.

13. Conclusões sobre o sistema educativo da Lei de Bases

Em conclusão: em respeito e desenvolvimento da Constituição, a LBSE estabelece as bases de um sistema educativo que tem a função de servir os direitos fundamentais dos cidadãos, que são primacialmente os direitos de liberdade de aprender e de ensinar e de igualdade de oportunidades na garantia de acesso ao ensino escolar; sistema muito diversificado, aberto às prestações da sociedade civil e das entidades públicas, sendo todo ele, e não apenas na parte da sua rede estatal, objecto de uma política de coordenação a cargo do Estado — diz a lei: «a coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito» (nº 5 do art. 1º). Reconhece expressamente o ensino privado como expressão de liberdade e de livre escolha dos pais; reconhece o seu estatuto especial consagrado em legislação estatutária própria; integra-o no sistema educativo; e atribui-lhe o direito de ser apoiado pelo Estado, inclusive financeiramente. Em nenhum lugar da LBSE se atribui qualquer privilégio ou monopólio à escola estatal.

Bastaria portanto ler e interpretar sem preconceito a LBSE, para resolver o assunto e permitir a conclusão de que o actual Governo segue uma política contra a Constituição e contra a Lei quando discrimina a escola privada, como agora fez com o DL nº 138-C/2010.

14. Outras leis que desenvolvem a LBSE

Mas acresce que as leis estatutárias do ensino privado e a lei da gratuitidade do ensino obrigatório confirmam e desenvolvem, por sua vez, a Constituição e a própria LBSE, segundo a interpretação que aqui defendemos.

Muito brevemente, destacamos apenas três regimes legais em vigor: o da gratuitidade, o da rede escolar; e o das principais proibições de discriminação do ensino privado.

III - Leis estatutárias e da gratuitidade do ensino privado

15. Lei da gratuitidade nas escolas privadas

A Lei da gratuitidade do ensino obrigatório (DL nº 35/90) diz expressamente: «O presente diploma aplica-se aos alunos [não diz às escolas] que frequentem o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo» (art. 1º). E acrescentou: «[o] cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do Estado será feito com base nos custos relativos ao ensino oficial» (art. 25º). Esta disposição do art. 25º foi agora revogada pelo Decreto Lei inconstitucional do Governo Sócrates, bem como o art. 28º, que contém duas normas: a que permite uma aplicação gradual do regime do diploma e a que remete essa aplicação para a base do regime dos contratos com as escolas privadas estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, DL nº 553/80.

16. Lei da rede escolar

Quanto ao desenvolvimento da rede escolar, além da norma da Lei de Bases do Sistema Educativo, acima transcrita, vigora ainda o DL nº 108/88, que repete: «As escolas particulares e cooperativas passam a fazer parte integrante da rede escolar, para efeitos de ordenamento desta» (nº 1 do art. 1º). E ainda: «[é] atribuída prioridade na construção de escolas públicas, de acordo com as necessidades da rede escolar dependente do Ministério da Educação, em zonas onde não existam escolas particulares e cooperativas...» (art. 3º).

17. Proibição de discriminar a escola privada em favor da escola pública

Em terceiro lugar, e quanto às específicas disposições legais que proíbem o Estado de discriminar desfavoravelmente a escola privada, temos várias leis a citar. Talvez não haja no regime português nenhuma outra matéria de liberdades fundamentais e de direitos sociais com tantas e tão explícitas declarações legais proibindo a concorrência discriminatória do Estado contra as iniciativas privadas.

18. Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo

Podemos começar historicamente pela Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, de 1979. Partindo da situação de facto, em que as escolas públicas eram ao tempo totalmente financiadas pelo Estado, e as privadas não, estabeleceu essa lei: «...são atribuições do Estado: […] conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento das escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos» (al. d) do nº 2 do art. 6º). «Os contratos de trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e a legislação relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente nos domínios salarial, de segurança social e assistência, devem ter na devida conta a função de interesse público que lhes é reconhecida e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público» (art. 12º). «Aos alunos das escolas particulares e cooperativas, estejam ou não sob regime de contrato, são reconhecidos e concedidos, sem quaisquer discriminações, os benefícios e regalias previstos para os alunos das escolas oficiais no âmbito da Acção Social Escolar» (art. 16º). «O Governo promoverá anualmente a introdução no Orçamento Geral do Estado dos dispositivos adequados à execução desta lei» (art. 18º).

19. Lei da Liberdade de ensino

É extraordinário que a Assembleia da República de 1979 não se tenha dado por satisfeita com estas normas tão claras e incisivas da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e tenha aprovado, poucos meses depois, uma nova Lei, chamada da Garantia da Liberdade do Ensino, a Lei nº 65/79, com praticamente apenas três pontos.

O primeiro, para declarar enfaticamente que o Estado tem de respeitar a prioridade do direito dos pais escolherem o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções: «[a] liberdade do ensino compreende a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição, é expressão da liberdade da pessoa humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções» (art. 1º).

O segundo, para garantir que as escolas privadas são expressão da liberdade de ensino; proibir qualquer discriminação «de natureza económica, social ou regional»; e afirmar a «ausência de qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política, na autorização, financiamento e apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas...»: «[a] liberdade do ensino exerce-se, […] designadamente, por […] [e]xistência progressiva de condições de livre acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos […] sem discriminações de natureza económica, social ou regional [e com] [a]usência de qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política, na autorização, financiamento e apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas […] (art. 2º).

E o terceiro, para criar o «Conselho para a Liberdade do Ensino»: «[é] criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com a atribuição de velar pelo respeito da liberdade do ensino e de apreciar quaisquer infracções à mesma, nos termos da presente lei» (art. 3º ss.) — até hoje não implementado.

IV - Breves notas críticas conclusivas

20. Não há qualquer base constitucional ou legal que permita a discriminação da escola privada

Há monopolização estatal do serviço público escolar quando se reserva exclusivamente para as escolas estatais (com exclusão das escolas privadas, ainda que legalmente reconhecidas de interesse público) o financiamento público em ordem à satisfação dos direitos constitucionais fundamentais de acesso ao ensino com direito de igualdade de oportunidades.

Ora, depois da leitura que fizemos das bases constitucionais e legais na matéria, conclui-se sem dificuldade que não há nenhuma base, nem constitucional nem legal, para se poder defender um monopólio de Estado no serviço público escolar. Pelo contrario, o que se lê bem claramente é uma proibição de discriminação do ensino privado.

No texto constitucional de 1976, antes da primeira revisão constitucional, de 1982, podia falar-se de um monopólio de Estado quanto à rede escolar de escola pública. O ensino privado era qualificado como supletivo e a própria garantia de liberdade de criação de escola privada tinha sido omitida no elenco das liberdades fundamentais. Mas depois das revisões constitucionais de 1982 e de 1989 o texto constitucional mudou radicalmente. Como vimos, as várias leis estatutárias que interpretam e densificam o regime da Constituição (designadamente a LBSE e a lei da gratuitidade do ensino obrigatório) confirmam claramente que não é hoje possível discriminar os alunos das escolas privadas nos apoios estaduais ao ensino, designadamente financeiros.

21. A rede pública é um bem colectivo, mas não tem monopólio do serviço público

A existência de uma rede de escolas estatais, à disposição de todos os que as quiserem utilizar, é um bem colectivo que não ofende os direitos fundamentais. Pelo contrário. Por isso, não é contestável. Que seja garantida a sua gratuitidade universal, durante o ensino obrigatório, é constitucional. Mas o que não tem justificação é que a rede estatal tenha o monopólio do serviço público de ensino, com a exclusividade do seu financiamento pelo Estado, em concorrência inimiga e desleal com as escolas privadas — que constituem, em si e a partir de si, exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. São esses exclusivos, e apenas esses (não a rede estatal em si), que se perfilam como contrários à garantia constitucional (jurídica e fáctica) bem entendida dos direitos fundamentais. Como defendem Marçal Grilo e Guilherme de Oliveira Martins, dois ex-ministros da educação em Governos PS: «não deve […] confundir-se escola pública e serviço público de educação, pois que este tanto pode ser prestado por instituições públicas como por instituições privadas...»[5].

22. Jorge Miranda e Rui Medeiros: conteúdo da garantia constitucional de liberdade de educação

Vai neste sentido a interpretação de Jorge Miranda e Rui Medeiros, no seu Comentário à Constituição. Estes conhecidos professores de Direito Constitucional ensinam que «a liberdade de escola compreende: […] o direito de acesso a qualquer escola [...]; o direito de escolha da escola mais adequada ao projecto educativo ou cultural que se pretenda realizar, designadamente da escola mais adequada à formação moral, religiosa, filosófica, intelectual ou cívica dos filhos [...]; o direito de criação de escolas distintas das escolas do Estado...»[6].

23. Relação entre escolas públicas e privadas

Quanto à relação entre as escolas estatais e as escolas privadas, Jorge Miranda e Rui Medeiros vêem aí um valor de liberdade: «…a liberdade de escolas não estatais [...] salvaguarda também a própria liberdade dentro das escolas estatais: até para que nestas escolas haja liberdade frente ao poder político, importa que em escolas não estatais possa haver opções de fundo, programas, métodos, livros diferentes dos das escolas do Estado ou que os complementem»[7].

24. A liberdade de escola privada não é apenas liberdade económica

Muito importante é que Jorge Miranda e Rui Medeiros enfatizem que, «[…] embora o direito de criação de escolas particulares e cooperativas implique — pela necessidade de reunir os bens materiais indispensáveis — iniciativa económica (artigo 61º), ele deve ser entendido não como mera expressão dessa iniciativa económica, mas sim como expressão de liberdade de iniciativa cultural ou de concretização de projectos educativos»[8]. Portanto, como exercício de liberdade cultural, educativa, de comunicação, de expressão do pensamento, de liberdade religiosa, entre outras.

25. As liberdades de educação não estão funcionalizadas a objectivos de Estado

Como direitos individuais fundamentais constitucionalmente garantidos, as liberdades de aprender e de ensinar, bem como a liberdade de escola privada, enquanto direitos subjectivos, não podem ser diferenciadas, quanto à sua valorização constitucional, por uma prevalente opção institucional ou funcional-democrática favorável à escola de titularidade estatal, como é a interpretação publicamente conhecida de Vital Moreira. Pelo contrário, mantêm-se plenamente entendidas na referência ao seu titular pessoal, e daí que a pluralidade de alternativas, designadamente entre escola estatal e escola privada, seja uma garantia da própria liberdade individual, permitindo «o direito de escolha da escola mais adequada ao projecto educativo ou cultural que se pretenda realizar»[9]. É algo de homólogo ao que acontece na comunicação social.

26. As liberdades fundamentais de ensino privado são garantidas e apoiadas pelo Estado

Finalmente, e com toda a lógica: «para que [a] liberdade de escolha seja efectiva, têm de ser assegurados, a quem deseja frequentar um ou outro tipo de escola, os indispensáveis meios económicos»[10]. — isto é, tem o Estado de financiar o ensino quer nas escolas estatais quer nas escolas privadas (como estabelece a lei da gratuitidade). Esta não discriminação dos cidadãos em função da escolha da escola tem um carácter geral: o sistema de ensino, cuja democratização se pretende promover, abrange escolas de qualquer titularidade e escolas de todo os graus. Por conseguinte, a incumbência de estabelecimento progressivo de gratuitidade alarga-se até às escolas universitárias particulares e cooperativas, sob pena de incoerência e de inaceitável discriminação.

27. O conceito de direitos sociais

De acordo com a moderna concepção do Estado de Direito Democrático, os direitos sociais correspondem a direitos subjectivos dos cidadãos a prestações, como garantias fácticas de uma igualdade de oportunidades para o exercício efectivo dos direitos fundamentais de liberdade — efectividade esta que é a ideia essencial do «Estado Social». Não pode por isso o Estado conformar essas prestações fácticas à medida das suas opções partidárias de Governo, negando ou desviando a satisfação das liberdades individuais (liberdades de escolha). Por outras palavras, o Estado não tem legitimidade para optar por bens colectivos que contrariem os direitos fundamentais de liberdade apenas por razões ideológicas de Estado (como alegadamente seria o bem público do monopólio estatal da rede escolar). Se tanto escolas estatais como escolas privadas podem prestar o serviço público de ensino e satisfazer os direitos sociais, não há razão política para negar o direito de escolha, porque até não fica mais caro por isso ao Estado, e antes pelo contrário.

28. Inconstitucionalidade do recente diploma legislativo do Governo Sócrates

Assim, a execução político-administrativa e financeira do Estado, quando monopoliza o financiamento público do ensino na escola estatal, discriminando negativamente dos apoios financeiros os alunos das escolas privadas, vai contra a nossa «Constituição Educativa» e contra a legislação que a desenvolve e densifica, contra o estatuto constitucional e legal do ensino privado.

Neste sentido, é inconstitucional a machadada legislativa que, com o recente e polémico Decreto-Lei nº 138-C/2010, o Governo Sócrates veio dar recentemente no ensino privado. Diploma que não apenas reduz o montante do financiamento, como sobretudo precariza os contratos de associação e revoga normas jurídicas da lei da gratuitidade e da rede escolar — modificando assim, por simples Decreto Lei do Governo, organicamente inconstitucional, o estatuto jurídico do ensino privado.

Aliás, para evidenciar esta política inimiga das liberdades de escola privada, basta atentar no discurso político da Ministra da Educação, nos termos e modos como sempre ataca o ensino privado e sempre defende a escola pública — como se não tivesse o dever institucional de tutelar todo o ensino, público e privado. Nunca nenhum Ministro da Educação tratou tão mal o ensino privado, desde o PREC.



(*) Cfr. artigo conjunto, publicado no jornal Expresso de 08 de Março de 2008.

[1] No ano do 20º aniversário da LBSE (2006), a Assembleia da República decidiu comemorá-la com um Debate Nacional sobre Educação, de cuja realização foi incumbido o Conselho Nacional de Educação. Este Conselho organizou um vasto programa de estudos, conferências e debates, que estão publicados em numerosos livros e num relatório final.

[2] A LBSE qualifica a questão da rede escolar como de «recursos materiais», no Capítulo V, sob a rubrica «Recursos Materiais» — depois de ter tratado, no Cap. I, dos Princípios, da Estrutura, do Âmbito e da Coordenação do Sistema Educativo; no Cap. II, da Organização do Sistema Educativo; no Cap. III, dos Apoios e Complementos Educativos; e no Cap. IV, dos Recursos Humanos. Note-se ainda que a mesma lei integra a rede escolar privada na rede escolar nacional — vê-lo-emos melhor mais adiante.

[3] Cfr. Diário da Assembleia Constituinte, 19 de Outubro de 1975, p. 1889.

[4] Posterior, mas com o mesmo valor jurídico, é o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, DL nº 16/94.

[5] Em artigo conjunto, publicado no jornal Expresso de 08 de Março de 2008.

[6] Constituição Portuguesa Anotada, 1º vol. Kluwer e Coimbra Editora, 2ª ed., 2010, p. 933.

[7] Id., p. 933-934.

[8] Id., p. 934.

[9] Id., p. 933.

[10] Id., p. 934.