terça-feira, 17 de novembro de 2009

Não ao casamento Homossexual - Alegações em legítima defesa do matrimónio natural


Conferencia na UCP - por Gonçalo Portocarrero de Almada
16 de Novembro de 2009


1. INTRODUÇÃO. Antes de entrar em matéria, queria agradecer o convite para participar neste debate promovido pela Capelania da Universidade Católica Portuguesa, que saúdo muito cordialmente na pessoa do seu Capelão, o Padre Hugo Santos, e pela Associação Académica de Direito desta Universidade, com a qual tenho uma certa afinidade, na medida em que sou licenciado em Direito, muito embora Nosso Senhor, talvez por amor às ciências jurídicas, me tenha arredado destas lides, que, contudo, à revelia do meu ministério pastoral, procuro cultivar na medida das minhas reduzidas possibilidades. A verdade é que não há amor como o primeiro…

Quero também agradecer à Drª Alexandra de Almeida Teté, o seu amável convite para esta minha participação, que, não tendo eu predicados que a justifiquem, se fica a dever por inteiro à simpatia de quem me convidou, em nome de uma longa amizade que é também para mim uma muito especial bênção de Deus.

At last but not at least, uma palavra de muito apreço ao Padre Nuno Serras Pereira, apóstolo da vida e heróico defensor da ortodoxia católica e, por isso, candidato ao martírio, porque confessor da fé já é. Se aceitei que a minha intervenção antecedesse as suas palavras foi apenas porque, como é sabido, nas procissões o último lugar é sempre o mais importante, como também aqui se observa.

Poderá resultar estranho que um sacerdote se proponha falar do casamento, sobretudo quando o que está em causa nem sequer é o sacramento do matrimónio, mas o casamento civil, ao qual alguns pretendem equiparar as uniões de pessoas do mesmo sexo. É verdade que Nosso Senhor exige o celibato a quantos chama para o sacerdócio ministerial, dom que alguns consideram também uma terrível infelicidade, que, contudo, Nosso Senhor atenua com a correspondente graça de, por esta via, estarmos livres de uma das mais dolorosas provações dos casados: a sogra. Mesmo sem mulher nem sogra, há quem questione a pertinência de um padre pretender dar algumas pistas de reflexão sobre um tema que é essencialmente jurídico e civil e, portanto, alheio à sua condição clerical e à sua correspondente competência teológica.

A quem questione a pertinência de um sacerdote se permitir opinar sobre uma temática essencialmente civil, quereria recordar que, embora respeitando a autonomia própria dos diversos saberes humanos e concordando, em linha de princípio, com a não ingerência dos princípios confessionais em questões de justiça social, não sou nem me sinto, pelo facto de ser sacerdote, menos cidadão, por muito que lhes custe aos anticlericais que nos quereriam fechados, a setes chaves, nas sacristias. Ainda que aos padres nos esteja vedada a actividade política strictu sensu, não nos está proibido o exercício dos deveres próprios da nossa cidadania: é no âmbito dessa qualidade que se inscreve, com efeito, esta minha intervenção que, por este motivo, não expressa oficial ou oficiosamente os ensinamentos eclesiais, mas a minha opinião pessoal.

Neste sentido, não procurarei recordar os princípios da doutrina cristã, nem sublinhar os ensinamentos do Magistério da Igreja em relação ao sacramento do matrimónio, mas tentarei esclarecer, num âmbito civil e recorrendo apenas a argumentos de razão natural, a natureza jurídica do casamento e a sua relação com as uniões de pessoas do mesmo sexo. Não implica, esta minha opção na exposição do tema, nenhum desafecto em relação à correspondente doutrina católica, apenas releva o propósito de dar a esta modesta contribuição uma maior abrangência.

Não se pode deixar de reconhecer que a questão do casamento é, pela sua própria natureza, de ordem política e jurídica, mas também moral e natural, na medida em que é uma realidade básica na estrutura da sociedade. Nenhum cidadão se deveria alhear de temáticas que, de uma forma tão drástica, afectam a realidade social: mesmo quem não tem, como é o caso, a qualidade técnica que se requer para um abalizado parecer jurídico, nem a competência necessária para uma abordagem satisfatória de uma realidade tão complexa que, na realidade, exigiria uma análise interdisciplinar, não se deve furtar a participar num debate que é urgente e necessário e em que todos devemos intervir e agir.

Conta-se que um desventurado sacerdote, recém-chegado de uma prestigiada universidade belga, iniciou a homilia, diante do seu Bispo, com as seguintes palavras:

- Tenho 26 anos, venho de Lovaina e vou falar-vos do amor

O prelado, ao ouvir um tal intróito e temendo o pior, levantou-se de imediato e iniciou a reza do Credo, dando assim por finda a alocução do infeliz presbítero, que não foi além daquela auspiciosa introdução…

Tenho quase o dobro daqueles verdes 26 anos, venho do Dafundo e não de Lovaina mas, com a vossa licença, aproveitando a ausência episcopal, vou falar do amor e do casamento, do matrimónio natural e da sua não equiparação à união entre pessoas do mesmo sexo.

2. DUAS QUESTÕES PRÉVIAS.

2.1. Algumas questões terminológicas e não só. Costuma-se dizer que é a falar que as pessoas se entendem mas, nesta questão, como em tantas outras trazidas para a praça pública, boa parte dos desentendimentos ocorrem, em boa medida, por razões de linguagem e comunicação. Ao contrário do que pensam os que entendem que tais questões aparentemente nominalistas não são de interesse, é fundamental esclarecer os termos em que se aborda uma temática, não tanto por um purismo formalista, que alguns poderiam considerar uma vã bizantinice, mas porque as palavras expressam conceitos e, por isso, o uso indevido de certos termos pode significar não apenas uma deficiente expressão mas sobretudo uma menos feliz compreensão da realidade que se pretende referir.

Além do mais, muitas destas inflexões morfológicas ou sintácticas não operam apenas ao nível da linguagem propriamente dita, mas das noções respectivas e, mais ainda, dos valores correspondentes. A bem dizer, não é inocente a substituição do termo «aborto» pela inexacta e falaciosa expressão «intervenção voluntária da gravidez», que falseia a realidade significada, na medida em que, em vez de reconhecer como próprio desse acto a morte produzida ao nascituro, o camufla na aparência de um mero processo biológico da mulher, a gravidez, que eufemísticamente se diz interromper, quando na realidade é dramaticamente frustrado. Nesta lógica, o assassinato deveria ser designado como uma mera «interrupção voluntária da respiração», ou o roubo uma «interrupção voluntária da propriedade» …

Para além desta questão terminológica, necessária para o esclarecimento da questão sub judice, interessa também apurar a realidade social subjacente à reforma jurídica em curso. Com efeito, não seria lógico admitir uma tão profunda alteração dos princípios que orientam o regime jurídico português sem uma razão social e política que a justifique, nem que a mesma seja realizada contra a vontade da maioria dos cidadãos. Se, com razão, se afirma que o Estado de direito, para que o seja, tem de ser democrático, não apenas quanto aos mecanismos de selecção dos seus governantes, mas também no modo como estes exercem as suas funções, não é despicienda a questão da legitimidade democrática de uma qualquer reforma que, para que seja justa e democrática, não basta que seja sancionada por um governo ou um parlamento eleito democraticamente, mas também conforme ao bem comum.

2.2. O termo «casamento homossexual». A expressão «casamento homossexual», que serve de tema a esta sessão, é profundamente infeliz. Não censuro os organizadores por este facto, que julgo intencional, mas não posso deixar de chamar a atenção para a contradição dos termos, na medida em que o adjectivo, «homossexual», em vez de qualificar o substantivo que o precede, «casamento», nega-o.

Como é sabido, o termo «homossexual» significa uma tendência, exclusiva ou predominante, por pessoas do mesmo sexo. Ora não há casamentos, nem casas, nem carros, nem astros ou planetas que tenham tendências sexuais e que, por isso, possam ser homossexuais, pelo que a homossexualidade não pode ser nunca referida como atributo de uma realidade que não seja o indivíduo sexuado, porque só este, enquanto dotado de uma tendência desta natureza, pode experimentar essa invulgar preferência.

Neste caso específico, acresce ainda uma outra incongruência conceptual. De facto, a homossexualidade implica, em princípio, uma tendência não-matrimonial, senão mesmo anti-matrimonial, porque aquele que se afirma ou assume como tal não só não experimenta a natural atracção por pessoas do outro sexo, como ainda manifesta um desejo de realização afectiva pessoal fora do âmbito de uma relação conjugal. Portanto, quem quer casamento, quer, obviamente, uma união com uma pessoa do outro sexo; e quem, pelo contrário, quer para si mesmo um outro tipo de relação, nomeadamente porque prefere viver a sua intimidade com uma pessoa do seu género, não quer, em princípio, casar.

Seja como for, a expressão «casamento homossexual» resulta evidentemente contraditória e, por isso, inaceitável num debate que se pretende intelectualmente honesto e esclarecedor. Assim sendo, nesta exposição, em vez de se utilizar a falaciosa expressão «casamento homossexual», usar-se-á preferencialmente, pelas razões já invocadas e o mais que se dirá, o termo «matrimónio entre pessoas do mesmo sexo».

2.3. «Homossexual» e «heterossexual». A propósito do uso e abuso dos termos homossexual e heterossexual, interessa referir algumas implicações de ordem conceptual, que são relevantes para o tema em apreço.

É sintomático que hoje em dia estes termos quase substituíram os de homem e mulher, porque os indivíduos são definidos não em função do seu sexo, mas da sua tendência sexual predominante. Pior ainda é a pretensão de normalidade que se pretende dar a estes estatutos, como se a condição homossexual e heterossexual pudessem ser consideradas como duas vertentes de uma mesma realidade, como duas expressões equivalentes da sexualidade humana.

Pelo contrário, importa recordar o que sociologicamente é um dado assente: a grande maioria dos adultos, homens e mulheres, sentem-se naturalmente atraídos pelos seus contrários, com os quais tendem a unir-se em casamento. Com carácter de excepção, há também uns 3 ou 4% de pessoas que se afirmam homossexuais, precisamente porque não se reconhecem naquela tendência generalizada e experimentam uma especial atracção por pessoas do mesmo sexo. Portanto, não se pode dividir a sociedade em dois grupos análogos, quais seriam o das pessoas homossexuais e o das pessoas heterossexuais, mas reconhecer o que é uma evidência estatística, ou seja que aproximadamente 96 ou 97% do total dos membros de uma determinada sociedade são e sentem-se atraídas por pessoas do sexo oposto; enquanto o 3 ou 4% restante acusa uma tendência diversa.

Em termos sociológicos, é evidente que não se pode estabelecer uma paridade entre estas duas situações e que a relação que entre ambas cabe estabelecer não é a de duas modalidades equivalentes do género humano. Pelo contrário, o comportamento observado na esmagadora maioria das pessoas tem a condição de regra ou paradigma da normalidade, enquanto a atitude homossexual tem, em termos estatísticos e sociológicos, todos os requisitos que são próprios de uma excepção à regra.

Não se entenda que esta constatação numérica está eivada de algum preconceito, pois mais não é do que uma leitura atenta dos factos. Além do mais, a condição muito minoritária não releva nenhuma carga pejorativa: os sobredotados também são uma escassa percentagem e, contudo, essa menção é evidentemente muito honrosa.

Mesmo sem necessidade de recorrer a princípios de ordem moral ou religiosa, é perfeitamente justificada a distinção entre o comportamento maioritário e o que, pelo contrário, apenas se observa numa muito reduzida percentagem da população. Quer se queira, quer não, essa minoria nunca poderá ser equiparada à maioria e, mesmo que não se lhe queira reconhecer o carácter patológico com que até aos anos 70 a Organização Mundial da Saúde estigmatizava a homossexualidade, não se pode deixar de reconhecer que não é uma outra face da normalidade, mas a sua excepção. Portanto, em rigor, não existem pessoas heterossexuais e pessoas homossexuais, mas pessoas normais e pessoas que o não são em termos estatísticos e que, precisamente por essa razão, só estas últimas carecem de uma designação própria.

Ora bem, aquilo que cumpre os padrões da normalidade não carece de nenhum termo próprio ou específico, que no entanto se impõe para o que é raro ou original. Por isso, em jeito que reconheço um pouco provocador e pelo qual desde já me penitencio, faço sempre questão em me assumir como não sendo heterossexual. Quer isto então dizer que me reconheço com outra tendência sexual?! Não, de modo nenhum! Pelo contrário, apenas pretendo afirmar assim a minha normalidade que, precisamente porque é a condição comum à quase totalidade dos seres humanos, não carece de nenhuma designação própria e exclusiva.

Não sou heterossexual pela mesma razão que não sou um não-cego, ou um não-paralítico, ou um não-génio. Não são as singularidades que não tenho que me definem, mas a sua ausência, que não carece de nenhum termo próprio, como é óbvio. E o facto de ser, por desgraça minha, canhoto e míope, não converte todas as outras pessoas em não-canhotas ou não-míopes, mesmo que escrevam com a mão direita e tenham, para minha inveja, uma óptima visão.

Aceitar ingénua e acriticamente a distinção terminológica entre homossexuais e heterossexuais é meio caminho andado para a concessão do estatuto de matrimónio civil às uniões entre pessoas do mesmo sexo, precisamente porque essa terminologia já pressupõe o que é, em termos sociológicos e jurídicos, falso, ou seja, que a heterossexualidade e a homossexualidade são dois aspectos da mesma realidade, quando na realidade são, em termos sociais, a regra e a sua excepção.

Insisto num particular que me parece relevante: não estou a fazer uma análise de carácter moral ou ético, mas meramente sociológica, baseada apenas na constatação factual da incidência da tendência homossexual.

2.4. O casamento dos homossexuais. Importa ainda distinguir a expressão «casamento homossexual» que, como já se disse, não tem cabimento, do termo «casamento dos homossexuais», que tem um sentido diametralmente oposto.

É habitual ouvir-se dizer que algumas legislações, como a portuguesa, não reconhecem o direito ao casamento por parte dos homossexuais, o que não é verdade. De facto, o Código Civil não impede os homossexuais de contraírem matrimónio civil, pelo que estão legalmente equiparados, para estes efeitos, a quaisquer outros cidadãos, e a tão badalada suposição de uma eventual discriminação não tem qualquer fundamento jurídico. Os homossexuais estão a par de todos os outros cidadãos, até porque essa sua particularidade não tem qualquer relevância jurídica, nem consta como impedimento matrimonial. Para efeitos matrimoniais, os homossexuais estão equiparados aos heterossexuais e têm os mesmos direitos e deveres no que concerne ao casamento civil. Afirmar o contrário é tão disparatado como dizer que o Código Civil não reconhece o direito ao casamento dos daltónicos, dos hipocondríacos ou dos canhotos, pela simples razão de que estas particularidades não são explicitamente consideradas no diploma legal que regula o matrimónio, como também o não é a condição homossexual ou heterossexual.

Mas – atenção! - quando se fala do casamento dos homossexuais, está-se a aludir ao matrimónio, ou seja, àquela relação jurídica em virtude da qual duas pessoas de diferente sexo se unem, constituindo uma família. Se os homossexuais tivessem direito a um casamento próprio, então sim haveria razão para entender que eram alvo de uma discriminação, como seria também injusto que os daltónicos, os hipocondríacos ou os canhotos, por razão destas suas singularidades, se vissem privados do direito ao regime geral do casamento civil, tal como qualquer outro cidadão.

É verdade que, para efeitos de casamento, é indiferente que se seja dextro ou esquerdino, daltónico ou hipocondríaco, mas não que se seja homossexual ou heterossexual. Mas qualquer outra particularidade psicológica, ou sexual, também tem relevância para a vida conjugal e não parece aceitável que o Código Civil estabeleça tantos regimes matrimoniais especiais quantas as especificidades ou as anomalias psíquicas e físicas susceptíveis de repercussão na vida conjugal. Ao Direito não lhe interessa conhecer as tendências sexuais, ou outras, dos cidadãos, mas estabelecer os requisitos próprios de cada instituto e permitir o seu acesso a todos os que reúnam essas condições, qualquer que seja a sua religião, cultura, tendência sexual, opção política, ficha médica ou equipe de futebol.

Seria aliás ultrajante que o conservador do Registo Civil, por hipótese, tivesse que inquirir das tendências íntimas dos nubentes e, consoante o resultado do seu exame às respectivas aptidões físicas, psíquicas e sexuais determinasse a idoneidade do sujeito para contrair matrimónio segundo a lei. É evidente que um tal juízo não cabe à autoridade, nem à lei, mas ao próprio, que em cada caso ajuizará da sua capacidade efectiva de realizar o que é próprio do negócio jurídico em causa. À lei compete estabelecer o regime geral do matrimónio, como aos conservadores do Registo Civil recordar aos noivos os direitos e deveres inerentes à condição nupcial.

Por esta razão também não faz sentido que repetidamente se evoque um pretenso casamento homossexual quando, na realidade, o que se quer dizer, em termos jurídicos, é um matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, o que não é sinónimo. Com efeito, um eventual casamento homossexual pressuporia prova da homossexualidade de um ou dos dois contraentes como requisito prévio à sua celebração, mas uma tal condição seria obviamente discriminatória e aberrante em termos jurídicos. Com efeito, se ninguém reivindica uma proibição legal de contrair matrimónio com uma pessoa do mesmo sexo para os ditos heterossexuais, também não faz sentido que uma pessoa, com inclinação homossexual, seja interditada de contrair matrimónio civil com uma pessoa do sexo oposto.

Assim sendo, há que concluir a irrelevância jurídica da condição homossexual para efeitos do matrimónio civil, devendo a questão ser formulada em outros termos, ou seja, se duas pessoas do mesmo sexo, qualquer que sejam as suas tendências sexuais, podem ou não contrair matrimónio à face da lei.

Ainda que muito brevemente e sem qualquer pretensão de invadir o âmbito próprio das ciências médicas, convém referir, muito de passagem, que a condição homossexual não pode ser tomada como um todo absolutamente determinado e irreversível. De facto, há pessoas que experimentam uma tendência homossexual durante algum período da sua vida e que conseguem superar essa sua atracção. Há também quem, mesmo acusando essa tendência, não exclui a possibilidade de um fecundo relacionamento amoroso com uma pessoa do outro sexo. Portanto, o esquematismo de raciocínio que associa a qualquer grau de homossexualidade a total proibição de um possível casamento com uma pessoa do outro sexo não colhe, por falta de fundamento científico. Esse entendimento excessivamente simplista parece facilitar a resolução de um problema certamente complexo mas, na realidade, apenas falseia os seus pressupostos, precisamente por não acolher todas as possibilidades que a vida real conhece. Tende-se a crer que é necessariamente disparatado propor, a quem tenha tendências homossexuais, um casamento com uma pessoa do outro sexo, mas, se é certo que ninguém pode ser compelido a violentar-se a si mesmo nestes âmbitos, também é verdade que não há ninguém que não tenha que se esforçar para lograr uma convivência matrimonial que seja gratificante.

Se se permite a comparação e salvando as distâncias, que são muitas, cabe afirmar que há pessoas egoístas que são casadas e, apesar desse seu manifesto egocentrismo, ninguém entende que essas pessoas estão por esse facto absolutamente impedidas de contrair matrimónio, pois é de admitir que se vão esforçar por contrariar essa sua tendência, na medida em que a mesma não é conciliável com a partilha conjugal de toda a vida. Há também pessoas que padecem uma leve inclinação homossexual e, nesse sentido, não seria de excluir, em princípio, a possibilidade de que venham a enveredar por um estilo de vida matrimonial, ou seja, de intimidade com uma pessoa do outro sexo. Contudo, se essa união com uma pessoa do outro sexo representasse uma violência, é óbvio que um tal casamento não deveria ser realizado, pois não faz sentido exigir a alguém algo que essa pessoa, pelas suas próprias circunstâncias, não pode dar.

2.5. A questão sociológica. Esta observação tem alguma transcendência ao nível jurídico, na medida em que questiona a conveniência de uma modalização do matrimónio que satisfaça apenas uma tão limitada minoria de cidadãos, em prejuízo da grande maioria dos que optaram por esse estado civil. Se 3 ou 4% de homossexuais têm direito a exigir uma alteração substancial do regime matrimonial, porque não aceitar que os crentes do Islão, que nalguns países europeus já excedem os 3 ou 4% da população, exijam e obtenham a possibilidade de um casamento civil poligâmico? E, se nalguns países houver uma igualmente numerosa minoria que defenda o incesto ou a pedofilia, que razão poderá invocar o Estado para não lhes conceder também um regime matrimonial civil que satisfaça essas suas aberrantes pretensões?!

Não deixa de ser curioso que se permita, ao que parece, que uma exígua mas muito combativa minoria pretenda impor a subversão do regime civil do casamento e que uma tal pretensão não seja liminarmente rejeitada pelo seu carácter manifestamente anti-democrático. Se os poucos canhotos que somos portugueses impuséssemos a condução à esquerda, decerto que não seriamos menos democráticos do que os que pretendem que o casamento não seja aquilo que 97 ou 96% dos portugueses querem e vivem, mas o regime alternativo que uma escassa minoria de 3 ou 4% pretende e furiosamente reivindica.

Pena seria que esses mais de noventa por cento de cidadãos e cidadãs normais se deixassem arrastar por essas minorias sectárias, como seria lamentável que também o governo e o parlamento, em vez de implementarem o bem comum, cedessem aos poderosos lóbis dos que, não querendo casar, querem contudo todas as regalias inerentes à condição matrimonial.

3. AS RAZÕES DE UMA DISCRIMINAÇÃO.

3.1. O argumento favorável ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Um dos tópicos mais em voga no debate relativo à equiparação das uniões entre pessoas do mesmo sexo e o casamento civil poder-se-ia expor nos seguintes termos: na medida em que o ordenamento jurídico admite o casamento entre pessoas de diferentes sexos, é uma violência que o não permita também a pessoas do mesmo sexo. Como se trata, portanto, de uma discriminação por razão da tendência sexual, é ilegítima e até anti-constitucional, sendo assim imperativa a aceitação de um regime matrimonial para as pessoas homossexuais.

Este raciocínio, que resume de algum modo o pensamento comum a quantos reivindicam o chamado «casamento homossexual», padece vários vícios de forma e de conteúdo, que importa escalpelizar. Para esse efeito e apenas por uma questão de ordem, procurar-se-á considerar por separado cada um dos termos em causa, para uma mais fácil apreciação do argumento que se pretende refutar.

3.2. Da discriminação justa e injusta. É da praxe considerar automaticamente como injusta qualquer discriminação, esquecendo que a distinção legal com fundamento real não só não é necessariamente injusta como, pelo contrário, é muitas vezes uma exigência da mais elementar justiça.

Por exemplo, a lei proíbe aos menores a participação activa e passiva nos actos eleitorais e uma tal descriminação, por razão da idade, não é injusta. Os cidadãos portugueses que o não são originariamente, não podem candidatar-se á presidência da República, o que significa uma discriminação por razão da naturalidade. Os casados não podem contrair matrimónio, o que é uma discriminação por força do seu estado civil. Os paralíticos e outros deficientes não podem ser admitidos nas forças armadas ou corpos de segurança, pela sua inaptidão para as referidas funções, o que releva uma discriminação por razões de ordem física. Os deficientes motores têm direito a um lugar de estacionamento privativo na via pública, o que significa um privilégio não reconhecido ao comum dos cidadãos. Uma mulher não pode fazer parte da selecção nacional masculina de futebol, nem um homem da equipe feminina de voleibol, mesmo que ambos pratiquem a modalidade na perfeição.

Estes exemplos bastam para provar que a discriminação não é, por natureza, um acto de injustiça, mas de respeito por uma singularidade que o ordenamento jurídico não pode deixar de ter em conta. Quer isto dizer que todas as discriminações são justas? Não, decerto, mas que também não se pode afirmar o contrário, ou seja, que qualquer distinção é necessariamente iníqua.

Em jeito de conclusão, poder-se-ia dizer que a discriminação é razoável quando a diferença invocada é relevante para o efeito em causa, mas não é admissível quando significa uma prática de arbitrária exclusão, o que poderá supor que um mesmo critério seja conclusivo para uma discriminação, mas não para outra. Por exemplo, é razoável que um sujeito condenado por abuso de menores não seja aceite como vigilante de um orfanato, mas não que se lhe impeça a condução de veículos motorizados, por exemplo; o mesmo se diga em relação à adopção: é justo que um casal possa adoptar mas que essa opção já não seja dada a dois amigos ou duas amigas que vivem em união de facto, por entender-se que não seria positivo para a criança, cujo superior interesse importa, acima de tudo, salvaguardar.

3.3. Da relevância jurídica de alguns comportamentos sociais. Há já muitos milhões de anos que existem mulheres e homens que vivem com pessoas do mesmo sexo, mas nunca, até à data, tiveram a veleidade de institucionalizar essas uniões civilmente, nem muito menos pretender equipará-las ao casamento. Na realidade, pouco interessa ao direito as opções sexuais ou afectivas dos cidadãos, desde que observem algumas exigências básicas de justiça, nomeadamente no que respeita aos direitos dos outros.

Se um estranho senhor deseja andar em sua casa tal como veio ao mundo, não parece razoável que o Estado intervenha e essa sua impudica atitude seja punida com uma coima e a obrigação de usar em sua casa, pelo menos, uma tanga ou uma parra, à imagem e semelhança do pai Adão. Caso contrário é o de quem queira andar nesses preparos na via pública, porque aí esse estranho procedimento é susceptível de ferir a sensibilidade dos outros cidadãos, que se podem sentir ofendidos com tão escandalosa nudez.

Ou seja, se o senhor A quiser viver com o senhor B, ou até com o senhor B e C, é coisa que a eles diz respeito e que não interessa ao Estado, nem tem porque ser objecto de nenhuma sanção jurídica, sobretudo numa sociedade que se afirma laica e parece ter abdicado de qualquer ideal de perfeição moral.

Seria pertinente que as pessoas que querem viver a seu modo, quisessem que o Estado as não perseguisse nesse seu propósito, como acontece ainda nalgumas repúblicas islâmicas, onde a prática do adultério ou da homossexualidade são severamente punidas. Não é, contudo, o caso de Portugal, onde tais comportamentos são tolerados pela sociedade e pelas autoridades.

Se é aceitável um certo permissivismo legal, muito embora essas acções e comportamentos sejam passíveis da correspondente sanção moral, já não é admissível que se dê a esse tipo de conduta uma aparência legal contraditória com a realidade. Ou seja, o dito senhor pode andar nu pela sua casa e até lograr que as autoridades públicas não o impeçam dessa bizarra homenagem aos animais irracionais, que também costumam deambular na mesma atitude desavergonhada, mas não pode exigir que a sociedade afirme que se passeia por sua casa decorosamente vestido, pois uma tal declaração é falsa e ninguém está obrigado à mentira, antes pelo contrário a verdade a todos obriga.

Portanto, regressando ao suposto que aqui interessa, o ordenamento jurídico pode tolerar modos de vida alternativos às instituições previstas no seu sistema, mas não pode afirmar que são o que manifestamente não são. No máximo, o senhor A tem direito a casar ou a não casar, andar vestido ou nu, viver só ou com uma companhia do seu mesmo sexo, mas qualquer que seja a sua opção, fica pela mesma vinculado também socialmente. Se o senhor A quer viver com a senhora B sem com ela casar, pode-se admitir que o faça, mas não que exija que à sua companheira seja dado o tratamento de esposa, que não é, e não é precisamente porque ele não quer que seja, pois se o quisesse, com ela teria logicamente casado. Se o senhor A quiser que a pessoa com quem vive seja sua mulher, tem toda a liberdade para com ela se casar, mas não pode ser esposo de alguém com quem não casou, como é óbvio.

Não está em discussão a homossexualidade ou, sequer, a legitimidade de uma vida de intimidade entre duas pessoas do mesmo sexo. O que está em causa é a moderna pretensão de alguns para que a essas duas pessoas, que vivem nessa situação de facto, seja outorgado um estatuto não só contrário à realidade da sua situação como ainda específico de muitas outras pessoas, cuja opção nada tem a ver com esse estilo de vida alternativo.

3.4. Do direito à diferença. Durante muitos anos foi recorrente na argumentação dos libertários a invocação de um suposto direito à diferença, entendido como o legítimo recurso a um modo singular de vida social. Mais modernamente, este argumento já não é invocado, por razões que são fáceis de intuir.

Na realidade, a diferença é legítima até porque a justiça não é igualitária mas diferenciadora. Ser justo não é tratar todos por igual, mas dar a cada um o que merece. Por isso, o Estado, que penaliza o criminoso e condecora o benemérito, distingue os comportamentos dos cidadãos e dá a cada qual segundo as suas obras. Mas não seria justo se condecorasse o criminoso ou punisse o benemérito, ou mesmo que castigasse todos ou todos premiasse, em cujo caso deixaria de fazer sentido a pena ou o galardão.

É óbvio que o casamento é de facto e de iure, uma realidade diferente da união entre duas pessoas do mesmo sexo e, portanto, é razoável que o ordenamento jurídico trate diferentemente o que é realmente diferente. O que seria injusto é que as uniões entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos contrários fossem consideradas juridicamente equivalentes, pois nesse caso o Direito estar-se-ia a afastar da realidade e a contradizer-se, na medida em que consideraria como igual o que é manifestamente diverso.

Mesmo que não se queira fazer nenhum juízo moral sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, não se pode fingir que estes ajuntamentos reúnem as características que são próprias das uniões matrimoniais. Portanto, mesmo que os que enveredam por aquela opção alternativa se afirmem iguais aos outros cidadãos, não o são quanto ao regime de vida alternativo e claramente excepcional por eles liberrimamente querido e adoptado.

São iguais quanto aos direitos, deveres e garantias de todos os cidadãos, na medida em que estes não dependem da opção de vida de cada um, mas não são iguais aos casados, porque não são esposos, nem vivem no âmbito de uma relação matrimonial. Seria absurdo que eu, por hipótese, enquanto celibatário, reclamasse, em nome da igualdade, o direito a ter um filho, invocando para o efeito que muitos casados, que não são mais nem menos cidadãos do que eu, têm-nos, como é normal em qualquer família. Não faria sentido que um solteiro exigisse todas as prerrogativas próprias dos cônjuges, ou que um casado requeresse, também em nome da igualdade, o estatuto jurídico civil dos solteiros, em cujo caso a distinção deixaria de fazer sentido em termos jurídicos e sociais.

Na realidade, o pretendido acesso ao estatuto matrimonial das uniões de pessoas do mesmo sexo não é outra coisa senão uma tentativa para destruir o casamento porque, no dia em que qualquer união, seja ela qual for, seja juridicamente matrimonial, o casamento, como tal, terá deixado de existir na legislação e na vida social, a não ser que noutras sedes, nomeadamente a canónica, mantenha a sua identidade natural.

3.5. Da natureza do casamento. Em tempos de relativismo e de positivismo jurídico, talvez não seja despicienda uma breve análise da essência do casamento. Na actualidade predomina uma concepção voluntarista do matrimónio e também de outras instituições sociais, ao ponto de se crer que o casamento é aquilo que os homens queiram que ele seja, nomeadamente aqueles que, pelo seu poder, têm a possibilidade de estabelecer, como lei, a sua soberana vontade. Se é verdade que há uma relativa indeterminação quanto ao modo como os homens se organizam em sociedade, também é certo que há alguns pressupostos de ordem antropológica que não podem ser ultrapassados, pois a natureza humana tem também limites próprios e regras indeclináveis.

Há uma recorrente tendência a identificar o casamento com a emergência do amor humano e, assim sendo, onde surja esse tão nobre sentimento, faria sentido, em termos sociológicos, a instituição matrimonial. É a esta falaciosa razão que se agarram os defensores do casamento entre pessoas do mesmo sexo: se se amam, como também se querem marido e mulher, porque não dar-lhes a possibilidade de constituírem um matrimónio? Quem pode ajuizar qual o amor mais verdadeiro? Não há também casamentos entre pessoas de diferente sexo que fracassam? E, no entanto, ninguém nega que são, ou foram, verdadeiros matrimónios!

Pois bem, muito embora o amor esteja na génese do relacionamento que depois se consubstancia no pacto matrimonial, não é a sua essência e por isso se explica que, mesmo na sua ausência, o casamento enquanto tal não perde a sua vigência quando falta o amor. Por outro lado, há muitas expressões amorosas e nem todas são susceptíveis de configurar uma relação matrimonial: o afecto de um pai ou uma mãe pelo seu filho e vice-versa, a amizade entre dois irmãos ou dois amigos, são amores verdadeiros, de uma grande intensidade e nobreza, mas não são amores esponsais, não porque não sejam autênticos ou sinceros, mas porque o amor matrimonial tem uma característica específica que, nestes casos, não se verifica.

Que característica é essa que distingue o amor esponsal de todos os outros afectos? Precisamente a sua componente de entrega definitiva, através de uma partilha recíproca da intimidade masculina e feminina, em ordem à constituição de uma família. A especificidade da recíproca doação é a sua expressão sexual complementar, que tem como consequência natural a geração da prole. O amor matrimonial é, por definição, um amor que não se satisfaz com a própria felicidade, nem com o mero prazer sensual, mas tende a uma realidade fora do próprio casal, mesmo que, por alguma razão, não seja possível alcançar esse fim.

É de tal forma essencial essa inclinação para a prole que, para certos ordenamentos jurídicos, se duas pessoas de diferentes sexos se quisessem unir para toda a sua vida, em regime de exclusividade, mas excluíssem, com um acto positivo da sua vontade, a descendência, não teriam casado, precisamente porque teriam omitido um elemento essencial do pacto matrimonial. Não porque os filhos sejam necessários para a efectivação do casamento, mas sim a abertura à vida, sem a qual, com efeito, não existe, com propriedade, um verdadeiro casamento.

Quem quer unir-se a uma mulher, ou a um homem, mas não para sempre; quem quer-se unir a uma pessoa do outro sexo para sempre, mas não quer ter filhos; quem se quer unir para sempre a uma pessoa do sexo oposto e com ela procriar, mas sem excluir outros relacionamentos íntimos com outras pessoas, segundo algumas normas vigentes, não é que case mal ou menos perfeitamente, mas pura e simplesmente não casa. Mas não casa porque não quer casar? Certamente que não, porque se calhar a sua vontade é a de contrair matrimónio. A razão pela qual o casamento não se chega a verificar é porque aquilo que a pessoa quer quando casa não é o que se entende por casamento e, por isso, a sua vontade não é eficaz ao nível de produzir um verdadeiro matrimónio. Para que duas pessoas casem validamente não basta que ambas sejam de diferentes sexos e queiram efectivamente casar, é preciso que, ao quererem estabelecer esse compromisso de todas as suas vidas, queiram aquilo que se entende por casamento. Em caso contrário, o seu consentimento de nada serve, por muito que se amem e queiram entre si.

Não quer isto dizer que não haja uma relativa liberdade das partes quanto à modalidade do pacto que entre si estabelecem, mas desde que observem a natureza do próprio instituto. O senhor A é livre de doar ou vender a sua casa ao senhor B, mas não pode querer doar a propriedade a troco de uma certa importância, nem pretender que a venda seja a título gratuito, porque nesse caso não seria uma transacção onerosa mas uma oferta. A liberdade de doar ou vender exige que aquele que doa, ou venda, nada receba em troca, ou exija o preço correspondente, respectivamente, mas não consente que se introduza uma condição que, na realidade perverta a natureza do instituto em causa. Uma doação disfarçada de venda, ou uma venda camuflada de doação, são juridicamente negócios nulos ou, se se quiser, fraudes. O mesmo se diga de um casamento que não observa o que é da sua essência: não é casamento nenhum e mais não é do que uma fraude.

3.6. Das uniões entre pessoas do mesmo sexo e do ónus da exclusão. Já se explicou porque motivo o amor recíproco entre dois homens ou duas mulheres não é relevante para a constituição de um verdadeiro matrimónio. O amor, embora seja condição necessária para o casamento, não é suficiente na medida em que o próprio da relação esponsal não é apenas nem principalmente o afecto, mas a concordância de ambas vontades em relação ao objecto dessa relação jurídica, que é a família. Enquanto um casal constitui uma família e tem, por esse motivo, relevância social e jurídica, nomeadamente por razão da prole, dois amigos ou duas amigas que vivem conjuntamente não constituem um casal, por maior que seja a sua recíproca amizade. Na realidade, essa união de duas pessoas do mesmo sexo, que pode não ter nenhuma conotação de carácter sexual – pense-se, por exemplo, em dois irmãos que partilham a mesma casa de família – é apenas uma realidade social, mas de modo algum um casal, nem sequer na linguagem comum.

É razoável que o ordenamento jurídico contemple alguns tipos de uniões, outorgando aos parceiros respectivos alguns direitos, mas o que não parece aceitável é que dê a esse tipo de situações um carácter matrimonial, que evidentemente não lhes é próprio. Com efeito, é aberrante que dois homens ou duas mulheres possam constituir um casal, precisamente porque é da essência desde conceito a diferença específica entre os dois membros da relação, na medida em que é dessa complementaridade que resulta a sua fecundidade, a sua razão de família. Dois amigos ou duas amigas que partilham a mesma casa e, até, a vida, não constituem, por esse facto, um casal nem uma família porque, se assim fosse de facto, seria imperioso considerar como casados todos os soldados que partilham a mesma caserna ou os doentes que dormem na mesma enfermaria. Para além da materialidade de uma vida conjunta, é indispensável a opção matrimonial, ou seja, a firme vontade de constituir uma unidade de vida com uma pessoa de outro sexo, com a qual se quer dar origem a novos seres. Quem quer efectivamente assumir esse compromisso e o realiza, casa, mas quem não quer para si uma tal responsabilidade, não casa.

Seguramente todos os cidadãos têm direito a escolher o estado civil que entendam, mas ninguém tem o direito a optar pelo estado matrimonial sem aceitar o que é próprio desta condição, como também ninguém pode optar por ter filhos mas sem os gerar nem aceitar as consequências jurídicas decorrentes desse facto. Quem opta pelo casamento, opta por um parceiro de outro sexo ao qual se une de forma estável; quem opta por não se unir a ninguém, ou prefere faze-lo com uma pessoa do seu mesmo sexo, opta por não casar, pelo que não faria nenhum sentido que lhe fosse outorgada a condição jurídica de cônjuge. Portanto, não é o direito que exclui o celibatário do estatuto matrimonial, mas é o dito sujeito que, no exercício pleno da sua liberdade, ao optar por um tipo de vida solitária, se exclui livre e voluntariamente do regime matrimonial.

Não se pode estar vinculado a uma empresa e, ao mesmo tempo, receber subsídio de desemprego: quem se emprega, sabe que perde o direito ao dito subsídio e que, se o quiser reter mesmo tendo já um rendimento profissional, está a cometer uma ilegalidade. Pois bem, mutatis mutandis, o mesmo cabe dizer de quantos não querem casar e, no entanto, reivindicam os direitos e deveres dos cônjuges, ou de quantos casados, exigem as prerrogativas próprias dos que não se comprometeram matrimonialmente.

Se o senhor A quiser casar, pode faze-lo com a senhora B, a C, a D, etc., do mesmo modo como a senhora F, se quiser casar, pode faze-lo com o senhor G, H, I, etc. Mas se o que o senhor A ou a senhora F querem é viver com o seu amigo H, ou com a sua amiga B, respectivamente, pura e simplesmente não querem casar e, portanto, não faz sentido que se lhes conceda legalmente o que eles efectivamente não querem. Não é o Estado ou a sociedade que os proíbe, são eles próprios que excluem o casamento, porque aquilo que querem para as suas vidas nada tem a ver com a realidade matrimonial.

A razão pela qual é justa e razoável a exclusão do estatuto matrimonial para as uniões homossexuais não nasce de nenhum preconceito religioso ou civilizacional, mas do respeito pela liberdade individual no que concerne à opção de vida. Portanto, o ónus da exclusão deve remeter-se directamente para quem é o autor da opção que a determina, e não para o Estado, para a sociedade, para a Igreja, ou qualquer outra entidade. De modo semelhante, quando o senhor A casa com a senhora B, também exclui um possível matrimónio com todas as outras possíveis candidatas, mas essa exclusão só a ele é imputável, como consequência directa que é da sua prévia opção pela pessoa com quem casou.

Se, por absurdo, se entendesse que todas as pessoas têm direito a casar, mesmo aquelas que optam por um estilo de vida não matrimonial, como é viver com um parceiro do mesmo sexo, o direito deveria também prever, para os que não se querem comprometer com ninguém, o «casamento solitário», precisamente para não excluir do regime matrimonial os que querem ser casados juridicamente, sem contudo aceitar a correspondente responsabilidade, que é a livre vontade de partilhar a própria vida com uma pessoa do outro sexo, com quem se pretende fundar uma família.

4. ALEGAÇÕES FINAIS.

Não é propósito desta intervenção um estudo exaustivo da instituição matrimonial, mas apenas oferecer algumas pistas que possam ser de utilidade para uma legítima defesa do casamento no contexto de uma sua eventual equiparação às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

4.1. As propriedades essenciais do matrimónio e os limites objectivos de uma reforma do casamento. É recorrente, na argumentação dos que pretendem a outorga do estatuto matrimonial às uniões de pessoas do mesmo sexo, a afirmação de que o casamento é uma instituição que, como todas as outras, é susceptível de evolução e, por isso, nada obsta a que, de acordo com o sentir de um sector não desprezível da população, se amplie o seu conceito de forma a nele também incluir as uniões de pessoas do mesmo sexo. Para os defensores desta causa fracturante – que se calhar poderiam ser mais propriamente designados como advogados do diabo …- esta reforma do estatuto do matrimónio civil representaria um passo decisivo no sentido de uma maior justiça social, bem como o quebrar de uma barreira, que releva uma discriminação que entendem injusta e contrária ao princípio da liberdade e da igualdade de todos os cidadãos ante a lei.

Uma tal posição doutrinária obriga, como é óbvio, a um entendimento sobre os limites do casamento, ou seja, quais as fronteiras intransponíveis do conceito em causa. Isto é, se se entende que tudo pode ser assimilado à instituição matrimonial, esta deixa de ter qualquer vigência jurídica, porque a progressiva descaracterização do instituto em questão acarretaria, na prática, a sua extinção. Se, por um absurdo, todos os cidadãos, pelo simples facto de o serem, têm imediato acesso ao casamento, ou qualquer relação humana pode ser considerada juridicamente como matrimonial, então o casamento deixaria de ter qualquer significado, na medida em que o que é tudo também nada é.

No extremo oposto, encontram-se quantos defendem uma noção unívoca de casamento, identificado com o casamento cristão ou o casamento tradicional, e que, em consequência, não admitem quaisquer variantes nem novas modalidades.

Entre estas duas posições extremistas, por excesso ou defeito, cabe uma posição intermédia, que se afigura também de mais equilíbrio e bom senso e que se poderia resumir na seguinte tese: o casamento tem algumas propriedades essenciais que não são reformáveis, mas admite diversos regimes jurídicos e, por isso, diferentes modalidades no que lhe é acidental. Pode-se assim concluir que importa então esclarecer quais são essas propriedades essenciais do matrimónio, para depois poder considerar a hipótese de que a união entre pessoas do mesmo sexo seja tida juridicamente por um verdadeiro casamento.

Não é tarefa fácil a determinação da essência da instituição matrimonial, mas talvez o melhor método para o apuramento das referidas propriedades essenciais seja a realidade social, entendida histórica e universalmente. Ou seja, aquilo que desde sempre e em todos os lugares foi sempre tido por casamento configura, na sua essência, o matrimónio, enquanto as variações históricas ou geográficas seriam reputáveis aos tempos ou às diferenças culturais.

4.2. Breve história do matrimónio. O âmbito desta intervenção não permite uma viagem pelo tempo e pelas diversas sociedades de modo a poder estudar todas as concretizações históricas da instituição matrimonial. Mas, de uma forma muito sucinta, talvez se possam considerar alguns exemplos retirados da Sagrada Escritura e que, mesmo não sendo exaustivos, são certamente significativos.

Por exemplo, consta que nos tempos dos patriarcas do Antigo Testamento era relativamente usual a união matrimonial de um homem com várias mulheres, muito embora depois se tenha evoluído para um sistema monogâmico. Neste sentido, pode-se então admitir que a poligamia é compatível com a instituição matrimonial e, em consequência, também a poliandria, muito embora não constem exemplos bíblicos de uma só mulher casada simultaneamente com vários homens. Contudo, quer no caso da poligamia, quer no caso da poliandria, muito embora se possa admitir que se trata de um verdadeiro casamento de um homem com várias mulheres, ou de uma esposa com vários maridos, respectivamente, é óbvio que tais modelos ferem o princípio da igual dignidade de homens e mulheres, razão que faria intolerável um tal modelo na nossa sociedade.

Uma segunda constatação histórica, reportada a Moisés e ao seu famoso libelo de repúdio, permite afirmar que o matrimónio dissolúvel foi um verdadeiro casamento na antiguidade, muito embora repugne à nossa moderna sensibilidade que a mulher possa ser arbitrariamente despedida pelo seu esposo e o contrário, em princípio, não seja possível, de acordo com as leis e praxes judaicas. Mas não restam dúvidas de que co-existiu com o verdadeiro casamento a prática do divórcio, consentida até pelo divino Legislador.

Com o começo da nossa era, o estatuto matrimonial recebe uma nova formulação, bem mais exigente, a condizer com o projecto inicial do Criador e da sublimidade da perfeição a que são chamados os filhos de Deus em Cristo Nosso Senhor. Com efeito, o casamento cristão não só foi elevado à condição excelsa de Sacramento da Nova Lei, como foi ainda blindado com a garantia da indissolubilidade, que reforça extraordinariamente o próprio vínculo nupcial. A uma tal exigência corresponde também, como é óbvio, uma especial assistência divina, qual é a graça sacramental com que são fortalecidos os noivos para que logrem levar a bom termo esse seu compromisso recíproco, que o é também com a Igreja e com Deus.

Mais modernamente e no contexto das sociedades secularizadas, a emergência do casamento civil veio oferecer um modelo matrimonial laico, descomprometido de qualquer crença ou religião. Mas também este matrimónio civil se afirma como aquela união de um homem e uma mulher que tende naturalmente para a geração e que se distingue, por isso, de todas as outras relações amorosas que não estão vocacionadas para essa complementaridade sexual que é própria e específica do casamento e que é, por exigência natural, princípio de vida.

Monogâmico ou poligâmico, dissolúvel ou indissolúvel, religioso ou civil, a verdade é que ao longo de toda a história da civilização mundial o casamento é sempre a união de um homem com uma mulher em ordem á constituição de uma família.

4.3. Uma lição do Direito Romano. Como é sabido, o Império romano contribuiu de forma decisiva para a formação do espírito e da civilização europeia, de que muito justamente o nosso país e quantos fazem também parte da União Europeia se consideram herdeiros. Se a Grécia contribuiu com a riqueza do pensamento filosófico, Roma aportou o instrumento que, por excelência, configura a vida social: o direito. A estas duas poderosas contribuições históricas de particular relevo na constituição da cultura e identidade europeia há ainda que acrescentar o influxo da fé cristã, que fez do novo continente a pátria do humanismo, expressão cívica da caridade evangélica.

A sociedade romana do princípio do primeiro milénio da nossa era não tinha ainda assumido os princípios cristãos que, pelo contrário, furiosamente combatia. A sua vida social era aliás já muito decadente, em termos morais, razão que então, como agora, terá motivado as perseguições dos cristãos, tidos por principais inimigos da sua desregrada vida e dos seus decadentes costumes.

Entre outras expressões dessa acentuada crise moral se conta a prática da homossexualidade, que não só era tolerada pela sociedade civil como também assumida pela religião imperial. Portanto, não obstante o seu carácter anti-natural, a praxe das relações íntimas entre pessoas do mesmo sexo era um comportamento admitido socialmente e que não merecia qualquer pena jurídica, nem nenhuma condenação social ou religiosa. Por assim dizer, estavam criadas todas as condições para que esse comportamento fosse institucionalizado pelo respectivo direito, no entendimento de que este deve traduzir, em termos jurídicos, a realidade social. Contudo, em tempo algum consta que os romanos tenham querido equiparar ao casamento as uniões entre pessoas do mesmo sexo que, por isso, no Direito Romano como em nenhum outro ordenamento jurídico, nunca tiveram estatuto matrimonial.

A constatação de que em nenhum momento tenha sido dado, pelo Direito Romano, o estatuto matrimonial às uniões homossexuais, não obstante a comprovada existência e aceitação social destas, só pode ser explicada na medida em que os juristas romanos, como aliás a própria sociedade de então, entendiam o matrimónio como uma realidade social diferente de uma qualquer união entre pessoas do mesmo sexo. Não obstante a decadência dos costumes, era contudo assente que o matrimónio era uma realidade essencialmente diferente de uma união homossexual, muito embora nenhum preceito religioso ou preconceito social desaprovasse as uniões de pessoas do mesmo sexo.

Não resulta portanto descabido concluir que, também para os romanos, a heterogeneidade de sexos dos cônjuges é essencial ao matrimónio, pelo que não faz sentido admitir um «casamento homossexual», que em caso algum seria uma modalidade possível do matrimónio, mas um não-casamento, na medida em que este, por definição, é sempre estabelecido entre um homem e uma mulher.

Note-se também que, curiosamente, para o Direito Romano era relevante a chamada «affectio maritalis», isto é, o amor que deve existir entre aqueles que se unem pelos laços da união esponsal. O próprio Direito Romano admitia, de acordo com as modernas tendências divorcistas, que a ausência dessa referida afeição matrimonial era razão suficiente para dissolver o vínculo, segundo o entendimento de que não seria um verdadeiro casamento a união que já não estivesse estabelecido sobre a base de um verdadeiro amor entre os cônjuges. Razão de mais para que essa mesma «affectio», quando existente entre pessoas do mesmo sexo, pudesse também legitimar entre elas uma sui generis união matrimonial. Contudo, nem sequer por esta via se chegou nunca ao absurdo de considerar como casamento uma união que, por não ser de um homem com uma mulher, não é matrimonial, nem constitui verdadeiramente uma família.

4.4. O matrimónio natural, património mundial. O que fica dito é quanto basta para se poder extrair uma conclusão, qual é a de que, desde sempre e em todo o lugar, se entendeu o matrimónio como sendo a união entre um homem e uma mulher. É certo que são verificáveis diferentes modos de estabelecer essa relação matrimonial, que pode ser dissolúvel ou permanente, religiosa ou meramente civil, etc., mas é sempre, em qualquer cultura, uma relação entre duas pessoas de diferente sexo, que se unem com o propósito de constituir uma família. A razão dessa disparidade entre os cônjuges resulta não só da conveniência dessa distinção em termos de conjugalidade, a qual decorre da complementaridade existente entre o modo de ser masculino e o modo de ser feminino, mas também em função da fecundidade, na medida em que só a união sexual do homem e da mulher é susceptível de ser naturalmente fonte de vida.

Com efeito, a razão pela qual a mulher só pode casar com um homem e vice-versa é a que decorre da complementaridade entre os dois sexos, em virtude da qual o ser masculino só se completa pela união com um ser feminino e a mulher, por sua vez, só complementa a sua feminilidade na medida em que se une a um varão. Essa recíproca dependência é ainda mais manifesta quando relacionada com a geração, porque o filho é naturalmente fruto da união sexual do homem e da mulher.

À margem dos diversos modelos históricos de casamento, pode-se assim chegar à essência da realidade matrimonial, a qual se expressa na conjugalidade da união entre um homem e uma mulher: todas as relações que revestem este carácter são susceptíveis de integrar um verdadeiro casamento, do mesmo modo que todas as uniões que não observam esta condição essencial não são, por definição, de carácter matrimonial. Este requisito essencial configura, portanto, o que se poderia designar pelo matrimónio natural, que mais não é do que a essência de todo e qualquer casamento e a condição sine qua non para que se possa atribuir carácter matrimonial a uma determinada relação jurídica. É natural porque é anterior a qualquer especificação cultural ou religiosa, não decorre de nenhum modelo civilizacional determinado, nem expressa nenhuma crença particular. É, pura e simplesmente, o casamento em si mesmo ou de per si, por si próprio e em si mesmo.

O matrimónio natural, assim entendido, não se identifica com o casamento cristão, nem com o casamento pagão, também não reproduz um modelo europeu ou oriental, não é tradicional nem progressista. É o casamento, tout court. E, por isso, constitui também o limite objectivo à reforma da instituição matrimonial: qualquer alteração do estatuto legal que não respeite este limite intransponível necessariamente destrói o próprio matrimónio, em vez de o reformar.

Um casamento que fosse para além desta fronteira, na realidade excederia o conteúdo noético e ontológico da realidade visada e, por isso, já não seria um matrimónio. Porque as coisas não são os seus nomes, muito embora os nomes sirvam, em princípio, para significar a sua essência. As coisas são o que são e os seus nomes só servem quando significam a realidade respectiva, pois qualquer outro uso desses termos configura uma ficção ou uma fraude.

Ainda uma última observação: a negação de uma essência do matrimónio implica necessariamente a destruição social e jurídica do casamento. Se a instituição matrimonial não está minimamente estruturada, nomeadamente pela sua composição de homem e mulher, está vulnerável a qualquer equiparação, por mais absurda e aberrante que possa ser.

Com efeito, se a união matrimonial se define essencialmente pelo amor entre os cônjuges, qualquer que seja o seu sexo, que razão assiste à proibição de uma interdição do casamento entre irmãos, por hipótese, ou até mesmo com ascendentes ou descendentes?! Não é verdade que também os membros de uma mesma família se amam entre si? Se a relação matrimonial já não tem nenhuma conotação conjugal nem reprodutiva, razão da disparidade sexual dos cônjuges, nada obsta que a mesma se estabeleça entre pessoas do mesmo sexo, da mesma família e, também – porque não – com animais, como alguns partidos políticos já reivindicam, muito embora, não ao ponto de requerer que a essas aberrantes relações seja dado carácter matrimonial.

Abrir a instituição matrimonial às relações entre as pessoas do mesmo sexo é abrir a caixa de Pandora. É de crer que à conta de uma tão radical perversão do casamento se sigam não poucas monstruosidades, até porque um mal nunca vem só.

5. CONCLUSÃO.

Ao concluir este já longo arrazoado em defesa do matrimónio natural, património da humanidade, e contra o alegado «casamento homossexual», resta-me exprimir a minha mais firme convicção de que o casamento, como união perdurável entre um homem e uma mulher, está para durar, mesmo que agora, por razões de ordem ideológica, possa ser equiparado juridicamente às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Há já alguns anos, alguém disse: «Chassez le naturel et il reviendra au galop!». Um homem, um governo, um partido ou uma geração pode cometer um atentado contra a dignidade humana e a identidade da família, mas a natureza encarregar-se-á de repor a identidade matrimonial, porque o modelo natural não é mais uma opção religiosa ou cultural, mas a voz da verdade, a razão da natureza, daquela natureza que é imagem e semelhança do Criador.

Talvez se aproximem tempos difíceis para os casais e para as famílias portuguesas. Por isso, vem a talho de foice recordar que, quando a cidade de Hipona estava cercada pelos bárbaros, que ameaçavam a sua destruição, Santo Agostinho, o santo Bispo daquela comunidade cristã, já no seu leito de morte, sossegou os seus irmãos na fé dizendo-lhes que uma tal catástrofe não era o fim da civilização, mas o começo de uma nova era.

Estes são tempos novos, tempos de mudança, tempos também para uma nova e renovada esperança no homem e na sua grandeza. E, se as dificuldades nos cercarem numa crescente asfixia de contra-valores, resta-nos olhar para o divino Crucificado e ouvir a Sua voz, que hoje, como há dois mil anos, nos grita a razão da nossa luta e a esperança da nossa fé: «Haveis de ter aflições na terra, mas tende confiança, Eu venci o mundo!» (Jo 16, 33).

Gonçalo Portocarrero de Almada

Lisboa, 16 de Novembro de 2009.