sexta-feira, 20 de Novembro de 2009

É mesmo um pecado de grande gravidade


1. Uma Nota Pastoral sobre a Família[1], que a Conferência Episcopal dos EUA acaba de publicar, referindo-se às uniões legais ou “casamentos” entre pessoas do mesmo sexo afirma: “A negação do estado social e legal do casamento a formas de coabitação que não são nem podem ser maritais (conjugais) não se opõe à justiça; pelo contrário, a justiça exige-a. Promover e proteger o casamento como a união entre um homem e uma mulher é, em si mesmo, uma questão de justiça. De facto, seria uma grave injustiça (Itálico meu) se o estado ignorasse o lugar único e próprio dos maridos e mulheres (esposos e esposas), o lugar de mães e pais, e em especial os direitos das crianças, que merecem da parte da sociedade uma direcção clara à medida que amadurecem sexualmente. Na verdade, sem esta protecção o estado privaria efectiva e propositadamente as crianças do direito a uma mãe e a um pai. … O reconhecimento legal das uniões entre pessoas do mesmo sexo constitui uma ameaça múltipla ao próprio tecido social, agredindo a fonte da qual brotam a sociedade e a cultura e que eles estão destinados a servir. Um tal reconhecimento afecta toda a gente, casados e não casados: não somente ao nível fundamental do bem dos esposos, do bem das crianças, da dignidade intrínseca de cada pessoa humana e do bem comum, mas também ao nível da educação, da imaginação cultural e da sua influência, e da liberdade religiosa”[2].

Este extracto da Nota não faz mais do sintetizar e explicitar um documento da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé de que transcrevo uns trechos (o qual não dispensa da leitura da totalidade da mesma): “ (Deve-se) afirmar com clareza o carácter imoral desse tipo de união (entre pessoas do mesmo sexo); advertir o Estado para a necessidade de conter o fenómeno dentro de limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo, não exponham as jovens gerações a uma visão errada da sexualidade e do matrimónio, que os privaria das defesas necessárias e, ao mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenómeno. Àqueles que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar à legitimação de específicos direitos para as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância do mal é muito diferente da aprovação ou legalização do mal. ... Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adopção significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta contradição com o princípio ... segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais fraca e indefesa. … Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal das mesmas ao matrimónio, com acesso aos direitos próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo (Itálico meu). ... Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial (Itálico meu), na linha da responsabilidade que lhes é própria."[3]

2. Uma vez que todos têm a obrigação de se opor, de modo claro e incisivo, a uma injustiça tão grave como esta, é claramente um pecado mortal, por omissão, não o fazer. Mais grave ainda seria favorecer ou promover essa legalização abominável - de facto, como seria possível não ser pecado mortal não procurar evitar ou cometer uma injustiça grave? Quem o fizer manifestamente não poderá deixar de ser considerado pecador público, sendo, por isso, objectivamente indigno de receber a Sagrada Comunhão.

Todos devem estar conscientes de que terão de dar rigorosas contas a Deus, porque cada um será julgado segundo as suas obras. Aquele Mesmo Deus que Se apresentará no Juízo final, segundo as Suas próprias Palavras, voltando-Se “ … para os da Sua esquerda e lhes dirá: ‘Retirai-vos de Mim, malditos! Ide para o fogo eterno destinado ao demónio e aos seus anjos’.”


Nuno Serras Pereira

20. 11. 2009




[1] Marriage: Love and Life in the Divine Plan - A Pastoral Letter of the United States Conference of Catholic Bishops , November 17, 2009

[2] “The denial of the social and legal status of marriage to forms of cohabitation that are not and cannot be marital is not opposed to justice; on the contrary, justice requires it. To promote and protect marriage as

the union of one man and one woman is itself a matter of justice. In fact, it would be a grave injustice if the state ignored the unique and proper place of husbands and wives, the place of mothers and fathers, and especially the rights of children, who deserve from society clear guidance as they grow to sexual maturity. Indeed, without this protection the state would, in effect, intentionally deprive children of the right to a mother and father. ... The legal recognition of same-sex unions poses a multifaceted threat to the very fabric of society, striking at the source from which society and culture come and which they are meant to serve. Such recognition affects all people, married and non-married: not only at the fundamental levels of the good of the spouses, the good of children, the intrinsic dignity of every human person, and the common good, but also at the levels of education, cultural imagination and influence, and religious freedom."

[3] Congregação para a Doutrina da Fé, Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, 3 de Junho de 2003, memória de São Carlos Lwanga e companheiros, mártires. http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20030731_homosexual-unions_po.html

Ele há coisas inacreditáveis


1. Quando cursei teologia na Universidade Católica (UCP) tive, pelo quarto ou quinto ano, já lá vão 25 anos, como professor de Moral Social um Sacerdote pertencente a uma Ordem Religiosa. Todas as aulas foram dedicadas a uma crítica impiedosa, implacável e imbecil da Doutrina Social da Igreja. Para garantir que nada perderíamos da sua “sublime erudição” atirou-nos ameaçadoramente com uma grossa sebenta de umas trezentas páginas, em jeito de aviso de que quem não soubesse o conteúdo daquilo não teria hipóteses de passar no exame. À maneira de quem quer justificar-se da enormidade, perante si mesmo e os outros, aconselhou, sem convicção, a leitura das Encíclicas sociais dos Papas, sabendo perfeitamente que não iríamos ter tempo de as ler. Uns dois anos antes, deixem-me recordar como se fora um parêntesis, um outro professor, que aliás muito estimo, tinha passado as duas primeiras aulas a dar-nos bibliografia para a sua cadeira, escrevinhando na escura ardósia as referências de cento e cinquenta livros. No final, disse-nos para não nos preocuparmos porque de leitura obrigatória eram somente quinze… Quinze livros inteiros para uma só cadeira trimestral! Pois!... O que vale é que nós, os alunos, nos persuadimos, não tanto por crença, mas por conveniência de que era um extra-terrestre e que o melhor seria ignorá-lo. Mas enfim estas excentricidades têm a vantagem de nos concederem histórias divertidas para contar aos mais novos. Dizia que tínhamos um professor de Moral Social que não sintonizava com a Igreja (sentire cum ecclesia). Ora este Sacerdote dirigiu também um seminário sobre a homossexualidade para uns catorze ou quinze alunos que tentou doutrinar em desacordo total com a Verdade que a Igreja anuncia e comunica. Quis ele, insistentemente, que aceitássemos o “casamento” entre pessoas do mesmo sexo. Todos nos recusámos, repetidamente. Não obstante a nossa desconformidade tentou ainda, por todos os meios ao seu alcance, que essa aceitação constasse das conclusões finais. Opusemo-nos com veemência e recusámo-nos a ceder. Apesar disso, o texto final continha algumas coisas que eu então considerei e ainda considero inaceitáveis – foi uma redacção de compromisso, em virtude das posições de alguns alunos. Mas todos, repito, todos, repugnámos firmemente o “casamento” entre pessoas do mesmo sexo.

O Magno Chanceler da UCP é o Cardeal Patriarca de Lisboa e ali são formados os futuros Sacerdotes que irão pastorear as almas, o povo de Deus. Não é possível, por isso, deixar não só de estranhar mas de se indignar com tamanha leviandade para não dizer cumplicidade com as forças malignas. E será caso para nos interrogarmos se passados tantos anos as coisas não terão piorado acompanhando a degeneração e a corrupção dos tempos e da sociedade em que vivemos.

Infelizmente, segundo o testemunho de alguns Sacerdotes sobre confrades seus, parece que as coisas se agravaram. Não só por haver Padres que não vêem problema algum no enlace entre sodomitas, mas também porque alguns deles acompanham grupos de homossexuais activos e militantes que se auto-proclamam católicos celebrando-lhes Missa e dando-lhes a Sagrada Comunhão, como se não vivessem objectivamente em pecado mortal. Em vez de procurarem convertê-los, confirmam-nos no seu erro e favorecem o seu pecado nefando. Em Lisboa, por exemplo, há pelo menos dois desses agrupamentos; um, até há pouco, orientado por um sacerdote religioso, e o outro por um diocesano ou secular, com muito nome, publicitação e promoção.

Não me compete a mim pedir responsabilidades aos Senhores Bispos e aos restantes Prelados pelo estado lastimoso a que isto chegou. Fá-lo-á o Santo Padre, caso lhe chegue ao conhecimento. Se não, Deus encarregar-se-á disso, nem que seja no Juízo escatológico. Mas posso perguntar-me a mim mesmo, até que ponto está a Igreja em Portugal pronta e preparada, com alguns (quantos serão?) Pastores assim, para formar as consciências, educar os fiéis e mobilizá-los. Como estará o povo, se assim se encontra favorável ou indiferente uma quantidade não negligenciável dos seus Pastores?


Nuno Serras Pereira

19. 11. 2009

quinta-feira, 19 de Novembro de 2009

Os direitos da mulher e a regulação do aborto no Parlamento Europeu


Intervenção, em inglês, de Catherine VIERLING no Congresso Mundial Pró Vida em Saragoça, intitulada: "Los derechos de la mujer y la regulación del aborto en el Parlamento Europeo"


Good Morning !


Thank you to the organisers for this timely meeting and congratulations for your continuous efforts in Spain. Indeed, the Spanish March for Life has been most inspiring for the whole world and we will specially keep in mind the beautiful faces and shining smiles of all children who were present.

Smiling is a great attitude, which helps when facing hardcore issues. The topic I am going to speak about is one of them.


I. "Abortion is not an EU competence"


First when reading the topic of this speech, "Los derechos de la mujer y la regulación del aborto en el Parlamento Europeo" it could look nonsense as abortion in NOT an EU competence. This means that abortion is an issue dealt with at national level only.


As you know, there are some EU countries where abortion is illegal, or very restricted: Poland, Ireland and Malta. Indeed, in the context of the Lisbon treaty, Ireland clearly negotiated the "Protocol on article 40.3.3 of the constitution of Ireland" aiming at protecting life of the unborn[1].

"Abortion is not an EU competence" has been clearly repeated over and over again by all European Parliaments, by all EU Commissioners and by representatives of the EU Council, when questioned by Members of the European Parliament.[2] This looks like making the issue safe for the unborn at the EU level, doesn't it?


II. The European Parliament, a place of "democratic debate"


Nevertheless, if you should happen to pass by the European Parliament, you may incidentally drop into some European Parliament committee meeting. You may be surprised to hear a two day meeting during which at every point of the agenda, "abortion" may be raised. This happened in the EP Women's rights committee (FEMM committee) on the 30-31 August 2004, in the context of "the Refusal of Portuguese authorities to the "Women on waves" abortion ship (Borndiep) to enter into Portuguese territorial waters". On this occasion, there was no consensus on the issue among Members in the FEMM committee. Therefore, no decision was taken and no report adopted.[3]

The debate then reached the political level and Left-wing political groups tabled an oral question to the Plenary. The debate took place on the Thursday, 16 September 2004 in Strasbourg[4].


· There, it was stated that "Ample information should be made available on effective family planning methods, with high-quality access to all forms of contraception, (...) and in order to safeguard reproductive health and women’s rights, voluntary interruption of pregnancy should be legal, safe and universally accessible." (Emphasis added).


· The next speaker spoke about "a woman’s right to choose", the "right to decide in favour of a safe, lawful termination" i.e. about "the reproductive rights of women, which are not recognised in all EU countries". (Emphasis added).


· Another commented on this "NGO's campaign [...] concerned with two women’s rights which [...] are indispensable: the right to health and the right to dignity, both of which are included in the Charter of Fundamental Rights. In many Member States these rights have been defended for decades by women who fight to win governments over to their legitimate cause." (Emphasis added).


· Another Member commented "The Portuguese Government thought it was worth violating two of the European internal market’s fundamental freedoms: the right to information and the right to freedom of movement within the EU." (Emphasis added).


· Finally the Left-wing political groups were concluding that "this debate is a victory for democracy" while the so-called Right-wing concluded that this abortion boat action "really is an appalling violation of human rights, which Parliament should condemn outright". "Mr President", concluded a Right-wing Portuguese MEP, "you would have been better off, and the Conference of Presidents would have been better off, having this debate aborted." (Emphasis added).



But this is not the way the European Parliament works as "all debates should be welcomed", states a German Right-wing MEP, "even if the conclusion is wrong". "Abortion legislation is indeed a national issue, but freedom of expression of opinion is a fundamental right of all European citizens across Europe." stressed the current acting president of the parliamentary working group of reproductive health, a Liberal member of the European Parliament.


III. The abortion debate in the European Parliament: does it exist, how is it raised?


This 2004 debate reveals another phenomenon current in the European Parliament, and I would further raise the issue of terminology, i.e. which words we are using to say what. As previously said, abortion is not an EU competence, and therefore the question of abortion very seldom raises surface as during the 2004 Portuguese abortion ship debate. Indeed, this will not be the way abortion will be addressed in the EU.


As is made clear in the above debate, one would not target abortion directly but one may use a terminology reflecting legal basis and legal competences according to EU law bolstered by invoking the universality of so-called human rights: this may be the tactic for reaching the goal. In the case of the abortion debate, one would talk about "the right to health and the right to dignity, the European internal market’s fundamental freedoms: the right to information and the right to freedom of movement within the EU, as well as freedom of expression of opinion which is a fundamental right of all European citizens across Europe." Let's emphasize that abortion would not be mentioned at all or only in a marginal way. In general, it is not possible to raise any debate in the EU if one does not play with the rules of procedure and the legal basis supporting the case.


Also it is remarkable to stress how language may be deceptive. While advancing abortion agenda, one would almost never speak about it nor use terms meaning the death of a human being. This was the case during the debate on the 7th framework programme for research when dealing with bioethical issues. Which non specialist may understand that the term "embryonic stem cells" implies production and killing of an unborn child at the embryonic stage, i.e. abortion? Also, as previously mentioned, the term "reproductive health" is of the most deceptive term when advancing abortion agenda in the developing world.


IV. The abortion climate in the European Parliament and in the EU


In fact would EU pressure third countries regarding: its national abortion policy? This question may look absurd, until evidence is made public. This was the case, as reported by the European website euro-fam.org, with Nicaraguan legislation on abortion. In October 2006, approximately 200,000 Nicaraguans marched to ask for the change in the penal code and 290,000 legal signatures were presented for the same purpose to the National Assembly of Nicaragua. Never in the history of Nicaragua has a march this large or such a large quantity of signatures asked for a change in a law. The Nicaraguan congressmen voted to favour the will of the people. On 26 October 2006, the national Parliament of Nicaragua unanimously modified its penal code to more completely restrict access to abortion in order to protect unborn children and their mothers.


Since then, all decision-makers, the members of the National Assembly of Nicaragua, the Episcopal conference and the citizens have been strongly pressured by EU donor countries (Sweden, Denmark, Netherlands, Finland) as well as Norway, Canada, and the United Nations agencies (UNFPA, FAO, UNICEF, WHO). But the most surprising was pressure coming from the EU itself.


· On 20 October 2006, in a letter addressed to the President of the national Parliament, the signatories, although never quoting “abortion”, unilaterally suggest that the restriction of abortion means restriction of basic human rights of the woman, which is against International Conventions.


· The “European Commission Ambassador” to Nicaragua, clarified in the Nicaraguan press that developed countries will threaten Nicaragua to block EU development aid unless the criminal codes dealing with abortion is maintained in favour of abortion.


· The day following the change of Nicaragua legislation from pro abortion to prolife, on 27 October 2006, another civil servant, working in the General Secretariat of the EU Council of Ministers, threatened by fax the Nicaraguan ambassador to the EU in Brussels: in the fax, he threats that Nicaragua, from now on, would be isolated from all international and bilateral negotiations because of the new pro-life law. "I am convinced" he wrote to the Nicaraguan Ambassador, "that this scandal will be dealt with by the European representatives to all the meetings with representatives or citizens of your country, either in a bilateral or bi-regional context." In addition, he expressed, in the name of Europe, the "enormous indignation" vis-à-vis such developments.


· The then German Federal Minister for economic co-operation and development, also at that time chairing the EU foreign affairs Councils, officially threatened Nicaragua: “The international community of the donor countries clearly expressed to President Ortega that there will be immediate consequences in terms of development cooperation, if this national piece of legislation is not repealed."


· On 5 February 2007, the civil servant responsible for Nicaragua within the European Commission RELEX - the EC general direction for foreign relations -, is quoted in the Nicaraguan press: “The European Commission regards this legislation as a step backwards. For the European Union, abortion forms an integral part of the policies implemented to fight against poverty". Following to European prolife pressure, he later commented that "there is no common position on abortion in the EU" and the “European Commission Ambassador” to Nicaragua later confirmed that EU AID is not correlated with the legalisation of abortion.


V. The European Union funds abortion

Finally, one may think these pressures are only political, they are indeed an evil propaganda, but there is no direct consequence on the life or killing of the unborn, as debates only remain on some piece of paper and news cuttings.


· But first let's keep in mind what the European Court of Justice already ruled in 1991 concerning abortion[5] that "Medical termination of pregnancy, performed in accordance with the law of the State in which it is carried out, constitutes a service within the meaning of Article 60 of the Treaty".


· The Service Directive, nevertheless states in Article 2 (2f), that the Directive shall not apply to “healthcare”.


· The Service Directive also clearly states that it “does not affect Member States’ rules of criminal law.”


· But the Charter of Fundamental rights'[6] Article 67.3 states that the Union shall endeavor to ensure a high level of security (...) through the mutual recognition of judgments in criminal matters and, if necessary, through the approximation of criminal laws.


· It remains questionable how the Luxembourg Court of Justice will interpret any conflict between the right to life with the Charter of Fundamental rights.


· The most likely scenario at this stage is that the recipient moves to the country of the service provider. Since no Member States could effectively hinder any of its citizens to benefit from their rights of free movement the point under contention would be the issue of reimbursement of the costs for such services and the information on the delivery of such services in another EU Member State.


Concerning foreign policy, the debate is much simpler: Yes, EU funds abortion. Some investigations on the "Reproductive health initiative for Youth in Asia"[7], a joint programme funded by EU and by UNFPA, with the support of the pro-abortion provider Marie-Stopes International[8] has released clear evidences that abortion is funded with EU taxpayers' money in seven Asian countries. Here are some quotes:


· In the Pakistan report: "The counsellor gave the woman information on the availability of safe abortion services and referred her to the RH clinic, which provided safe abortion services."[9] Individual medical consultation & treatment were given to youth for issues such as GBV, abortion,”[10]


· In Cambodia: "Owing to [the curriculum], [the trainers] increased the spread of related information and services such as where to access free consultations, counselling, medicine, safe abortion." "The number of youth receiving [services] increased: They included counselling, consultation / treatment, [...] referral to partners for safe abortion [...].(RHAC, Marie Stopes...) All services were free of charge and opening hours were adapted to the target group needs. A total of 121,000 youth aged 10-24 accessed medical services."[11]


· In Nepal: "ASRH policies, programs & laws were introduced at national level, abortion was legalized [...] owing to the project.”[12] In another Nepalese region, "“A total of 22,037 adolescents and youths were served through static and mobile clinics for counselling and services on family planning, safe motherhood, safe abortion[13].


· Quotes and evidences are going on and on in some targeted Asian countries: Bangladesh, Cambodia, Lao PDR, Nepal, Pakistan, Sri Lanka, Viet Nam..., under the benediction of the European Commission.


· Indeed other regions in the world in African, Caribbean and pacific countries are also under target.



Dear friends,

I hope that one day I will be invited to deal with the following topic: "Los derechos de la mujer y la regulación de la ayuda a la Maternidad en el Parlamento Europeo".


As we all know, Europe is ageing and dying, because it has no babies. But let me question: who is really proactive in helping a woman in distress when getting pregnant? Recently I personally witnessed a single young woman with no family support, getting fired in Paris, when her boss discovered that she was early pregnant. What choice did she have? What are the supports granted to women? What are supports granted to mothers and fathers trying to properly give birth and raise their children? Financial crisis and professional instability are not helping couples to decide having children, even if they so desire. Indeed governments must support motherhood and childhood, and they committed 60 years ago to do so when signing the Universal Declaration on Human Rights[14] . But this does not mean that we should remain passive.

This time is a time of great and exciting challenge:

Vigilance, friendship and solidarity are more than never demanded.

Heroes must arise from amongst us.

As I see you all, I know that this is coming true, here, right now.

Thank you.



[1] THE HIGH CONTRACTING PARTIES HAVE AGREED upon the following provision, which shall be annexed to the Treaty establishing a Constitution for Europe and to the Treaty establishing the European Atomic Energy Community:

Sole article

Nothing in the Treaty establishing a Constitution for Europe or in the Treaties or Acts modifying or supplementing it shall affect the application in Ireland of Article 40.3.3 of the Constitution of Ireland.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2004:310:0377:0377:EN:PDF

[2] QUESTIONS TO THE COMMISSION:

Parliamentary questions, 6 November 2007,, E-5376/07, WRITTEN QUESTION by Edite Estrela (PSE) to the Commission E-5376/2007 - Subject: Total criminalisation of abortion in Nicaragua - Answer given by Mrs Ferrero-Waldner on behalf of the Commission "there isn't any EU common position, the Commission's avenues for intervention are rather limited and demarches can only be carried out by individual Member States.

Parliamentary questions, 2 March 2007, P-1116/07 WRITTEN QUESTION by Konrad Szymański (UEN) to the Commission

Réponse donnée par Mme Ferrero-Waldner au nom de la Commission "La Commission ne prend pas position pour ou contre l'avortement puisqu'il n'y a pas de législations communautaire sur ce sujet."

Parliamentary questions, 27 September 2007, E-4666/07 WRITTEN QUESTION by Robert Kilroy-Silk (NI) to the Commission E-4666/2007 - Answer given by Mr Frattini on behalf of the Commission - "However, this matter and regulations related thereto are under exclusive control of the Member States." 2. The Commission has no competence to intervene in matters related to abortion which are under the exclusive competence of the Member States.

Parliamentary questions, 21 June 2007, E-3087/07, WRITTEN QUESTION by Kartika Tamara Liotard (GUE/NGL) to the Commission , E-3087/2007 - Réponse donnée par M. Frattini au nom de la Commission "La légalisation de l'avortement relève de la compétence des États membres, seuls compétents pour légiférer dans ce domaine. Par ailleurs, il importe de préciser que la Commission ne peut agir que dans les limites de sa compétence. Il n'existe pas de dispositions lui permettant d'agir en matière d'avortement. (…) 7. Ainsi qu'il ressort des considérations qui précèdent, la Commission ne peut adopter de mesures dans ce domaine, qui relève de la compétence des États membres."

Debates Thursday, 26 April 2007 - Strasbourg, Question no 86 by Frank Vanhecke (H-0239/07 ) H-0239/07 to the Commission: The Commission does not assume any positions in favour or against abortion, due to the fact that there is no community legislation in this respect.

Parliamentary questions, 26 February 2003, E-0533/03, WRITTEN QUESTION by Alexandros Alavanos (GUE/NGL) to the Commission - Answer given by Mr Verheugen on behalf of the Commission - It should be recalled in any event that Member States remain competent to decide upon their national legislation on abortion and that abortion is subject to various restrictions in current Member States.

QUESTIONS TO THE COUNCIL

Parliamentary questions, 13 April 2007, E-1983/07, WRITTEN QUESTION by Alessandro Battilocchio (NI) to the Council E-1983/2007, the Council does not have a position on abortion.

Parliamentary questions, 4 December 2003, H-0794/03, ORAL QUESTION for Question Time at the part-session in December 2003 pursuant to Rule 43 of the Rules of Procedure by Dana Scallon to the Council, Question No 3 by Bernd Posselt (H-0729/03): and Question No 4 by Dana Rosemary Scallon (H-0794/03): Posselt (PPE-DE). My question, therefore, is this: Does the term ‘reproductive health’ include the promotion of abortion, yes or no? Antonione, Council. – No. (…) we do not accept that abortion should form part of policies on reproductive and birth control education.

Debates Thursday, 15 March 2001 - Strasbourg - Question no 23 by Dana Rosemary Scallon (H-0189/01) , Question no 24 by Bernd Posselt (H-0196/01) , Question no 25 by José Ribeiro e Castro (H-0197/01) , Question no 26 by Rijk van Dam (H-0209/01) to the Council "With regard to the special issue of abortion, the Council would remind the honourable Members that national abortion legislation does not fall within the Community’s competence. The issue of conformity with the Community’s regulations does not therefore arise.

[3] Committee on Women's Rights and Gender Equality, MINUTES of the meeting of 30 August 2004, 3.00 pm - 6.30 pm, and 31 August 2004, 9.00 am - 12.30 pm BRUSSELS,

http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2004_2009/documents/autres/540123/540123en.pdf

[4]

http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+CRE+20040916+ITEM-001+DOC+XML+V0//EN

[6] The European Charter of fundamental rights http://ec.europa.eu/justice_home/unit/charte/index_en.html

[7] Reproductive Health Initiative for Youth in Asia - RHIYA http://www.asia-initiative.org/

[8] Marie Stopes International abortion services: http://www.mariestopes.org.uk/Womens_services/Abortion.aspx

[9] RHIYA EU/UNFPA Reproductive Health Initiative for Youth in Asia, In focus: PAVHNA, http://www.asia-initiative.org/pakistanfs5.php?area=2&page=5&option=5

[10] RHIYA EU/UNFPA Reproductive Health Initiative for Youth in Asia, Project: Pakistan Voluntary Health and Nutrition Association . Program for the Protection of Young Adults in Selected Areas of Pakistan

http://www.asia-initiative.org/pakistanPAV.php?area=2&page=5&option=2

[11] RHIYA EU/UNFPA Reproductive Health Initiative for Youth in Asia, Project: Mith Samlanh / FRIENDS .Building on Experience - A RH Information & Behavior Change Project for Vulnerable Youth in Phnom Penh & Battambang

http://www.asia-initiative.org/cambodiaFRIENDS.php?area=2&page=2&option=2

[12] RHIYA EU/UNFPA Reproductive Health Initiative for Youth in Asia. Project: Aamaa Milan Kendra . Community Actions for Improved Youth Sexual Reproductive Health

http://www.asia-initiative.org/nepalAMK.php?area=2&page=4&option=2

[13] EU/UNFPA PTRS. Annual Report 2004. Improving Utilization of SRH Services by Adolescents & Youths in Nepal. Reporting Period: January 1st 2004 - 31st December 2004.

http://www.asia-initiative.org/ptrs/guides/reports/N8/N8-annual-2004.pdf

[14] Universal Declaration on Human Rights

Article 3: Everyone has the right to life, liberty and security of person.

Article 16.1. Men and women of full age, without any limitation due to race, nationality or religion, have the right to marry and to found a family.

Article 16.3. The family is the natural and fundamental group unit of society and is entitled to protection by society and the State.

Article 25: 2. Motherhood and childhood are entitled to special care and assistance.

Article 26: 3. Parents have a prior right to choose the kind of education that shall be given to their children.

terça-feira, 17 de Novembro de 2009

Não ao casamento Homossexual - Alegações em legítima defesa do matrimónio natural


Conferencia na UCP - por Gonçalo Portocarrero de Almada
16 de Novembro de 2009


1. INTRODUÇÃO. Antes de entrar em matéria, queria agradecer o convite para participar neste debate promovido pela Capelania da Universidade Católica Portuguesa, que saúdo muito cordialmente na pessoa do seu Capelão, o Padre Hugo Santos, e pela Associação Académica de Direito desta Universidade, com a qual tenho uma certa afinidade, na medida em que sou licenciado em Direito, muito embora Nosso Senhor, talvez por amor às ciências jurídicas, me tenha arredado destas lides, que, contudo, à revelia do meu ministério pastoral, procuro cultivar na medida das minhas reduzidas possibilidades. A verdade é que não há amor como o primeiro…

Quero também agradecer à Drª Alexandra de Almeida Teté, o seu amável convite para esta minha participação, que, não tendo eu predicados que a justifiquem, se fica a dever por inteiro à simpatia de quem me convidou, em nome de uma longa amizade que é também para mim uma muito especial bênção de Deus.

At last but not at least, uma palavra de muito apreço ao Padre Nuno Serras Pereira, apóstolo da vida e heróico defensor da ortodoxia católica e, por isso, candidato ao martírio, porque confessor da fé já é. Se aceitei que a minha intervenção antecedesse as suas palavras foi apenas porque, como é sabido, nas procissões o último lugar é sempre o mais importante, como também aqui se observa.

Poderá resultar estranho que um sacerdote se proponha falar do casamento, sobretudo quando o que está em causa nem sequer é o sacramento do matrimónio, mas o casamento civil, ao qual alguns pretendem equiparar as uniões de pessoas do mesmo sexo. É verdade que Nosso Senhor exige o celibato a quantos chama para o sacerdócio ministerial, dom que alguns consideram também uma terrível infelicidade, que, contudo, Nosso Senhor atenua com a correspondente graça de, por esta via, estarmos livres de uma das mais dolorosas provações dos casados: a sogra. Mesmo sem mulher nem sogra, há quem questione a pertinência de um padre pretender dar algumas pistas de reflexão sobre um tema que é essencialmente jurídico e civil e, portanto, alheio à sua condição clerical e à sua correspondente competência teológica.

A quem questione a pertinência de um sacerdote se permitir opinar sobre uma temática essencialmente civil, quereria recordar que, embora respeitando a autonomia própria dos diversos saberes humanos e concordando, em linha de princípio, com a não ingerência dos princípios confessionais em questões de justiça social, não sou nem me sinto, pelo facto de ser sacerdote, menos cidadão, por muito que lhes custe aos anticlericais que nos quereriam fechados, a setes chaves, nas sacristias. Ainda que aos padres nos esteja vedada a actividade política strictu sensu, não nos está proibido o exercício dos deveres próprios da nossa cidadania: é no âmbito dessa qualidade que se inscreve, com efeito, esta minha intervenção que, por este motivo, não expressa oficial ou oficiosamente os ensinamentos eclesiais, mas a minha opinião pessoal.

Neste sentido, não procurarei recordar os princípios da doutrina cristã, nem sublinhar os ensinamentos do Magistério da Igreja em relação ao sacramento do matrimónio, mas tentarei esclarecer, num âmbito civil e recorrendo apenas a argumentos de razão natural, a natureza jurídica do casamento e a sua relação com as uniões de pessoas do mesmo sexo. Não implica, esta minha opção na exposição do tema, nenhum desafecto em relação à correspondente doutrina católica, apenas releva o propósito de dar a esta modesta contribuição uma maior abrangência.

Não se pode deixar de reconhecer que a questão do casamento é, pela sua própria natureza, de ordem política e jurídica, mas também moral e natural, na medida em que é uma realidade básica na estrutura da sociedade. Nenhum cidadão se deveria alhear de temáticas que, de uma forma tão drástica, afectam a realidade social: mesmo quem não tem, como é o caso, a qualidade técnica que se requer para um abalizado parecer jurídico, nem a competência necessária para uma abordagem satisfatória de uma realidade tão complexa que, na realidade, exigiria uma análise interdisciplinar, não se deve furtar a participar num debate que é urgente e necessário e em que todos devemos intervir e agir.

Conta-se que um desventurado sacerdote, recém-chegado de uma prestigiada universidade belga, iniciou a homilia, diante do seu Bispo, com as seguintes palavras:

- Tenho 26 anos, venho de Lovaina e vou falar-vos do amor

O prelado, ao ouvir um tal intróito e temendo o pior, levantou-se de imediato e iniciou a reza do Credo, dando assim por finda a alocução do infeliz presbítero, que não foi além daquela auspiciosa introdução…

Tenho quase o dobro daqueles verdes 26 anos, venho do Dafundo e não de Lovaina mas, com a vossa licença, aproveitando a ausência episcopal, vou falar do amor e do casamento, do matrimónio natural e da sua não equiparação à união entre pessoas do mesmo sexo.

2. DUAS QUESTÕES PRÉVIAS.

2.1. Algumas questões terminológicas e não só. Costuma-se dizer que é a falar que as pessoas se entendem mas, nesta questão, como em tantas outras trazidas para a praça pública, boa parte dos desentendimentos ocorrem, em boa medida, por razões de linguagem e comunicação. Ao contrário do que pensam os que entendem que tais questões aparentemente nominalistas não são de interesse, é fundamental esclarecer os termos em que se aborda uma temática, não tanto por um purismo formalista, que alguns poderiam considerar uma vã bizantinice, mas porque as palavras expressam conceitos e, por isso, o uso indevido de certos termos pode significar não apenas uma deficiente expressão mas sobretudo uma menos feliz compreensão da realidade que se pretende referir.

Além do mais, muitas destas inflexões morfológicas ou sintácticas não operam apenas ao nível da linguagem propriamente dita, mas das noções respectivas e, mais ainda, dos valores correspondentes. A bem dizer, não é inocente a substituição do termo «aborto» pela inexacta e falaciosa expressão «intervenção voluntária da gravidez», que falseia a realidade significada, na medida em que, em vez de reconhecer como próprio desse acto a morte produzida ao nascituro, o camufla na aparência de um mero processo biológico da mulher, a gravidez, que eufemísticamente se diz interromper, quando na realidade é dramaticamente frustrado. Nesta lógica, o assassinato deveria ser designado como uma mera «interrupção voluntária da respiração», ou o roubo uma «interrupção voluntária da propriedade» …

Para além desta questão terminológica, necessária para o esclarecimento da questão sub judice, interessa também apurar a realidade social subjacente à reforma jurídica em curso. Com efeito, não seria lógico admitir uma tão profunda alteração dos princípios que orientam o regime jurídico português sem uma razão social e política que a justifique, nem que a mesma seja realizada contra a vontade da maioria dos cidadãos. Se, com razão, se afirma que o Estado de direito, para que o seja, tem de ser democrático, não apenas quanto aos mecanismos de selecção dos seus governantes, mas também no modo como estes exercem as suas funções, não é despicienda a questão da legitimidade democrática de uma qualquer reforma que, para que seja justa e democrática, não basta que seja sancionada por um governo ou um parlamento eleito democraticamente, mas também conforme ao bem comum.

2.2. O termo «casamento homossexual». A expressão «casamento homossexual», que serve de tema a esta sessão, é profundamente infeliz. Não censuro os organizadores por este facto, que julgo intencional, mas não posso deixar de chamar a atenção para a contradição dos termos, na medida em que o adjectivo, «homossexual», em vez de qualificar o substantivo que o precede, «casamento», nega-o.

Como é sabido, o termo «homossexual» significa uma tendência, exclusiva ou predominante, por pessoas do mesmo sexo. Ora não há casamentos, nem casas, nem carros, nem astros ou planetas que tenham tendências sexuais e que, por isso, possam ser homossexuais, pelo que a homossexualidade não pode ser nunca referida como atributo de uma realidade que não seja o indivíduo sexuado, porque só este, enquanto dotado de uma tendência desta natureza, pode experimentar essa invulgar preferência.

Neste caso específico, acresce ainda uma outra incongruência conceptual. De facto, a homossexualidade implica, em princípio, uma tendência não-matrimonial, senão mesmo anti-matrimonial, porque aquele que se afirma ou assume como tal não só não experimenta a natural atracção por pessoas do outro sexo, como ainda manifesta um desejo de realização afectiva pessoal fora do âmbito de uma relação conjugal. Portanto, quem quer casamento, quer, obviamente, uma união com uma pessoa do outro sexo; e quem, pelo contrário, quer para si mesmo um outro tipo de relação, nomeadamente porque prefere viver a sua intimidade com uma pessoa do seu género, não quer, em princípio, casar.

Seja como for, a expressão «casamento homossexual» resulta evidentemente contraditória e, por isso, inaceitável num debate que se pretende intelectualmente honesto e esclarecedor. Assim sendo, nesta exposição, em vez de se utilizar a falaciosa expressão «casamento homossexual», usar-se-á preferencialmente, pelas razões já invocadas e o mais que se dirá, o termo «matrimónio entre pessoas do mesmo sexo».

2.3. «Homossexual» e «heterossexual». A propósito do uso e abuso dos termos homossexual e heterossexual, interessa referir algumas implicações de ordem conceptual, que são relevantes para o tema em apreço.

É sintomático que hoje em dia estes termos quase substituíram os de homem e mulher, porque os indivíduos são definidos não em função do seu sexo, mas da sua tendência sexual predominante. Pior ainda é a pretensão de normalidade que se pretende dar a estes estatutos, como se a condição homossexual e heterossexual pudessem ser consideradas como duas vertentes de uma mesma realidade, como duas expressões equivalentes da sexualidade humana.

Pelo contrário, importa recordar o que sociologicamente é um dado assente: a grande maioria dos adultos, homens e mulheres, sentem-se naturalmente atraídos pelos seus contrários, com os quais tendem a unir-se em casamento. Com carácter de excepção, há também uns 3 ou 4% de pessoas que se afirmam homossexuais, precisamente porque não se reconhecem naquela tendência generalizada e experimentam uma especial atracção por pessoas do mesmo sexo. Portanto, não se pode dividir a sociedade em dois grupos análogos, quais seriam o das pessoas homossexuais e o das pessoas heterossexuais, mas reconhecer o que é uma evidência estatística, ou seja que aproximadamente 96 ou 97% do total dos membros de uma determinada sociedade são e sentem-se atraídas por pessoas do sexo oposto; enquanto o 3 ou 4% restante acusa uma tendência diversa.

Em termos sociológicos, é evidente que não se pode estabelecer uma paridade entre estas duas situações e que a relação que entre ambas cabe estabelecer não é a de duas modalidades equivalentes do género humano. Pelo contrário, o comportamento observado na esmagadora maioria das pessoas tem a condição de regra ou paradigma da normalidade, enquanto a atitude homossexual tem, em termos estatísticos e sociológicos, todos os requisitos que são próprios de uma excepção à regra.

Não se entenda que esta constatação numérica está eivada de algum preconceito, pois mais não é do que uma leitura atenta dos factos. Além do mais, a condição muito minoritária não releva nenhuma carga pejorativa: os sobredotados também são uma escassa percentagem e, contudo, essa menção é evidentemente muito honrosa.

Mesmo sem necessidade de recorrer a princípios de ordem moral ou religiosa, é perfeitamente justificada a distinção entre o comportamento maioritário e o que, pelo contrário, apenas se observa numa muito reduzida percentagem da população. Quer se queira, quer não, essa minoria nunca poderá ser equiparada à maioria e, mesmo que não se lhe queira reconhecer o carácter patológico com que até aos anos 70 a Organização Mundial da Saúde estigmatizava a homossexualidade, não se pode deixar de reconhecer que não é uma outra face da normalidade, mas a sua excepção. Portanto, em rigor, não existem pessoas heterossexuais e pessoas homossexuais, mas pessoas normais e pessoas que o não são em termos estatísticos e que, precisamente por essa razão, só estas últimas carecem de uma designação própria.

Ora bem, aquilo que cumpre os padrões da normalidade não carece de nenhum termo próprio ou específico, que no entanto se impõe para o que é raro ou original. Por isso, em jeito que reconheço um pouco provocador e pelo qual desde já me penitencio, faço sempre questão em me assumir como não sendo heterossexual. Quer isto então dizer que me reconheço com outra tendência sexual?! Não, de modo nenhum! Pelo contrário, apenas pretendo afirmar assim a minha normalidade que, precisamente porque é a condição comum à quase totalidade dos seres humanos, não carece de nenhuma designação própria e exclusiva.

Não sou heterossexual pela mesma razão que não sou um não-cego, ou um não-paralítico, ou um não-génio. Não são as singularidades que não tenho que me definem, mas a sua ausência, que não carece de nenhum termo próprio, como é óbvio. E o facto de ser, por desgraça minha, canhoto e míope, não converte todas as outras pessoas em não-canhotas ou não-míopes, mesmo que escrevam com a mão direita e tenham, para minha inveja, uma óptima visão.

Aceitar ingénua e acriticamente a distinção terminológica entre homossexuais e heterossexuais é meio caminho andado para a concessão do estatuto de matrimónio civil às uniões entre pessoas do mesmo sexo, precisamente porque essa terminologia já pressupõe o que é, em termos sociológicos e jurídicos, falso, ou seja, que a heterossexualidade e a homossexualidade são dois aspectos da mesma realidade, quando na realidade são, em termos sociais, a regra e a sua excepção.

Insisto num particular que me parece relevante: não estou a fazer uma análise de carácter moral ou ético, mas meramente sociológica, baseada apenas na constatação factual da incidência da tendência homossexual.

2.4. O casamento dos homossexuais. Importa ainda distinguir a expressão «casamento homossexual» que, como já se disse, não tem cabimento, do termo «casamento dos homossexuais», que tem um sentido diametralmente oposto.

É habitual ouvir-se dizer que algumas legislações, como a portuguesa, não reconhecem o direito ao casamento por parte dos homossexuais, o que não é verdade. De facto, o Código Civil não impede os homossexuais de contraírem matrimónio civil, pelo que estão legalmente equiparados, para estes efeitos, a quaisquer outros cidadãos, e a tão badalada suposição de uma eventual discriminação não tem qualquer fundamento jurídico. Os homossexuais estão a par de todos os outros cidadãos, até porque essa sua particularidade não tem qualquer relevância jurídica, nem consta como impedimento matrimonial. Para efeitos matrimoniais, os homossexuais estão equiparados aos heterossexuais e têm os mesmos direitos e deveres no que concerne ao casamento civil. Afirmar o contrário é tão disparatado como dizer que o Código Civil não reconhece o direito ao casamento dos daltónicos, dos hipocondríacos ou dos canhotos, pela simples razão de que estas particularidades não são explicitamente consideradas no diploma legal que regula o matrimónio, como também o não é a condição homossexual ou heterossexual.

Mas – atenção! - quando se fala do casamento dos homossexuais, está-se a aludir ao matrimónio, ou seja, àquela relação jurídica em virtude da qual duas pessoas de diferente sexo se unem, constituindo uma família. Se os homossexuais tivessem direito a um casamento próprio, então sim haveria razão para entender que eram alvo de uma discriminação, como seria também injusto que os daltónicos, os hipocondríacos ou os canhotos, por razão destas suas singularidades, se vissem privados do direito ao regime geral do casamento civil, tal como qualquer outro cidadão.

É verdade que, para efeitos de casamento, é indiferente que se seja dextro ou esquerdino, daltónico ou hipocondríaco, mas não que se seja homossexual ou heterossexual. Mas qualquer outra particularidade psicológica, ou sexual, também tem relevância para a vida conjugal e não parece aceitável que o Código Civil estabeleça tantos regimes matrimoniais especiais quantas as especificidades ou as anomalias psíquicas e físicas susceptíveis de repercussão na vida conjugal. Ao Direito não lhe interessa conhecer as tendências sexuais, ou outras, dos cidadãos, mas estabelecer os requisitos próprios de cada instituto e permitir o seu acesso a todos os que reúnam essas condições, qualquer que seja a sua religião, cultura, tendência sexual, opção política, ficha médica ou equipe de futebol.

Seria aliás ultrajante que o conservador do Registo Civil, por hipótese, tivesse que inquirir das tendências íntimas dos nubentes e, consoante o resultado do seu exame às respectivas aptidões físicas, psíquicas e sexuais determinasse a idoneidade do sujeito para contrair matrimónio segundo a lei. É evidente que um tal juízo não cabe à autoridade, nem à lei, mas ao próprio, que em cada caso ajuizará da sua capacidade efectiva de realizar o que é próprio do negócio jurídico em causa. À lei compete estabelecer o regime geral do matrimónio, como aos conservadores do Registo Civil recordar aos noivos os direitos e deveres inerentes à condição nupcial.

Por esta razão também não faz sentido que repetidamente se evoque um pretenso casamento homossexual quando, na realidade, o que se quer dizer, em termos jurídicos, é um matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, o que não é sinónimo. Com efeito, um eventual casamento homossexual pressuporia prova da homossexualidade de um ou dos dois contraentes como requisito prévio à sua celebração, mas uma tal condição seria obviamente discriminatória e aberrante em termos jurídicos. Com efeito, se ninguém reivindica uma proibição legal de contrair matrimónio com uma pessoa do mesmo sexo para os ditos heterossexuais, também não faz sentido que uma pessoa, com inclinação homossexual, seja interditada de contrair matrimónio civil com uma pessoa do sexo oposto.

Assim sendo, há que concluir a irrelevância jurídica da condição homossexual para efeitos do matrimónio civil, devendo a questão ser formulada em outros termos, ou seja, se duas pessoas do mesmo sexo, qualquer que sejam as suas tendências sexuais, podem ou não contrair matrimónio à face da lei.

Ainda que muito brevemente e sem qualquer pretensão de invadir o âmbito próprio das ciências médicas, convém referir, muito de passagem, que a condição homossexual não pode ser tomada como um todo absolutamente determinado e irreversível. De facto, há pessoas que experimentam uma tendência homossexual durante algum período da sua vida e que conseguem superar essa sua atracção. Há também quem, mesmo acusando essa tendência, não exclui a possibilidade de um fecundo relacionamento amoroso com uma pessoa do outro sexo. Portanto, o esquematismo de raciocínio que associa a qualquer grau de homossexualidade a total proibição de um possível casamento com uma pessoa do outro sexo não colhe, por falta de fundamento científico. Esse entendimento excessivamente simplista parece facilitar a resolução de um problema certamente complexo mas, na realidade, apenas falseia os seus pressupostos, precisamente por não acolher todas as possibilidades que a vida real conhece. Tende-se a crer que é necessariamente disparatado propor, a quem tenha tendências homossexuais, um casamento com uma pessoa do outro sexo, mas, se é certo que ninguém pode ser compelido a violentar-se a si mesmo nestes âmbitos, também é verdade que não há ninguém que não tenha que se esforçar para lograr uma convivência matrimonial que seja gratificante.

Se se permite a comparação e salvando as distâncias, que são muitas, cabe afirmar que há pessoas egoístas que são casadas e, apesar desse seu manifesto egocentrismo, ninguém entende que essas pessoas estão por esse facto absolutamente impedidas de contrair matrimónio, pois é de admitir que se vão esforçar por contrariar essa sua tendência, na medida em que a mesma não é conciliável com a partilha conjugal de toda a vida. Há também pessoas que padecem uma leve inclinação homossexual e, nesse sentido, não seria de excluir, em princípio, a possibilidade de que venham a enveredar por um estilo de vida matrimonial, ou seja, de intimidade com uma pessoa do outro sexo. Contudo, se essa união com uma pessoa do outro sexo representasse uma violência, é óbvio que um tal casamento não deveria ser realizado, pois não faz sentido exigir a alguém algo que essa pessoa, pelas suas próprias circunstâncias, não pode dar.

2.5. A questão sociológica. Esta observação tem alguma transcendência ao nível jurídico, na medida em que questiona a conveniência de uma modalização do matrimónio que satisfaça apenas uma tão limitada minoria de cidadãos, em prejuízo da grande maioria dos que optaram por esse estado civil. Se 3 ou 4% de homossexuais têm direito a exigir uma alteração substancial do regime matrimonial, porque não aceitar que os crentes do Islão, que nalguns países europeus já excedem os 3 ou 4% da população, exijam e obtenham a possibilidade de um casamento civil poligâmico? E, se nalguns países houver uma igualmente numerosa minoria que defenda o incesto ou a pedofilia, que razão poderá invocar o Estado para não lhes conceder também um regime matrimonial civil que satisfaça essas suas aberrantes pretensões?!

Não deixa de ser curioso que se permita, ao que parece, que uma exígua mas muito combativa minoria pretenda impor a subversão do regime civil do casamento e que uma tal pretensão não seja liminarmente rejeitada pelo seu carácter manifestamente anti-democrático. Se os poucos canhotos que somos portugueses impuséssemos a condução à esquerda, decerto que não seriamos menos democráticos do que os que pretendem que o casamento não seja aquilo que 97 ou 96% dos portugueses querem e vivem, mas o regime alternativo que uma escassa minoria de 3 ou 4% pretende e furiosamente reivindica.

Pena seria que esses mais de noventa por cento de cidadãos e cidadãs normais se deixassem arrastar por essas minorias sectárias, como seria lamentável que também o governo e o parlamento, em vez de implementarem o bem comum, cedessem aos poderosos lóbis dos que, não querendo casar, querem contudo todas as regalias inerentes à condição matrimonial.

3. AS RAZÕES DE UMA DISCRIMINAÇÃO.

3.1. O argumento favorável ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Um dos tópicos mais em voga no debate relativo à equiparação das uniões entre pessoas do mesmo sexo e o casamento civil poder-se-ia expor nos seguintes termos: na medida em que o ordenamento jurídico admite o casamento entre pessoas de diferentes sexos, é uma violência que o não permita também a pessoas do mesmo sexo. Como se trata, portanto, de uma discriminação por razão da tendência sexual, é ilegítima e até anti-constitucional, sendo assim imperativa a aceitação de um regime matrimonial para as pessoas homossexuais.

Este raciocínio, que resume de algum modo o pensamento comum a quantos reivindicam o chamado «casamento homossexual», padece vários vícios de forma e de conteúdo, que importa escalpelizar. Para esse efeito e apenas por uma questão de ordem, procurar-se-á considerar por separado cada um dos termos em causa, para uma mais fácil apreciação do argumento que se pretende refutar.

3.2. Da discriminação justa e injusta. É da praxe considerar automaticamente como injusta qualquer discriminação, esquecendo que a distinção legal com fundamento real não só não é necessariamente injusta como, pelo contrário, é muitas vezes uma exigência da mais elementar justiça.

Por exemplo, a lei proíbe aos menores a participação activa e passiva nos actos eleitorais e uma tal descriminação, por razão da idade, não é injusta. Os cidadãos portugueses que o não são originariamente, não podem candidatar-se á presidência da República, o que significa uma discriminação por razão da naturalidade. Os casados não podem contrair matrimónio, o que é uma discriminação por força do seu estado civil. Os paralíticos e outros deficientes não podem ser admitidos nas forças armadas ou corpos de segurança, pela sua inaptidão para as referidas funções, o que releva uma discriminação por razões de ordem física. Os deficientes motores têm direito a um lugar de estacionamento privativo na via pública, o que significa um privilégio não reconhecido ao comum dos cidadãos. Uma mulher não pode fazer parte da selecção nacional masculina de futebol, nem um homem da equipe feminina de voleibol, mesmo que ambos pratiquem a modalidade na perfeição.

Estes exemplos bastam para provar que a discriminação não é, por natureza, um acto de injustiça, mas de respeito por uma singularidade que o ordenamento jurídico não pode deixar de ter em conta. Quer isto dizer que todas as discriminações são justas? Não, decerto, mas que também não se pode afirmar o contrário, ou seja, que qualquer distinção é necessariamente iníqua.

Em jeito de conclusão, poder-se-ia dizer que a discriminação é razoável quando a diferença invocada é relevante para o efeito em causa, mas não é admissível quando significa uma prática de arbitrária exclusão, o que poderá supor que um mesmo critério seja conclusivo para uma discriminação, mas não para outra. Por exemplo, é razoável que um sujeito condenado por abuso de menores não seja aceite como vigilante de um orfanato, mas não que se lhe impeça a condução de veículos motorizados, por exemplo; o mesmo se diga em relação à adopção: é justo que um casal possa adoptar mas que essa opção já não seja dada a dois amigos ou duas amigas que vivem em união de facto, por entender-se que não seria positivo para a criança, cujo superior interesse importa, acima de tudo, salvaguardar.

3.3. Da relevância jurídica de alguns comportamentos sociais. Há já muitos milhões de anos que existem mulheres e homens que vivem com pessoas do mesmo sexo, mas nunca, até à data, tiveram a veleidade de institucionalizar essas uniões civilmente, nem muito menos pretender equipará-las ao casamento. Na realidade, pouco interessa ao direito as opções sexuais ou afectivas dos cidadãos, desde que observem algumas exigências básicas de justiça, nomeadamente no que respeita aos direitos dos outros.

Se um estranho senhor deseja andar em sua casa tal como veio ao mundo, não parece razoável que o Estado intervenha e essa sua impudica atitude seja punida com uma coima e a obrigação de usar em sua casa, pelo menos, uma tanga ou uma parra, à imagem e semelhança do pai Adão. Caso contrário é o de quem queira andar nesses preparos na via pública, porque aí esse estranho procedimento é susceptível de ferir a sensibilidade dos outros cidadãos, que se podem sentir ofendidos com tão escandalosa nudez.

Ou seja, se o senhor A quiser viver com o senhor B, ou até com o senhor B e C, é coisa que a eles diz respeito e que não interessa ao Estado, nem tem porque ser objecto de nenhuma sanção jurídica, sobretudo numa sociedade que se afirma laica e parece ter abdicado de qualquer ideal de perfeição moral.

Seria pertinente que as pessoas que querem viver a seu modo, quisessem que o Estado as não perseguisse nesse seu propósito, como acontece ainda nalgumas repúblicas islâmicas, onde a prática do adultério ou da homossexualidade são severamente punidas. Não é, contudo, o caso de Portugal, onde tais comportamentos são tolerados pela sociedade e pelas autoridades.

Se é aceitável um certo permissivismo legal, muito embora essas acções e comportamentos sejam passíveis da correspondente sanção moral, já não é admissível que se dê a esse tipo de conduta uma aparência legal contraditória com a realidade. Ou seja, o dito senhor pode andar nu pela sua casa e até lograr que as autoridades públicas não o impeçam dessa bizarra homenagem aos animais irracionais, que também costumam deambular na mesma atitude desavergonhada, mas não pode exigir que a sociedade afirme que se passeia por sua casa decorosamente vestido, pois uma tal declaração é falsa e ninguém está obrigado à mentira, antes pelo contrário a verdade a todos obriga.

Portanto, regressando ao suposto que aqui interessa, o ordenamento jurídico pode tolerar modos de vida alternativos às instituições previstas no seu sistema, mas não pode afirmar que são o que manifestamente não são. No máximo, o senhor A tem direito a casar ou a não casar, andar vestido ou nu, viver só ou com uma companhia do seu mesmo sexo, mas qualquer que seja a sua opção, fica pela mesma vinculado também socialmente. Se o senhor A quer viver com a senhora B sem com ela casar, pode-se admitir que o faça, mas não que exija que à sua companheira seja dado o tratamento de esposa, que não é, e não é precisamente porque ele não quer que seja, pois se o quisesse, com ela teria logicamente casado. Se o senhor A quiser que a pessoa com quem vive seja sua mulher, tem toda a liberdade para com ela se casar, mas não pode ser esposo de alguém com quem não casou, como é óbvio.

Não está em discussão a homossexualidade ou, sequer, a legitimidade de uma vida de intimidade entre duas pessoas do mesmo sexo. O que está em causa é a moderna pretensão de alguns para que a essas duas pessoas, que vivem nessa situação de facto, seja outorgado um estatuto não só contrário à realidade da sua situação como ainda específico de muitas outras pessoas, cuja opção nada tem a ver com esse estilo de vida alternativo.

3.4. Do direito à diferença. Durante muitos anos foi recorrente na argumentação dos libertários a invocação de um suposto direito à diferença, entendido como o legítimo recurso a um modo singular de vida social. Mais modernamente, este argumento já não é invocado, por razões que são fáceis de intuir.

Na realidade, a diferença é legítima até porque a justiça não é igualitária mas diferenciadora. Ser justo não é tratar todos por igual, mas dar a cada um o que merece. Por isso, o Estado, que penaliza o criminoso e condecora o benemérito, distingue os comportamentos dos cidadãos e dá a cada qual segundo as suas obras. Mas não seria justo se condecorasse o criminoso ou punisse o benemérito, ou mesmo que castigasse todos ou todos premiasse, em cujo caso deixaria de fazer sentido a pena ou o galardão.

É óbvio que o casamento é de facto e de iure, uma realidade diferente da união entre duas pessoas do mesmo sexo e, portanto, é razoável que o ordenamento jurídico trate diferentemente o que é realmente diferente. O que seria injusto é que as uniões entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos contrários fossem consideradas juridicamente equivalentes, pois nesse caso o Direito estar-se-ia a afastar da realidade e a contradizer-se, na medida em que consideraria como igual o que é manifestamente diverso.

Mesmo que não se queira fazer nenhum juízo moral sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, não se pode fingir que estes ajuntamentos reúnem as características que são próprias das uniões matrimoniais. Portanto, mesmo que os que enveredam por aquela opção alternativa se afirmem iguais aos outros cidadãos, não o são quanto ao regime de vida alternativo e claramente excepcional por eles liberrimamente querido e adoptado.

São iguais quanto aos direitos, deveres e garantias de todos os cidadãos, na medida em que estes não dependem da opção de vida de cada um, mas não são iguais aos casados, porque não são esposos, nem vivem no âmbito de uma relação matrimonial. Seria absurdo que eu, por hipótese, enquanto celibatário, reclamasse, em nome da igualdade, o direito a ter um filho, invocando para o efeito que muitos casados, que não são mais nem menos cidadãos do que eu, têm-nos, como é normal em qualquer família. Não faria sentido que um solteiro exigisse todas as prerrogativas próprias dos cônjuges, ou que um casado requeresse, também em nome da igualdade, o estatuto jurídico civil dos solteiros, em cujo caso a distinção deixaria de fazer sentido em termos jurídicos e sociais.

Na realidade, o pretendido acesso ao estatuto matrimonial das uniões de pessoas do mesmo sexo não é outra coisa senão uma tentativa para destruir o casamento porque, no dia em que qualquer união, seja ela qual for, seja juridicamente matrimonial, o casamento, como tal, terá deixado de existir na legislação e na vida social, a não ser que noutras sedes, nomeadamente a canónica, mantenha a sua identidade natural.

3.5. Da natureza do casamento. Em tempos de relativismo e de positivismo jurídico, talvez não seja despicienda uma breve análise da essência do casamento. Na actualidade predomina uma concepção voluntarista do matrimónio e também de outras instituições sociais, ao ponto de se crer que o casamento é aquilo que os homens queiram que ele seja, nomeadamente aqueles que, pelo seu poder, têm a possibilidade de estabelecer, como lei, a sua soberana vontade. Se é verdade que há uma relativa indeterminação quanto ao modo como os homens se organizam em sociedade, também é certo que há alguns pressupostos de ordem antropológica que não podem ser ultrapassados, pois a natureza humana tem também limites próprios e regras indeclináveis.

Há uma recorrente tendência a identificar o casamento com a emergência do amor humano e, assim sendo, onde surja esse tão nobre sentimento, faria sentido, em termos sociológicos, a instituição matrimonial. É a esta falaciosa razão que se agarram os defensores do casamento entre pessoas do mesmo sexo: se se amam, como também se querem marido e mulher, porque não dar-lhes a possibilidade de constituírem um matrimónio? Quem pode ajuizar qual o amor mais verdadeiro? Não há também casamentos entre pessoas de diferente sexo que fracassam? E, no entanto, ninguém nega que são, ou foram, verdadeiros matrimónios!

Pois bem, muito embora o amor esteja na génese do relacionamento que depois se consubstancia no pacto matrimonial, não é a sua essência e por isso se explica que, mesmo na sua ausência, o casamento enquanto tal não perde a sua vigência quando falta o amor. Por outro lado, há muitas expressões amorosas e nem todas são susceptíveis de configurar uma relação matrimonial: o afecto de um pai ou uma mãe pelo seu filho e vice-versa, a amizade entre dois irmãos ou dois amigos, são amores verdadeiros, de uma grande intensidade e nobreza, mas não são amores esponsais, não porque não sejam autênticos ou sinceros, mas porque o amor matrimonial tem uma característica específica que, nestes casos, não se verifica.

Que característica é essa que distingue o amor esponsal de todos os outros afectos? Precisamente a sua componente de entrega definitiva, através de uma partilha recíproca da intimidade masculina e feminina, em ordem à constituição de uma família. A especificidade da recíproca doação é a sua expressão sexual complementar, que tem como consequência natural a geração da prole. O amor matrimonial é, por definição, um amor que não se satisfaz com a própria felicidade, nem com o mero prazer sensual, mas tende a uma realidade fora do próprio casal, mesmo que, por alguma razão, não seja possível alcançar esse fim.

É de tal forma essencial essa inclinação para a prole que, para certos ordenamentos jurídicos, se duas pessoas de diferentes sexos se quisessem unir para toda a sua vida, em regime de exclusividade, mas excluíssem, com um acto positivo da sua vontade, a descendência, não teriam casado, precisamente porque teriam omitido um elemento essencial do pacto matrimonial. Não porque os filhos sejam necessários para a efectivação do casamento, mas sim a abertura à vida, sem a qual, com efeito, não existe, com propriedade, um verdadeiro casamento.

Quem quer unir-se a uma mulher, ou a um homem, mas não para sempre; quem quer-se unir a uma pessoa do outro sexo para sempre, mas não quer ter filhos; quem se quer unir para sempre a uma pessoa do sexo oposto e com ela procriar, mas sem excluir outros relacionamentos íntimos com outras pessoas, segundo algumas normas vigentes, não é que case mal ou menos perfeitamente, mas pura e simplesmente não casa. Mas não casa porque não quer casar? Certamente que não, porque se calhar a sua vontade é a de contrair matrimónio. A razão pela qual o casamento não se chega a verificar é porque aquilo que a pessoa quer quando casa não é o que se entende por casamento e, por isso, a sua vontade não é eficaz ao nível de produzir um verdadeiro matrimónio. Para que duas pessoas casem validamente não basta que ambas sejam de diferentes sexos e queiram efectivamente casar, é preciso que, ao quererem estabelecer esse compromisso de todas as suas vidas, queiram aquilo que se entende por casamento. Em caso contrário, o seu consentimento de nada serve, por muito que se amem e queiram entre si.

Não quer isto dizer que não haja uma relativa liberdade das partes quanto à modalidade do pacto que entre si estabelecem, mas desde que observem a natureza do próprio instituto. O senhor A é livre de doar ou vender a sua casa ao senhor B, mas não pode querer doar a propriedade a troco de uma certa importância, nem pretender que a venda seja a título gratuito, porque nesse caso não seria uma transacção onerosa mas uma oferta. A liberdade de doar ou vender exige que aquele que doa, ou venda, nada receba em troca, ou exija o preço correspondente, respectivamente, mas não consente que se introduza uma condição que, na realidade perverta a natureza do instituto em causa. Uma doação disfarçada de venda, ou uma venda camuflada de doação, são juridicamente negócios nulos ou, se se quiser, fraudes. O mesmo se diga de um casamento que não observa o que é da sua essência: não é casamento nenhum e mais não é do que uma fraude.

3.6. Das uniões entre pessoas do mesmo sexo e do ónus da exclusão. Já se explicou porque motivo o amor recíproco entre dois homens ou duas mulheres não é relevante para a constituição de um verdadeiro matrimónio. O amor, embora seja condição necessária para o casamento, não é suficiente na medida em que o próprio da relação esponsal não é apenas nem principalmente o afecto, mas a concordância de ambas vontades em relação ao objecto dessa relação jurídica, que é a família. Enquanto um casal constitui uma família e tem, por esse motivo, relevância social e jurídica, nomeadamente por razão da prole, dois amigos ou duas amigas que vivem conjuntamente não constituem um casal, por maior que seja a sua recíproca amizade. Na realidade, essa união de duas pessoas do mesmo sexo, que pode não ter nenhuma conotação de carácter sexual – pense-se, por exemplo, em dois irmãos que partilham a mesma casa de família – é apenas uma realidade social, mas de modo algum um casal, nem sequer na linguagem comum.

É razoável que o ordenamento jurídico contemple alguns tipos de uniões, outorgando aos parceiros respectivos alguns direitos, mas o que não parece aceitável é que dê a esse tipo de situações um carácter matrimonial, que evidentemente não lhes é próprio. Com efeito, é aberrante que dois homens ou duas mulheres possam constituir um casal, precisamente porque é da essência desde conceito a diferença específica entre os dois membros da relação, na medida em que é dessa complementaridade que resulta a sua fecundidade, a sua razão de família. Dois amigos ou duas amigas que partilham a mesma casa e, até, a vida, não constituem, por esse facto, um casal nem uma família porque, se assim fosse de facto, seria imperioso considerar como casados todos os soldados que partilham a mesma caserna ou os doentes que dormem na mesma enfermaria. Para além da materialidade de uma vida conjunta, é indispensável a opção matrimonial, ou seja, a firme vontade de constituir uma unidade de vida com uma pessoa de outro sexo, com a qual se quer dar origem a novos seres. Quem quer efectivamente assumir esse compromisso e o realiza, casa, mas quem não quer para si uma tal responsabilidade, não casa.

Seguramente todos os cidadãos têm direito a escolher o estado civil que entendam, mas ninguém tem o direito a optar pelo estado matrimonial sem aceitar o que é próprio desta condição, como também ninguém pode optar por ter filhos mas sem os gerar nem aceitar as consequências jurídicas decorrentes desse facto. Quem opta pelo casamento, opta por um parceiro de outro sexo ao qual se une de forma estável; quem opta por não se unir a ninguém, ou prefere faze-lo com uma pessoa do seu mesmo sexo, opta por não casar, pelo que não faria nenhum sentido que lhe fosse outorgada a condição jurídica de cônjuge. Portanto, não é o direito que exclui o celibatário do estatuto matrimonial, mas é o dito sujeito que, no exercício pleno da sua liberdade, ao optar por um tipo de vida solitária, se exclui livre e voluntariamente do regime matrimonial.

Não se pode estar vinculado a uma empresa e, ao mesmo tempo, receber subsídio de desemprego: quem se emprega, sabe que perde o direito ao dito subsídio e que, se o quiser reter mesmo tendo já um rendimento profissional, está a cometer uma ilegalidade. Pois bem, mutatis mutandis, o mesmo cabe dizer de quantos não querem casar e, no entanto, reivindicam os direitos e deveres dos cônjuges, ou de quantos casados, exigem as prerrogativas próprias dos que não se comprometeram matrimonialmente.

Se o senhor A quiser casar, pode faze-lo com a senhora B, a C, a D, etc., do mesmo modo como a senhora F, se quiser casar, pode faze-lo com o senhor G, H, I, etc. Mas se o que o senhor A ou a senhora F querem é viver com o seu amigo H, ou com a sua amiga B, respectivamente, pura e simplesmente não querem casar e, portanto, não faz sentido que se lhes conceda legalmente o que eles efectivamente não querem. Não é o Estado ou a sociedade que os proíbe, são eles próprios que excluem o casamento, porque aquilo que querem para as suas vidas nada tem a ver com a realidade matrimonial.

A razão pela qual é justa e razoável a exclusão do estatuto matrimonial para as uniões homossexuais não nasce de nenhum preconceito religioso ou civilizacional, mas do respeito pela liberdade individual no que concerne à opção de vida. Portanto, o ónus da exclusão deve remeter-se directamente para quem é o autor da opção que a determina, e não para o Estado, para a sociedade, para a Igreja, ou qualquer outra entidade. De modo semelhante, quando o senhor A casa com a senhora B, também exclui um possível matrimónio com todas as outras possíveis candidatas, mas essa exclusão só a ele é imputável, como consequência directa que é da sua prévia opção pela pessoa com quem casou.

Se, por absurdo, se entendesse que todas as pessoas têm direito a casar, mesmo aquelas que optam por um estilo de vida não matrimonial, como é viver com um parceiro do mesmo sexo, o direito deveria também prever, para os que não se querem comprometer com ninguém, o «casamento solitário», precisamente para não excluir do regime matrimonial os que querem ser casados juridicamente, sem contudo aceitar a correspondente responsabilidade, que é a livre vontade de partilhar a própria vida com uma pessoa do outro sexo, com quem se pretende fundar uma família.

4. ALEGAÇÕES FINAIS.

Não é propósito desta intervenção um estudo exaustivo da instituição matrimonial, mas apenas oferecer algumas pistas que possam ser de utilidade para uma legítima defesa do casamento no contexto de uma sua eventual equiparação às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

4.1. As propriedades essenciais do matrimónio e os limites objectivos de uma reforma do casamento. É recorrente, na argumentação dos que pretendem a outorga do estatuto matrimonial às uniões de pessoas do mesmo sexo, a afirmação de que o casamento é uma instituição que, como todas as outras, é susceptível de evolução e, por isso, nada obsta a que, de acordo com o sentir de um sector não desprezível da população, se amplie o seu conceito de forma a nele também incluir as uniões de pessoas do mesmo sexo. Para os defensores desta causa fracturante – que se calhar poderiam ser mais propriamente designados como advogados do diabo …- esta reforma do estatuto do matrimónio civil representaria um passo decisivo no sentido de uma maior justiça social, bem como o quebrar de uma barreira, que releva uma discriminação que entendem injusta e contrária ao princípio da liberdade e da igualdade de todos os cidadãos ante a lei.

Uma tal posição doutrinária obriga, como é óbvio, a um entendimento sobre os limites do casamento, ou seja, quais as fronteiras intransponíveis do conceito em causa. Isto é, se se entende que tudo pode ser assimilado à instituição matrimonial, esta deixa de ter qualquer vigência jurídica, porque a progressiva descaracterização do instituto em questão acarretaria, na prática, a sua extinção. Se, por um absurdo, todos os cidadãos, pelo simples facto de o serem, têm imediato acesso ao casamento, ou qualquer relação humana pode ser considerada juridicamente como matrimonial, então o casamento deixaria de ter qualquer significado, na medida em que o que é tudo também nada é.

No extremo oposto, encontram-se quantos defendem uma noção unívoca de casamento, identificado com o casamento cristão ou o casamento tradicional, e que, em consequência, não admitem quaisquer variantes nem novas modalidades.

Entre estas duas posições extremistas, por excesso ou defeito, cabe uma posição intermédia, que se afigura também de mais equilíbrio e bom senso e que se poderia resumir na seguinte tese: o casamento tem algumas propriedades essenciais que não são reformáveis, mas admite diversos regimes jurídicos e, por isso, diferentes modalidades no que lhe é acidental. Pode-se assim concluir que importa então esclarecer quais são essas propriedades essenciais do matrimónio, para depois poder considerar a hipótese de que a união entre pessoas do mesmo sexo seja tida juridicamente por um verdadeiro casamento.

Não é tarefa fácil a determinação da essência da instituição matrimonial, mas talvez o melhor método para o apuramento das referidas propriedades essenciais seja a realidade social, entendida histórica e universalmente. Ou seja, aquilo que desde sempre e em todos os lugares foi sempre tido por casamento configura, na sua essência, o matrimónio, enquanto as variações históricas ou geográficas seriam reputáveis aos tempos ou às diferenças culturais.

4.2. Breve história do matrimónio. O âmbito desta intervenção não permite uma viagem pelo tempo e pelas diversas sociedades de modo a poder estudar todas as concretizações históricas da instituição matrimonial. Mas, de uma forma muito sucinta, talvez se possam considerar alguns exemplos retirados da Sagrada Escritura e que, mesmo não sendo exaustivos, são certamente significativos.

Por exemplo, consta que nos tempos dos patriarcas do Antigo Testamento era relativamente usual a união matrimonial de um homem com várias mulheres, muito embora depois se tenha evoluído para um sistema monogâmico. Neste sentido, pode-se então admitir que a poligamia é compatível com a instituição matrimonial e, em consequência, também a poliandria, muito embora não constem exemplos bíblicos de uma só mulher casada simultaneamente com vários homens. Contudo, quer no caso da poligamia, quer no caso da poliandria, muito embora se possa admitir que se trata de um verdadeiro casamento de um homem com várias mulheres, ou de uma esposa com vários maridos, respectivamente, é óbvio que tais modelos ferem o princípio da igual dignidade de homens e mulheres, razão que faria intolerável um tal modelo na nossa sociedade.

Uma segunda constatação histórica, reportada a Moisés e ao seu famoso libelo de repúdio, permite afirmar que o matrimónio dissolúvel foi um verdadeiro casamento na antiguidade, muito embora repugne à nossa moderna sensibilidade que a mulher possa ser arbitrariamente despedida pelo seu esposo e o contrário, em princípio, não seja possível, de acordo com as leis e praxes judaicas. Mas não restam dúvidas de que co-existiu com o verdadeiro casamento a prática do divórcio, consentida até pelo divino Legislador.

Com o começo da nossa era, o estatuto matrimonial recebe uma nova formulação, bem mais exigente, a condizer com o projecto inicial do Criador e da sublimidade da perfeição a que são chamados os filhos de Deus em Cristo Nosso Senhor. Com efeito, o casamento cristão não só foi elevado à condição excelsa de Sacramento da Nova Lei, como foi ainda blindado com a garantia da indissolubilidade, que reforça extraordinariamente o próprio vínculo nupcial. A uma tal exigência corresponde também, como é óbvio, uma especial assistência divina, qual é a graça sacramental com que são fortalecidos os noivos para que logrem levar a bom termo esse seu compromisso recíproco, que o é também com a Igreja e com Deus.

Mais modernamente e no contexto das sociedades secularizadas, a emergência do casamento civil veio oferecer um modelo matrimonial laico, descomprometido de qualquer crença ou religião. Mas também este matrimónio civil se afirma como aquela união de um homem e uma mulher que tende naturalmente para a geração e que se distingue, por isso, de todas as outras relações amorosas que não estão vocacionadas para essa complementaridade sexual que é própria e específica do casamento e que é, por exigência natural, princípio de vida.

Monogâmico ou poligâmico, dissolúvel ou indissolúvel, religioso ou civil, a verdade é que ao longo de toda a história da civilização mundial o casamento é sempre a união de um homem com uma mulher em ordem á constituição de uma família.

4.3. Uma lição do Direito Romano. Como é sabido, o Império romano contribuiu de forma decisiva para a formação do espírito e da civilização europeia, de que muito justamente o nosso país e quantos fazem também parte da União Europeia se consideram herdeiros. Se a Grécia contribuiu com a riqueza do pensamento filosófico, Roma aportou o instrumento que, por excelência, configura a vida social: o direito. A estas duas poderosas contribuições históricas de particular relevo na constituição da cultura e identidade europeia há ainda que acrescentar o influxo da fé cristã, que fez do novo continente a pátria do humanismo, expressão cívica da caridade evangélica.

A sociedade romana do princípio do primeiro milénio da nossa era não tinha ainda assumido os princípios cristãos que, pelo contrário, furiosamente combatia. A sua vida social era aliás já muito decadente, em termos morais, razão que então, como agora, terá motivado as perseguições dos cristãos, tidos por principais inimigos da sua desregrada vida e dos seus decadentes costumes.

Entre outras expressões dessa acentuada crise moral se conta a prática da homossexualidade, que não só era tolerada pela sociedade civil como também assumida pela religião imperial. Portanto, não obstante o seu carácter anti-natural, a praxe das relações íntimas entre pessoas do mesmo sexo era um comportamento admitido socialmente e que não merecia qualquer pena jurídica, nem nenhuma condenação social ou religiosa. Por assim dizer, estavam criadas todas as condições para que esse comportamento fosse institucionalizado pelo respectivo direito, no entendimento de que este deve traduzir, em termos jurídicos, a realidade social. Contudo, em tempo algum consta que os romanos tenham querido equiparar ao casamento as uniões entre pessoas do mesmo sexo que, por isso, no Direito Romano como em nenhum outro ordenamento jurídico, nunca tiveram estatuto matrimonial.

A constatação de que em nenhum momento tenha sido dado, pelo Direito Romano, o estatuto matrimonial às uniões homossexuais, não obstante a comprovada existência e aceitação social destas, só pode ser explicada na medida em que os juristas romanos, como aliás a própria sociedade de então, entendiam o matrimónio como uma realidade social diferente de uma qualquer união entre pessoas do mesmo sexo. Não obstante a decadência dos costumes, era contudo assente que o matrimónio era uma realidade essencialmente diferente de uma união homossexual, muito embora nenhum preceito religioso ou preconceito social desaprovasse as uniões de pessoas do mesmo sexo.

Não resulta portanto descabido concluir que, também para os romanos, a heterogeneidade de sexos dos cônjuges é essencial ao matrimónio, pelo que não faz sentido admitir um «casamento homossexual», que em caso algum seria uma modalidade possível do matrimónio, mas um não-casamento, na medida em que este, por definição, é sempre estabelecido entre um homem e uma mulher.

Note-se também que, curiosamente, para o Direito Romano era relevante a chamada «affectio maritalis», isto é, o amor que deve existir entre aqueles que se unem pelos laços da união esponsal. O próprio Direito Romano admitia, de acordo com as modernas tendências divorcistas, que a ausência dessa referida afeição matrimonial era razão suficiente para dissolver o vínculo, segundo o entendimento de que não seria um verdadeiro casamento a união que já não estivesse estabelecido sobre a base de um verdadeiro amor entre os cônjuges. Razão de mais para que essa mesma «affectio», quando existente entre pessoas do mesmo sexo, pudesse também legitimar entre elas uma sui generis união matrimonial. Contudo, nem sequer por esta via se chegou nunca ao absurdo de considerar como casamento uma união que, por não ser de um homem com uma mulher, não é matrimonial, nem constitui verdadeiramente uma família.

4.4. O matrimónio natural, património mundial. O que fica dito é quanto basta para se poder extrair uma conclusão, qual é a de que, desde sempre e em todo o lugar, se entendeu o matrimónio como sendo a união entre um homem e uma mulher. É certo que são verificáveis diferentes modos de estabelecer essa relação matrimonial, que pode ser dissolúvel ou permanente, religiosa ou meramente civil, etc., mas é sempre, em qualquer cultura, uma relação entre duas pessoas de diferente sexo, que se unem com o propósito de constituir uma família. A razão dessa disparidade entre os cônjuges resulta não só da conveniência dessa distinção em termos de conjugalidade, a qual decorre da complementaridade existente entre o modo de ser masculino e o modo de ser feminino, mas também em função da fecundidade, na medida em que só a união sexual do homem e da mulher é susceptível de ser naturalmente fonte de vida.

Com efeito, a razão pela qual a mulher só pode casar com um homem e vice-versa é a que decorre da complementaridade entre os dois sexos, em virtude da qual o ser masculino só se completa pela união com um ser feminino e a mulher, por sua vez, só complementa a sua feminilidade na medida em que se une a um varão. Essa recíproca dependência é ainda mais manifesta quando relacionada com a geração, porque o filho é naturalmente fruto da união sexual do homem e da mulher.

À margem dos diversos modelos históricos de casamento, pode-se assim chegar à essência da realidade matrimonial, a qual se expressa na conjugalidade da união entre um homem e uma mulher: todas as relações que revestem este carácter são susceptíveis de integrar um verdadeiro casamento, do mesmo modo que todas as uniões que não observam esta condição essencial não são, por definição, de carácter matrimonial. Este requisito essencial configura, portanto, o que se poderia designar pelo matrimónio natural, que mais não é do que a essência de todo e qualquer casamento e a condição sine qua non para que se possa atribuir carácter matrimonial a uma determinada relação jurídica. É natural porque é anterior a qualquer especificação cultural ou religiosa, não decorre de nenhum modelo civilizacional determinado, nem expressa nenhuma crença particular. É, pura e simplesmente, o casamento em si mesmo ou de per si, por si próprio e em si mesmo.

O matrimónio natural, assim entendido, não se identifica com o casamento cristão, nem com o casamento pagão, também não reproduz um modelo europeu ou oriental, não é tradicional nem progressista. É o casamento, tout court. E, por isso, constitui também o limite objectivo à reforma da instituição matrimonial: qualquer alteração do estatuto legal que não respeite este limite intransponível necessariamente destrói o próprio matrimónio, em vez de o reformar.

Um casamento que fosse para além desta fronteira, na realidade excederia o conteúdo noético e ontológico da realidade visada e, por isso, já não seria um matrimónio. Porque as coisas não são os seus nomes, muito embora os nomes sirvam, em princípio, para significar a sua essência. As coisas são o que são e os seus nomes só servem quando significam a realidade respectiva, pois qualquer outro uso desses termos configura uma ficção ou uma fraude.

Ainda uma última observação: a negação de uma essência do matrimónio implica necessariamente a destruição social e jurídica do casamento. Se a instituição matrimonial não está minimamente estruturada, nomeadamente pela sua composição de homem e mulher, está vulnerável a qualquer equiparação, por mais absurda e aberrante que possa ser.

Com efeito, se a união matrimonial se define essencialmente pelo amor entre os cônjuges, qualquer que seja o seu sexo, que razão assiste à proibição de uma interdição do casamento entre irmãos, por hipótese, ou até mesmo com ascendentes ou descendentes?! Não é verdade que também os membros de uma mesma família se amam entre si? Se a relação matrimonial já não tem nenhuma conotação conjugal nem reprodutiva, razão da disparidade sexual dos cônjuges, nada obsta que a mesma se estabeleça entre pessoas do mesmo sexo, da mesma família e, também – porque não – com animais, como alguns partidos políticos já reivindicam, muito embora, não ao ponto de requerer que a essas aberrantes relações seja dado carácter matrimonial.

Abrir a instituição matrimonial às relações entre as pessoas do mesmo sexo é abrir a caixa de Pandora. É de crer que à conta de uma tão radical perversão do casamento se sigam não poucas monstruosidades, até porque um mal nunca vem só.

5. CONCLUSÃO.

Ao concluir este já longo arrazoado em defesa do matrimónio natural, património da humanidade, e contra o alegado «casamento homossexual», resta-me exprimir a minha mais firme convicção de que o casamento, como união perdurável entre um homem e uma mulher, está para durar, mesmo que agora, por razões de ordem ideológica, possa ser equiparado juridicamente às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Há já alguns anos, alguém disse: «Chassez le naturel et il reviendra au galop!». Um homem, um governo, um partido ou uma geração pode cometer um atentado contra a dignidade humana e a identidade da família, mas a natureza encarregar-se-á de repor a identidade matrimonial, porque o modelo natural não é mais uma opção religiosa ou cultural, mas a voz da verdade, a razão da natureza, daquela natureza que é imagem e semelhança do Criador.

Talvez se aproximem tempos difíceis para os casais e para as famílias portuguesas. Por isso, vem a talho de foice recordar que, quando a cidade de Hipona estava cercada pelos bárbaros, que ameaçavam a sua destruição, Santo Agostinho, o santo Bispo daquela comunidade cristã, já no seu leito de morte, sossegou os seus irmãos na fé dizendo-lhes que uma tal catástrofe não era o fim da civilização, mas o começo de uma nova era.

Estes são tempos novos, tempos de mudança, tempos também para uma nova e renovada esperança no homem e na sua grandeza. E, se as dificuldades nos cercarem numa crescente asfixia de contra-valores, resta-nos olhar para o divino Crucificado e ouvir a Sua voz, que hoje, como há dois mil anos, nos grita a razão da nossa luta e a esperança da nossa fé: «Haveis de ter aflições na terra, mas tende confiança, Eu venci o mundo!» (Jo 16, 33).

Gonçalo Portocarrero de Almada

Lisboa, 16 de Novembro de 2009.

"Casamento" entre homossexuais - o que eles não querem que se saiba

Uma síntese em 30 páginas sobre a homossexualidade, devidamente documentada. As notas encontram-se no final do texto.

sexta-feira, 13 de Novembro de 2009

CDS e PSD. Mais debates sodomitas[1]?


1. a) Confesso que me faz impressão ouvir católicos e ainda para mais hierarcas advogarem a necessidade de debate sobre absolutos morais ou princípios e valores inegociáveis quando os sectários do “ … comum inimigo do género humano, que sempre se opõe às boas obras para que pereçam … (Papa Paulo III), pretendem subverter a Lei Moral Natural e o Direito que dela deriva. É que Jesus Cristo não disse Ide e debatei com todas as gentes mas sim Ide e ensinai todas as gentes a observar tudo o que vos prescrevi (cf. Mt. 28, 19-20). Não quero com isto negar a conveniência e a bondade do diálogo com todos, em determinadas circunstâncias, como um dos métodos de proporcionar a compreensão recíproca e suscitar uma abertura sempre maior à Verdade que sempre nos excede.

b) Desde há muito, seguindo uma estratégia cuidadosamente programada e diligentemente posta em prática, que os ideólogos sodomitas nos têm submetido a uma propaganda avassaladora, umas vezes descarada outras subtil e mesmo subliminar, através de livros, revistas, jornais, telenovelas, séries televisivas, Internet, programas e mesas redondas televisivos e radiofónicos, etc., que têm vindo a predispor os ânimos, em particular as emoções e os sentimentos – que, se viciados, como é o caso, obnubilam o exercício livre da recta razão dificultando gravemente a sua capacidade de apreensão da verdade -, dizia que têm vindo a dispor os ânimos para a aceitação acrítica e benévola dos comportamentos e das “uniões” ou “casamentos” entre sodomitas. Debater e discutir num ambiente assim corrompido e nos lugares em que se promove essa conspurcação, com adversários que não estão de boa-fé e recorrem a argumentos e informações que sabem ser falsas para esconder os verdadeiros objectivos do que pretendem alcançar[2] é dar armas ao inimigo e colocar a cabeça no cepo para que nos acutilem e decapitem (acresce que num debate entre por exemplo um charlatão eloquente e um médico competente mas gago, este perde tendo embora toda a razão). Sou, por isso, de opinião que não se participe, da nossa parte, naqueles circos mediáticos onde não é possível desenvolver um raciocínio, nem passar, com credibilidade, a informação necessária nem dar a formação adequada. Acho também contra producente os debates pelo país fora. Sou de parecer, isso sim, que se organizem, por esse Portugal fora, sessões de formação e de esclarecimento; que os sacerdotes, como aconselhou o Arcebispo de Braga, ensinem nas homilias e em outras circunstâncias convenientes; que se dêem entrevistas com o temo suficiente para se poder expor qualquer coisa de jeito.

Quanto à comunicação social da Igreja é evidentemente impensável que se comporta de modo a por em pé de igualdade a injustiça e a Justiça, o mal e o Bem, a mentira e a Verdade porque fazê-lo, como o fez aquando do referendo do aborto, é tomar partido pela injustiça e pela mentira, no sentido em que o pressuposto que subjaz a tais debates ou tempos de antena, ou espaços de opinião, é o relativismo ético e gnoseológico.

2. A comunicação social tem noticiado que dois partidos políticos o CDS e o PSD estão pensando numa suposta “alternativa” ao “casamento” entre pessoas do mesmo sexo que passaria pela celebração de um “contracto civil” entre pessoas do mesmo sexo. Como se não fosse na prática a mesma coisa só que com um nome diferente. Como ontem à noite um Senhor Bispo, num espaço de informação de um dos canais pareceu dar a entender que isso era aceitável convirá citar algumas partes de um texto oficial do Magistério da Igreja que é muito claro sobre esse assunto: “Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria. … A Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais não pode levar, de modo nenhum, à aprovação do comportamento homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais. O bem comum exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união matrimonial como base da família, célula primária da sociedade. Reconhecer legalmente as uniões homossexuais ou equipará-las ao matrimónio, significaria, não só aprovar um comportamento errado, com a consequência de convertê-lo num modelo para a sociedade actual, mas também ofuscar valores fundamentais que fazem parte do património comum da humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais valores, para o bem dos homens e de toda a sociedade. … (o) Estado não pode legalizar tais uniões sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição essencial ao bem comum, como é o matrimónio.”[3]


Nuno Serras Pereira

13. 11. 2009


[1] Na linha do livro de Gomorra, de S. Pedro Damião, entendo por este termo qualquer tipo de relação sexual entre pessoas do mesmo sexo.

[2] Estas afirmações podem parecer temerárias, mas é o que se conclui do estudo aturado da documentação produzida pelos próprios. Não se exclui obviamente que possa haver alguns “idiotas úteis” no meio da batalha.

[3] Congregação para a Doutrina da Fé, Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, 3 de Junho de 2003, memória de São Carlos Lwanga e companheiros, mártires. (http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20030731_homosexual-unions_po.html )

Para pecado público, confissão pública


Haverá desgraça maior do que quando se celebram os Santíssimos Mistérios do Sacrifício do Senhor desfeá-los e profaná-los pecando sacrilegamente contra os mesmos? É possível que quem foi consagrado para agir na Pessoa do próprio Cristo actue seguindo o Maligno, ultrajando o que de mais Sagrado há no mundo universo? Infelizmente, e digo-o com profundíssima amargura e vergonha máxima, é. Acabou de acontecer vai para mais de uma hora. Este iníquo e vilíssimo homem que sou fez exactamente o contrário do que vem pregando com tanta convicção e veemência. Dei a Sagrada Comunhão a um pecador público, um político daqueles que dissentem do Magistério da Igreja em questões relativas à vida humana. É certo que fui apanhado desprevenido - quando reparei já a minha mão se encaminhava para a sua boca. Mas devia ter tido a presença de espírito necessária para retraí-la e explicar, não que ele não o saiba já, que estava impedido de lhe dar a Sagrada Comunhão – o seu acto, aliás, parece-me agora uma provocação, uma vez que ele conhece muito bem a minha posição, mas não faço juzos de intenção, poderá não me ter reconhecido. De qualquer maneira isto significa evidentemente que preciso de uma grande conversão. Vejam bem se não mereço o nome de hipócrita e que me atirem à cara: “bem prega frei Tomás; façam o que ele diz mas não façam o que ele faz”. Desprezo, repugnância e desdém é só o que mereço. E, no entanto, Deus, na Sua infinita Misericórdia, teve compaixão de mim pecador cretino e insensato, proporcionando-me a oportunidade de logo me confessar, na sacristia, recebendo o Seu perdão. Nunca se esqueçam que este pobre sacerdote pecador não tem a autoridade do inocente, mas somente a do penitente. E que o que vem de mim mesmo deve ser votado à depreciação e ao escárnio, devendo tão só ser acolhido aquilo que não tem origem neste miserabilíssimo estafermo mas na Verdade que o Magistério da Igreja ensina para nossa Salvação. Suplico e imploro com quanta força posso que todos os que venham a conhecimento deste sacrilégio por mim cometido me concedam a esmola das suas orações. À honra de Cristo. Ámen.

Nuno Serras Pereira

13. 11. 2009