sábado, 16 de outubro de 2010
Uma Enorme Lição para Bispos Portugueses
By John-Henry Westen
ROME, October 12, 2010 (LifeSiteNews.com) – Speaking at the Human Life International World Prayer Congress Saturday, Archbishop Raymond Burke received sustained applause when he noted that Catholic politicians who support abortion are required to repent publicly.
Speaking to pro-life leaders from 45 nations, the Prefect of the Apostolic Signatura (the highest Vatican court) also noted that those who recognize the scandal caused by such public, dissident Catholics assist the Church in repairing a serious breach, but are nevertheless often ridiculed for it.
(Read the complete talk - in PDF format - here)
Achibishop Burke stressed that “both bishops and the faithful” must be obedient to the Magisterium – which he described as the teaching of Christ as handed down through the successor of Peter and the bishops in union with him. “When the shepherds of the flock are obedient to the Magisterium, entrusted to their exercise, then surely the members of the flock grow in obedience and proceed with Christ along the way of salvation,” he said. “If the shepherd is not obedient the flock easily gives way to confusion and error.”
Burke, who is also a member of the Congregation for Bishops added: “A most tragic example of the lack of obedience of faith, also on the part of certain Bishops, was the response of many to the Encyclical Letter Humanae vitae of Pope Paul VI, published on July 25, 1968. The confusion which resulted has led many Catholics into habits of sin in what pertains to the procreation and education of human life.”
Humanae Vitae reiterated age-old Christian teaching on the immorality of the use of artificial contraception. However, after its publication the encyclical was repudiated by many within the Catholic Church, including priests and bishops, who had believed that the Church would changes its views on contraception.
Turning to the issue of scandal within the Church, the archbishop said, “We find self-professed Catholics, for example, who sustain and support the right of a woman to procure the death of the infant in her womb, or the right of two persons of the same sex to the recognition which the State gives to a man and a woman who have entered into marriage. It is not possible to be a practicing Catholic and to conduct oneself publicly in this manner.”
To resounding applause Burke said, “When a person has publicly espoused and cooperated in gravely sinful acts, leading many into confusion and error about fundamental questions of respect for human life and the integrity of marriage and the family, his repentance of such actions must also be public.”
The Prefect of the Apostolic Signatura then voiced a concern that struck a deep chord with many of the Catholic pro-life activists present at the conference. “One of the ironies of the present situation is that the person who experiences scandal at the gravely sinful public actions of a fellow Catholic is accused of a lack of charity and of causing division within the unity of the Church,” he said. “One sees the hand of the Father of Lies at work in the disregard for the situation of scandal or in the ridicule and even censure of those who experience scandal.”
The Vatican prelate concluded the point stating:
Lying or failing to tell the truth, however, is never a sign of charity. A unity which is not founded on the truth of the moral law is not the unity of the Church. The Church’s unity is founded on speaking the truth with love. The person who experiences scandal at public actions of Catholics, which are gravely contrary to the moral law, not only does not destroy unity but invites the Church to repair what is clearly a serious breach in Her life. Were he not to experience scandal at the public support of attacks on human life and the family, his conscience would be uninformed or dulled about the most sacred realities.
Read the complete text of the archbishop’s talk here.
See the video of the archbishop’s full talk online here.
terça-feira, 12 de outubro de 2010
Quem nos dera um Arcebispo assim em Portugal
Atos do PT desmentem as palavras do presidente Lula e de Dilma Rousseff que agora se dizem contrários ao aborto, denunciou.
Aplaudindo a atitude dos bispos de São Paulo que no seu “Apelo aos brasileiros e brasileiras” denunciam as manobras do PT para promover o aborto como aliado de outros organismos internacionais, Dom Aldo Pagotto afirma que os outros bispos no Brasil também já "não podem ficar calados".
"Estamos diante de um partido que está institucionalmente comprometido com a instalação da cultura da morte em nosso país(...) que proíbe seus membros de seguirem suas próprias consciências, que se utiliza calculadamente da mentira para enganar os eleitores sobre seus verdadeiros projetos para a nação".
Dom Aldo afirma que desde a década de 90, a cultura de morte no Brasil vem sendo sistematicamente introduzida no nosso país graças ao financiamento maciço de grandes fundações internacionais que encontraram no PT seu principal aliado. Dom Pagotto afirma no seu vídeo que "desde que chegou ao poder, o Partido dos Trabalhadores assumiu como projeto de governo a completa legalização do aborto no Brasil. O Partido não escondeu a sua agenda, antes, paradoxalmente, passou a negar com insistência o que ele fazia publicamente, mesmo diante de todas as evidencias ao contrário”.
“Ao longo destes anos isto se repetiu várias e várias vezes. Pode-se concluir que para este partido esta atitude pró-aborto não é um mal entendido, não é um equívoco, nem uma fraqueza, nem um vício, nem um erro de percurso mas constitui a própria estratégia para implantar a cultura de morte no Brasil", afirmou o prelado do nordeste brasileiro, ressaltando também que “desde o início do seu mandato, o atual governo considerou a completa legalização do aborto como seu programa de governo”.
Assim a posição do Partido dos Trabalhadores favorável à legalização do aborto no país não se trata de boataria, como afirma a presidência da República e tem difundido o deputado eleito Gabriel Chalita.
Dom Aldo afirma que o governo Lula reconheceu diante da ONU o aborto como “um direito humano”, ao mesmo tempo em que o presidente jurava "pela fé que havia recebido de sua mãe", em carta assinada de próprio punho aos bispos da CNBB reunidos em Itaici no ano de 2005, que ele tivesse “qualquer intenção de legalizar o aborto no país”, encaminhando, em seguida à Câmara dos Deputados um “projeto de Lei que pretendia legalizar o aborto durante todos os nove meses de gravidez, tornando-o completamente livre, por qualquer motivo, desde a concepção até o momento do parto ".
Dom Aldo denunciou que “os fatos desmentiram as palavras do presidente” quando o governo encaminhou à Câmara este projeto.
Fazendo referência às declarações de Dilma Rousseff ao início de sua campanha, nas quais ela afirma que os bispos que a acusam de promover o aborto partem de um pressuposto errado pois nem ela nem o atual governo “jamais teriam sido a favor do aborto”, Dom Aldo recordou que a candidata ignorou que em junho deste ano “o governo brasileiro havia elaborado e promovido em parceria com a ONU a assinatura do chamado Consenso de Brasília, um documento que recomenda a legalização do aborto não somente no Brasil como em toda a América Latina”.
"Não ficamos apenas nisso”, continuou o arcebispo, “nesta primeira semana de outubro, a candidata (que nas últimas semanas tem afirmado ser a favor da vida) acrescentou pertencer a uma família católica e que não apenas é, mas que sempre foi a favor da vida, sem aparentemente importar-se com o fato de que circula livremente na Internet um vídeo no qual, em uma gravação realizada no dia 4 de outubro de 2007, ela mesma declara: "O aborto deve ser descriminalizado. Hoje, no Brasil, constitui um absurdo que o aborto ainda não tenha sido descriminalizado".
“Não posso, como pastor, compactuar com este trabalho de desinformação e de manipulação das consciências", declarou o bispo.
"Nós não estamos entrando em política partidária. Não cabe à Igreja, absolutamente, imiscuir-se nas políticas partidárias, ou indicar ou não indicar partidos ou candidatos. Mas é dever da Igreja e dos pastores alertar sobre o voto que tem as suas conseqüências, formar a consciência cidadã, formar a consciência ética com os princípios e fundamentos humanitários e cristãos", asseverou.
"Quando os representantes do governo se expressam, de caso pensado, desta maneira, não existe mais credibilidade para suas afirmações. A experiência política e a história advertem amplamente que, quando a democracia se converte neste tipo de demagogia, para ganhar voto, já é a ditadura que está no horizonte”, denunciou Dom Aldo. O Arcebispo da capital da Paraíba, em uma das regiões onde o PT mais encontra apoio popular, conclui seu depoimento afirmando que o Evangelho ensina que o nosso falar deve ser "o sim, seja sim; o não, seja não(...). Ficar em cima do muro é péssimo”.
O vídeo de Dom Pagotto pode ser visto no endereço:
http://www.youtube.com/watch?v=j2q2DI9RsUo
O leitor pode certificar-se da consistência e da extensão das denúncias, acessando, entre outros, o vídeo Mãe do Brasil através do link:
http://www.youtube.com/watch?v=4cJZZzWysN4
O dossiê “Como foi planejada a Introdução da Cultura da Morte no Brasil”, elaborado pelas Comissões Diocesanas em Defesa da Vida do Estado de São Paulo explicando as denúncias de Dom Aldo pode ser baixado em: http://www.votopelavida.com/defesavidabrasil.pdf
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Testamento vital, porta aberta para a eutanásia? - Pedro Vaz Patto
Pode suscitar-se o receio de que a consagração legal das declarações antecipadas de vontade (o também chamado testamento vital), que consta do Projecto de Lei 788/X, em discussão na Assembleia da República, seja um primeiro passo no sentido da legalização da eutanásia, ou que desta forma se abra a porta a práticas eutanásicas até agora não admissíveis na ordem jurídica portuguesa. O “testamento vital” seria, como já tem sido referido noutros países; um cavalo de Tróia que entra na ordem jurídica ocultando a eutanásia dentro de si. Saber se assim é dependerá da concreta regulamentação deste instrumento. Também por esta altura se discute em Itália esta questão e aí os movimentos católicos têm-se manifestado em favor da aprovação de um projecto (conhecido por ddl Calabrò) que consagra o testamento vital em termos algo diferentes do projecto agora em discussão entre nós.
Importa, antes de mais, expor e clarificar alguns princípios.
A vida humana é um bem indisponível e é nessa qualidade que encontra protecção na ordem jurídica portuguesa. A vida é o pressuposto de todos os outros bens, incluindo o da autonomia pessoal. Não tem sentido invocar esta autonomia para pôr termo à fonte e raiz dessa autonomia, que é a vida. Porque assim é, são puníveis o homicídio a pedido da vítima (artigo 134º do Código Penal) e o incitamento e auxílio ao suicídio (artigo 135º do Código Penal). A eutanásia voluntária e o suicídio assistido integram a prática destes crimes.
A indisponibilidade da vida não conduz, porém, à legitimidade de intervenções ou tratamentos médicos forçados, contrários à vontade de um doente capaz de exprimir de forma actual o seu consentimento. Está em causa, neste âmbito, não a disponibilidade da vida (se assim fosse, seria lícito o homicídio a pedido), mas o respeito pela integridade física e a dignidade do doente, que seria de outro modo reduzido a objecto (já não sujeito) de uma prática médica.
O problema surge quando, no momento em que há que decidir a respeito de uma intervenção ou tratamento médico, não é possível obter o consentimento actual do doente, por este se encontrar incapacitado para tal, devido ao evoluir da própria doença ou a um acidente. Põe-se, então, a questão de saber se o médico se deverá guiar por uma declaração prévia desse doente no sentido da rejeição de cuidados médicos, designados de forma mais genérica ou mais específica.
Se estão em causa tratamentos inúteis ou desproporcionados, que possam configurar uma exacerbação terapêutica, qualquer similitude com a eutanásia, ou qualquer manifestação de um princípio de disponibilidade da vida, estariam afastadas. Nesses casos, trata-se apenas de aceitar a inevitabilidade da morte como fenómeno natural. O doente morre por causa da doença, não por causa de alguma conduta, activa ou omissiva, directamente finalizada a causar a morte.
Porém, se estiverem em causa tratamentos necessários, úteis e proporcionados para a salvaguarda da vida, já poderemos aproximar-nos da eutanásia, uma eutanásia por omissão. Dir-se-á que também aqui se trata apenas de respeitar a vontade do doente, a proibição de tratamentos médicos forçados. Mas é diferente o respeito por uma vontade actual e esclarecida (que não suscita dúvidas sobre o seu sentido autêntico) e o respeito por uma vontade hipotética, com base em declarações prestadas anteriormente num contexto muito diferente do actual (de forma necessariamente pouco esclarecida, precisamente por esse contexto ser diferente do actual). Não se trata apenas de considerar a dúvida sobre a informação a que possa ter tido acesso a pessoa quando formulou essa declaração, ou sobre se a situação em que se encontra agora era, para ela, nessa altura, previsível. Nem também a possibilidade de o estado dos conhecimentos médicos se ter alterado desde então. É que subsiste sempre a dúvida (independentemente do tempo decorrido e da possibilidade de revogação da declaração) a respeito de saber se a pessoa não poderia mudar de opinião. É sabido como é frequente uma atitude de grande apego à vida nos seus últimos momentos e diante da revelação de uma doença, mesmo da parte de quem havia manifestado uma atitude contrária quando se encontrava são. É conhecido o exemplo recente da médica francesa Silvie Ménard, que rasgou o seu testamento vital depois de lhe ter sido diagnosticado um cancro, porque quer agora “lutar” até ao fim. Esta dúvida há-de subsistir sempre. E numa matéria tão delicada como esta, quando está em jogo o mais fundamental dos bens, perante a mais claramente irreversível de todas as decisões, não são admissíveis quaisquer dúvidas. Mais vale, nesse caso, salvar uma vida do que tomar uma decisão irreversível que conduz à morte sem a certeza absoluta de que seria essa a vontade do doente. Rege aqui o princípio in dubio pro vita.
Por isso, será prudente, por um lado, não atribuir eficácia vinculativa às declarações antecipadas de vontade. A tais declarações deverá ser dado relevo, mas apenas como um dos vários factores a ponderar pelo médico. Neste sentido, o artigo 9º da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa, a chamada Convenção de Oviedo, alude a «desejos previamente expressos», que «deverão ser tidos em consideração» (apontando, pois, para uma eficácia não vinculativa).
Por outro lado, deveriam situar-se fora do âmbito de relevância dessas declarações intervenções e tratamentos essenciais à salvaguarda da vida.
À luz destes princípios, impõe-se analisar o Projecto de Lei 788/X, em discussão na Assembleia da República, comparando-o como o Projecto também em discussão em Itália.
Na exposição de motivos do Projecto de Lei 788/X afirma-se que se permite «que a vontade anteriormente manifestada por um doente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente», o que apontará no sentido da eficácia não vinculativa dessa declaração. O artigo 14º, nº 4, desse Projecto estatui que «a declaração antecipada de vontade é tida em consideração como elemento fundamental para apurar a vontade do doente, salvo o disposto no artigo 15º», o que também parece apontar no sentida da eficácia não vinculativa dessa declaração. Mas o nº 5 do mesmo artigo 14º estatui que «a eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade depende, designadamente, do grau de conhecimento que o outorgante tinha do seu estado de saúde, da natureza da sua doença e da sua evolução; do grau de participação de um médico na aquisição dessa informação; do rigor com que são descritos os métodos terapêuticos que se pretendem recusar ou aceitar; da data da sua redacção; e das demais circunstâncias que permitam avaliar o grau de convicção com que o declarante manifestou a sua vontade». «A decisão do médico, em conformidade ou divergência com a declaração, deve ser fundamentada e registada no processo clínico» (nº 6 do mesmo artigo).
O artigo 15º do mesmo Projecto limita a eficácia das declarações antecipadas: «O médico nunca respeita a declaração antecipada quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão, ou quando, devido à sue evidente desactualização em face dos progressos dos meios terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração».
Estão, assim, contempladas várias situações que, razoavelmente, podem conduzir à limitação da eficácia vinculativa das declarações antecipadas de vontade. Mas da redacção destes preceitos parece resultar que a declaração também poderá ser vinculativa, que esta só não será vinculativa (para além das situações previstas no artigo 15º) se o médico alegar a verificação de alguma circunstância específica que permita suspeitar que a vontade actual do doente não seria conforme com essa declaração. A dúvida genérica a que acima me referi, e que não me parece possa ser superada em absoluto (razão pela qual deveriam excluir-se do âmbito de relevância das declarações antecipadas de vontade as intervenções e tratamentos necessários à salvaguarda da vida), independentemente do tempo decorrido, da informação do doente e da evolução da medicina, não será suficiente para deixar de atribuir eficácia vinculativa a essas declarações.
O disposto na primeira parte do artigo 15º constitui, inegavelmente, uma barreira à eutanásia. Seria «contrária à lei» (designadamente ao disposto nos artigos 134º e 135º do Código Penal, que punem o homicídio a pedido da vítima e o auxílio ao suicídio) uma declaração antecipada no sentido da prática da eutanásia activa, ou do auxílio ao suicídio. Importa realçar este aspecto.
Mas será que a omissão de tratamentos necessários à salvaguarda da vida não constitui uma eutanásia por omissão[1]? Não será também contrário à lei um homicídio por omissão?
Nos termos do artigo 10º do Código Penal, «quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a acção adequada a evitá-lo». E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, «a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o comitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado». O comitente deve estar colocado numa posição de garante. Nessa posição estão os médicos, salvo se o doente, de forma actual, manifestar a oposição à intervenção ou tratamento (caso em que, como vimos, também não se pode falar em eutanásia por omissão). Se for atribuída eficácia vinculativa às declarações antecipadas de vontade no sentido da omissão de intervenções e tratamentos médicos essenciais à salvaguarda da vida, e, portanto, a uma manifestação de vontade não actual (com todas as dúvidas que, como vimos, sempre poderão subsistir a respeito da sua autenticidade), também essas declarações fazem cessar a posição de garante do médico. Não estará, assim, aberta a porta à eutanásia por omissão?
A conduta de um médico que desrespeita uma declaração antecipada de vontade em nome da salvaguarda da vida do doente pode, até, fazê-lo incorrer na prática de um crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários (artigo 156º do Código Penal). Nos termos do nº 2 deste artigo (preceito que é reproduzido no artigo 11º do Projecto), o médico pode realizar intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente quando não for possível obter tal consentimento, houver perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado. Na dúvida sobre o sentido da vontade hipotética do doente, o médico deve, pois, actuar quando essa actuação for necessária para a salvaguarda da vida. Rege aqui, pois, o princípio in dubio pro vita. Mas se for atribuída eficácia vinculativa às declarações antecipadas, ainda que com as limitações acima indicadas, essa eficácia faz ilidir, nestes casos, a presunção de licitude da actuação do médico em defesa da vida, pois estaria afastada, por imposição legal, a dúvida a respeito do sentido da vontade do doente (dúvida que, pelas razões indicadas, há-de subsistir sempre).
Noutro aspecto se afasta o Projecto do princípio in dubio pro vita. A redacção da parte final do citado artigo 15º faz cessar a eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade quando for manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração. Em consonância com tal princípio, bastaria que fosse presumível (e não manifestamente presumível) que o doente não desejaria manter a declaração para que esta deixasse de ter eficácia vinculativa.
Os riscos de omissão de tratamentos necessários à salvaguarda da vida de um doente na base de declarações antecipadas e sem a certeza absoluta de que seja essa sua vontade tornam-se acrescidos no caso da admissibilidade de declarações vinculativas emitidas por um procurador de cuidados de saúde (como decorre do artigo 16º do Projecto em apreço), sem que também esteja afastada em absoluto a dúvida sobre a conformidade dessas declarações de terceiro com a vontade autêntica do doente, com a agravante do perigo (mais ou menos remoto) de interesses pessoais do próprio procurador poderem pôr em causa a sua imparcialidade e fidelidade a essa vontade.
Em suma, parece-me que o Projecto de Lei em apreço contém normas que podem servir de obstáculo à eutanásia, mas não em termos absolutos e inequívocos.
O reconhecimento (que é de aplaudir) do direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde a propósito da eficácia das declarações antecipadas de vontade, decorrente do artigo 18º do Projecto, é um sinal de que essa eficácia pode colidir com os imperativos de consciência de alguns médicos, o que não se compreenderia se estivesse em absoluto afastada a prática da eutanásia por omissão.
O Projecto de Lei também em discussão em Itália (conhecido por ddl Calabrò) é bastante mais seguro a este respeito.
No seu artigo 1º, este Projecto afirma o princípio do reconhecimento e tutela da vida humana enquanto direito inviolável e indisponível garantido também na fase terminal da existência e na situação em que a pessoa já não se encontra no uso das faculdades intelectuais e volitivas (alínea a)) e proíbe expressamente qualquer forma de eutanásia ou auxílio ao suicídio, considerando que a actividade médica está exclusivamente finalizada à tutela da vida e da saúde, assim como ao alívio do sofrimento (alínea c)).
O artigo 3º, nº 3, desse Projecto estatui que na declaração antecipada de tratamento pode ser explicitada a renúncia a todas ou algumas formas particulares de tratamento sanitário que se revistam de carácter desproporcionado ou experimental (donde pode deduzir-se, a contrario, que a renúncia a outro tipo de tratamentos, necessários à tutela da vida, não será relevante).
O nº 4 desse mesmo artigo 3º estatui que na declaração antecipada de tratamento não podem incluir-se indicações que integram a prática de crimes de homicídio, homicídio a pedido ou auxílio ao suicídio (preceito mais explícito, pois, do que o do citado artigo 15º do citado artigo 15º do Projecto 788/X, que alude genericamente à «lei e ordem pública»).
O nº 5 desse mesmo artigo 3º estatui que, no respeito da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006, a alimentação e hidratação, segundo as diferentes formas que a ciência e a técnica podem fornecer ao paciente, são formas de apoio vital e fisiologicamente finalizadas ao alívio dos sofrimentos até ao fim da vida, as quais não podem, por isso, ser objecto da declaração antecipada de tratamento. Através deste preceito, pretende-se evitar a repetição de situações como a de Eluana Englaro, a jovem em estado vegetativo persistente a quem foi retirada a alimentação e hidratação artificiais que a mantinham em vida.
O Projecto de Lei 788/X não contém algum preceito semelhante. O seu artigo 14º associa a declaração antecipada de vontade a cuidados de saúde. Pode considerar-se que a alimentação e hidratação, ainda que artificiais, não são cuidados de saúde, terapias ou actos médicos, são expressão de um conceito mais amplo de cuidados e de exigências básicas de solidariedade («dar de comer a quem tem fome, dar de beber a quem tem sede») e, por isso, são sempre devidos (nunca configuram exacerbação terapêutica) e estariam sempre excluídos do âmbito das declarações antecipadas de vontade. Mas, sendo esta questão controversa, não deveria ser deixada margem para dúvidas de interpretação, como o faz o Projecto de Lei em discussão em Itália.
O artigo 6º deste Projecto estatui que o procurador de saúde está obrigado a fiscalizar se ao paciente são ministradas as melhores terapias paliativas disponíveis, evitando que se criem situações quer de exacerbação terapêutica, quer de abandono terapêutico (nº 3), assim como a fiscalizar atentamente se não se verificam práticas que possam integrar a previsão dos artigos que punem os crimes de homicídio, homicídio a pedido e auxílio ao suicídio (nº 4). O procurador de saúde assume, pois, funções que não se limitam à tutela da vontade do doente e se estendem à tutela da sua vida mesmo na fase terminal. Isto não se verifica no Projecto de Lei 788/X.
O testamento vital, porta aberta à legalização da eutanásia? Segundo o regime proposto pelo Projecto de Lei 788/X, em discussão na Assembleia da República, a porta não estará aberta de par em par, mas também não pode dizer-se que esteja completamente fechada.
Pedro Maria Godinho Vaz Patto
3 de Junho de 2009
[1] Na definição da carta encíclica de João Paulo II Evangelium Vitae, por «eutanásia, em sentido verdadeiro e próprio, deve-se entender uma acção ou uma omissão que, por sua natureza e nas intenções, provoca a morte como o objectivo de eliminar o sofrimento» (n. 65).
domingo, 10 de outubro de 2010
Educação Sexual: 6 mitos e 6 factos
João Araújo, Professor Universitário
Mito 1: Portugal tem a 2ª maior taxa de gravidez adolescente da Europa.
Facto 1: Portugal não tem a 2.ª maior taxa de gravidez adolescente. Piores, por exemplo, estão a França, a Dinamarca, a Suécia, a Noruega, a República Checa, a Islândia, a Eslováquia, o Reino Unido (mais do dobro de Portugal), e a Hungria (o triplo). Já agora, nos EUA, o maior consumidor e exportador de educação sexual, a taxa é 4 vezes maior que a portuguesa.
Mito 2: Os conteúdos de educação sexual são totalmente científicos.
Facto 2: A biologia da reprodução, infecções sexuais (IST) e contraceptivos são matérias leccionadas há décadas. Que transmite então a educação sexual? Uma espécie de revolução sexual tipo Maio de 68, mas para crianças. Num livro divulgado em todas as escolas, propõe-se que alunos de 12 anos debatam em aula as seguintes questões: «Já fingiste um orgasmo?», «Descreve-me a tua primeira experiência sexual», «Tens fantasias sexuais?», «O que te excita sexualmente?». Mais de mil escolas compraram material que propõe: masturbação solitária, em grupo, mútua. No Minho, um professor foi punido por recusar usar um livro que, entre outras coisas, propunha às crianças desenhar o corpo e as partes onde gostam de ser tocadas. No mesmo livro diz-se que as crianças precisam de conhecer «o vocabulário médico (pénis, vagina, relações sexuais), calão (f..., con..., car...)».
Mito 3: A Educação Sexual está cientificamente fundamentada nas ciências da educação e psicologia. Ora, os pais não são técnicos.
Facto 3: Os materiais de educação sexual usam abundantemente os ‘jogos de clarificação de valores’ de Rogers/Coulson e os ‘dilemas morais’ de Kohlberg, cientistas famosos. E, de facto, os pais comuns desconhecem essas teorias. Mas note-se que Rogers/Coulson afirmaram ser muito perigoso expor crianças às suas teorias. E Kohlberg concluiu das suas experiências na Cluster School que «As minhas ideias estavam erradas. O educador deve transferir valores e comportamentos, e não apenas ser um facilitador ao jeito de Sócrates ou Carl Rogers». Que aconteceu, entretanto, na Cluster School? «Esta escola serviu para gerar ladrões, mentirosos e drogados, apesar de a escola ter apenas 30 alunos e contar com 6 professores e dúzias de consultores».
Mito 4: A eficácia da educação sexual, na prevenção da gravidez e do contágio de doenças, certamente foi avaliada cientificamente.
Facto 4: Não é verdade: na educação sexual escasseia o trabalho científico. Mais de 30 anos após o lançamento da educação sexual nas escolas dos EUA, Kirby tentou uma meta-análise sobre a eficácia dos programas e encontrou apenas 23 estudos com um mínimo de qualidade. Neste momento só é certo que: 1. Nenhum modelo é consensual; 2. Continua por provar que exista um modelo de ‘sexo seguro’ que diminua a gravidez adolescente e o contágio de ISTs.
Mito 5: A Educação Sexual deve ser obrigatória, tal como a Matemática é obrigatória.
Facto 5: A Matemática é obrigatória porque é exigida pela realidade. Um engenheiro precisa do cálculo diferencial, e por isso precisa de saber derivar. Quem opta por não ter Matemática a partir do 9º ano está a optar por não ser engenheiro. Mas quem prescinde do ‘Maio de 68 para crianças’ renuncia a quê? Às convicções sexuais do professor de Educação Sexual.
A maioria dos pais ignora as convicções pessoais do professor de Matemática. Mas será que um ateu aceitaria, para professor de Educação Sexual do filho, um padre? E quantos casais aceitariam um activista gay? No modelo actual tudo isto pode (vai) acontecer, sem que os pais possam impedir.
Mito 6: Os jovens têm actividade sexual e é preciso ajudá-los a praticar sexo seguro sem o risco da gravidez ou ISTs.
Facto 6: Qual é a segurança do ‘sexo seguro’? A OMS declarou, em 2005 e 2007, que os contraceptivos hormonais combinados são cancerígenos nos seres humanos (grupo 1, o máximo). Onde estão os materiais sobre ‘sexo seguro’ que referem isso? Quem informa as adolescentes de que o risco de desenvolver cancro é máximo em quem toma a pílula durante 4 anos antes da primeira gravidez de termo? E quem alerta quanto à ineficácia do preservativo para evitar o contágio de praticamente todas as IST? E quem diz às crianças que a intimidade sexual é muito mais que prazer, químicos e borrachas?
Mas os pais que não querem filhos expostos a estes riscos nada podem fazer. A partir desta altura haverá nas escolas gabinetes a proporcionar contraceptivos aos alunos sem conhecimento dos pais.