sábado, 21 de abril de 2012

Sem Medo à Esperança - P. Gonçalo Portocarrero de Almada

Daquela vez era mesmo a sério: Colton estava a morrer. Os sorrisos dos médicos tinham-se transformado numa sentença de morte e já nem a amabilidade das enfermeiras, sempre tão solícitas e atenciosas, conseguia disfarçar o drama que Sónia e Todd estavam a viver, enquanto o seu pequeno filho de quatro anos agonizava. Depois de um apertado abraço, que apenas serviu para que ambos se sentissem ao mesmo tempo reconfortados e oprimidos pela mesma dor, pediram orações a todos os seus amigos. Como depois Todd reconheceu, «estava desesperado por orações, desesperado para que outros crentes batessem às portas do Céu e implorassem pela vida do nosso filho».

Depois, como já nada mais havia a fazer, Todd e Sónia sentaram-se e rezaram juntos, «com medo de ter esperança e com medo de a não ter». Como é difícil esperar, quando a voz das nossas súplicas parece impotente ante a realidade! Como é penoso, depois de esgotados, sem êxito, todos os meios humanos, cruzar os braços, olhar o Céu com temor e tremor e esperar, «esperando contra toda a esperança» (Rm 4, 18)! 

Na aflição daquela agonia do pequeno Colton, os seus pais tiveram medo de não ter esperança, porque sabiam que o milagre não se poderia produzir senão pela sua fé no poder de Deus e no seu infinito amor. Como cristãos, tinham presente que a intervenção celestial requer uma atitude de confiança por parte do fiel que, de outro modo, não poderia receber a impetrada graça divina. Por isso, rezaram e pediram orações. Baterem às portas do céu com as suas lágrimas e as suas vozes e, ainda, com as lágrimas e as vozes de muitos outros seus amigos, também crentes e, portanto, solidários com a sua dor.

Mas Todd e Sónia tiveram também um outro medo: o medo de ter esperança. Parece estranho este temor, sobretudo se referido como concomitante com o seu contrário, ou seja, o medo de a não ter. Mas é verdade que, muitas vezes, este receio nos acomete, sobretudo em momentos de grande aflição. É como que uma voz que se insinua na nossa mente e no nosso coração e nos convida a sermos razoáveis, a não pedirmos o impossível, a não desejarmos o que está para além do poder humano. É a força de um argumento cheio de razão, mas também a voz de uma vontade que não se quer ver ferida pela desilusão de uma expectativa defraudada. Para quê desejar o infinito, se outra é a nossa condição? Não será cruel acreditar num sonho que, inexoravelmente, se desfará quando se tiver que acordar para a realidade? De que serve essa piedosa alienação, se a realidade dos factos se impõe por si mesma, com toda a sua crueza? Não será, afinal, mais sensato, não levantar esses castelos no ar e resignar-se ante a dor e a morte, em vez de esperar?!

Os apóstolos sentiram este medo de ter esperança quando lhes chegou a boa nova da ressurreição de Cristo. Não quiseram acreditar, porque temeram que, se não fosse verdadeira a tão auspiciosa notícia, mais terrível seria o seu já imenso sofrimento. Não se quiseram agarrar a uma ilusão que, talvez por uns momentos, os pudesse reconfortar, mas que depois os deixaria irremediavelmente ainda mais prostrados e abatidos.

Há, decerto, esperanças a não alimentar, porque carecem de fundamento sobrenatural. Cristo a ninguém prometeu a riqueza, o poder, a saúde, o bem-estar ou uma vida longa e prazenteira. Por isso, quem o desejar, para si ou para os outros, não o pode fazer em nome da sua fé cristã. Mas há uma esperança de que não há que ter medo, uma esperança que não engana: a certeza que nasce da ressurreição de Jesus, que não foi apenas percepcionada ou intuída pelos seus discípulos, mas por eles comprovada, vista pelos seus incrédulos olhos e tocada pelas suas mãos tementes e trementes. 

Colton não só não morreu, como parece ter sido protagonista de uma revelação surpreendente, embora o seu conteúdo nada tenha de extraordinário para quem crê. Quando acordou do coma, aquele menino norte-americano de quatro anos sorriu e disse que tinha visto o Céu, onde Cristo vive (Todd Burpo e Lynn Vincent, O Céu existe mesmo, A história real do menino que esteve no Céu e trouxe de lá uma mensagem, 7ª edição, Ed. Lua de Papel, 2011). 

Outros ajuizarão acerca do valor dessa singular experiência, mas a sua conclusão não poderia ser mais certeira, porque, de facto, Cristo vive e nós vivemos no seu amor. «Porque eu estou certo que nem a morte, nem a vida, nem os anjos nem os principados, nem as coisas presentes, nem as futuras, nem as potestades, nem a altura, nem a profundidade, nem nenhuma outra criatura nos poderá separar do amor que Deus nos manifestou em Cristo Jesus, Senhor nosso» (Rm 8, 38-39).

sexta-feira, 20 de abril de 2012

De ministro evangélico a activista gay... pero hoy Richard Evans es católico devoto y casto


Richard Gerard Evans cuenta su azarosa historia de conversión y su forma de afrontar la atracción sexual hacia otros hombres en su blog "Catholic Boy Richard", muy cuidado y actualizado.

Richard nació en 1956. Su madre era católica, y ella llevó a la fe a su padre. Él de niño jugaba a "hacer de cura", y de los 7 a los 11 años fue monaguillo con mucha ilusión y alegría. Pero en 1967, cuando tenía once años, en medio de una crisis de valores que sacudió Estados Unidos y a la Iglesia, su madre se desencantó de la Iglesia Católica, buscó otra forma de vivir el cristianismo, y se estableció en las Asambleas de Dios, una de las principales denominaciones de evangélicos pentecostales.

Evangélico y cristiano sincero
Allí, Richard formuló su primera oración consciente para "aceptar a Jesús" de todo corazón con 14 años. "En lo profundo de mi interior supe que Cristo era real y verdadero, y que quería servirle el resto de mi vida". Y esto nunca cambió.

Pero Richard ya llevaba unos años sabiendo que no le atraían las chicas, sino los muchachos que conocía en la iglesia o la escuela. Como en su casa no se hablaba de sexo, fue a los 11 años, leyendo una revista, que conoció la palabra "homosexual". Tenía claro que desde un punto de vista bíblico "aquello era un comportamiento aparentemente pecaminoso, no actué según mis impulsos".

Richard no se autoclasificó como "gay". Acabó el instituto y después estudió en un "college" bíblico de Asambleas de Dios. Se mantuvo virgen hasta que se casó "con una mujer cristiana sincera y cariñosa en 1979". Tenía 23 años y empezó su etapa como ministro de Asambleas de Dios, que duró 12 años.

"Sola Scriptura" y libre examen
A los 34, sin haber dejado nunca de sentirse atraído por los hombres, pero habiendo sido siempre fiel a su esposa, Richard decidió re-examinar lo que la Biblia enseñaba sobre la homosexualidad. "No era especialmente mi deseo ir y pecar, sino que sinceramente quería saber si teológicamente se me había pasado algo por alto", afirma. Sí, su deseo homosexual era una carga interna y secreta, pero intentó ser neutral. "Usé cada herramienta a mi alcance, léxicos de griego y hebreo, libros de teología tradicional y también pro-gay, y después de meses de estudio, oración y ayuno, concluí que la Biblia no era tan clara en el tema como pensaba".

Puesto que la Biblia no le parecía clara, y siendo protestante no aceptaba el papel de la Tradición, sólo le quedaba la "ciencia": o más en concreto, la rama de la psicología que directamente le pedía aceptar su "gaydad".

"Mi matrimonio acabó en 1991 y durante los siguientes 15 años, aunque aún amaba a Dios a mi manera, me sentí identificado con lo que se suele llamar el estilo de vida o la subcultura gay", escribe.

Célibe después de 15 años
Richard no quiere detallar en su testimonio lo que hizo esos años ni las relaciones que tuvo. Sí explica que militaba en el movimiento gay y acudía a sus manifestaciones y reivindicaciones. Pero en 2001 volvió a acudir a una iglesia con regularidad, con unos metodistas que aunque no aceptaban el estilo de vida gay eran acogedores con todo el mundo. Volvió a leer la Biblia... "y me hice célibe, al principio no por mi elección, pero eventualmente con entusiasmo comprometido". Pero sin abandonar su teología pro-gay. Pensaba, entre otras cosas, que como célibe podría encontrar más posibilidades de "ministrar", de servir a Dios con apostolados.

Tocado por La Pasión y Caviezel
Entonces, le pasó algo que tocó la espiritualidad de decenas de miles de personas: vio en Cuaresma de 2004 "La Pasión de Cristo", de Mel Gibson. "El hambre por Jesús de mi infancia se despertó de formas que aún hoy no puedo describir", afirma.

Además, por esa época escuchaba radios protestantes muy conservadoras, donde se criticaba continuamente al actor protagonista de "La Pasión", Jim Caviezel, por un sólo pecado: ¡era católico! Y Richard, pese a no ser católico desde los 11 años, se enfadaba porque conocía muchos católicos que eran buenos cristianos (aunque él pensaba que era "a pesar de Roma").

Rompiendo con la militancia gay
Pero su ruptura con el movimiento gay y su ideología llegó en 2005, durante una marcha a favor del matrimonio homosexual en Minnesota. El líder de una asociación del homosexualismo político "empezó a despedazar sistemáticamente en su discurso a los que creyesen en la Biblia". Richard se hartó y se fue en ese momento. "Yo sólo sabía que amaba a Cristo y amaba también a las personas con inclinación homosexual, y esas dos partes parecían odiarse una a otra, y eso me entristecía", recuerda.

A partir de este momento, una serie de libros, medios de comunicación y testimonios se sucedieron en su vida para ofrecerle dos cosas: una castidad con sentido, y la fe plena de la Iglesia Católica.

Los sentimientos no hacen a la persona
Lo primero llegó cuando leyó "Beyond Gay", de David Morrison, la historia de un activista gay que se hizo cristiano protestante casto y luego católico. Es un libro que ha impactado a muchas personas (en español "Un más allá para la homosexualidad", Editorial Palabra, con una 2ª edición en 2011)

De Morrison aprendió el concepto "Atracción del Mismo Sexo" (AMS). "No finges que ya no tienes esos sentimientos, pero no permites que esos sentimientos te controlen o sean el centro de tu atención; en una palabra, no dejas que esos sentimientos definan quién eres como persona", resume Richard. Él había visto casos de personas que decían ser "ex-gay" pero en realidad no habían conseguido eliminar su AMS... incluyendo él mismo.

David Morrison, el movimiento "Courage" (www.couragerc.net) y otros en la Iglesia Católica proponían una vía distinta: quizá Dios o la terapia pueden quitar la AMS, o quizá eso nunca llegue para tal o cual persona, pero eso no impide que una persona con esos sentimientos, como cualquier otra, apueste por la castidad, "tome su cruz" y siga a Cristo con el objetivo común a todos los cristianos: ser santo. Incluso en sus años "gays", Richard había tenido claro que todo él, incluida su sexualidad, pertenecían y debían entregarse a Cristo.

"No importan mis sentimientos homosexuales, sino que lo que importa es lo que hago con ellos. En vez de preocuparme por ´cambiar´, me entrego a Dios aquí y ahora, tomo mi cruz diaria, y me comprometo a caminar con Él".

En mitad de su proceso de retorno a la Iglesia Católica, retiró la bandera del arcoiris gay que había ondeado muchos años en su ventana: "podía amar, y aún amo, a mis hermanos y hermanas LGBT, no les juzgo, pero ya no podía apoyar esas causas".

Conversos del protestantismo
En su retorno al catolicismo se juntaron muchas cosas. Le asombró saber que se había hecho católico Thomas Howard, antiguo editor de "Christianity Today", devoto evangélico y cuñado de uno de los misioneros protestantes mártires en la selva ecuatoriana a manos de una tribu belicosa (historia difundida en 2005 por la película "A punta de lanza" o "End of the spear").

También le asombró descubrir la personalidad alegre de la Madre Angélica en el canal de televisión católico EWTN. Más aún, en esa cadena le asombraba "el nivel de amabilidad y respeto mostrado hacia todos, amigos o adversarios", lo que contrastaba con ciertas radios protestantes muy hostiles que había escuchado antes. Conoció el trabajo del ex-presbiteriano Marcus Grodi, que acogía a ex-clérigos y ministros protestantes que caminaban hacia el catolicismo.

Descubrió que durante los 35 años que había estado lejos de la Iglesia Católica, numerosos pastores la habían conocido y adoptado como Madre. Más aún, en ese tiempo la Iglesia había elaborado un nuevo catecismo: lo estudió contrastándolo con la Biblia. Cada día, camino al trabajo, escuchaba "Relevant Radio", una radio católica refrescante, "sin legalismos".

Por último, leyó de un tirón "Roma, dulce hogar", el libro testimonio del matrimonio de Scott y Kimberly Hahn (Ed. Rialp, en español lleva ya 17 ediciones). Este matrimonio protestante explica su camino hacia la Iglesia Católica cuando Scott, teólogo y pastor, descubre que la enseñanza protestante "Sola Scriptura" no figura en la Escritura y cuando ve que es necesaria una autoridad que establezca infaliblemente (y no como meras opiniones) qué libros de la antigüedad son Palabra de Dios y cuáles no.

Confesión y vida nueva
Dos días después de leer "Roma, dulce hogar", el 4 de octubre de 2005, fiesta de San Francisco ("¡otro con un pasado azaroso!") bajo una gran lluvia, Richard se acercó a una parroquia cercana, se confesó por primera vez en 35 años, y comulgó en misa. Con 49 años, empezaba una nueva vida.

Hoy, en 2012, tiene 56 años. Vive la castidad. Va a misa diaria y comulga. Reza cada día el Rosario y la Corona de la Divina Misericordia. Se confiesa una o dos veces al mes. "Mi vida es una vida de espiritualidad tranquila y no deseo otra cosa", escribe. Ha sido ministro extraordinario de la comunión y ha acompañado a dos adultos en su ingreso en la Iglesia. Ha sacado un título de catequesis después de dos años de estudios y discierne la posibilidad de consagrarse como laico dominico, "si Dios quiere".

"Roma es, para este peregrino, el lugar más cercano a un hogar en la tierra", escribe.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Diretrizes referentes ao tratamento dos casos de abuso sexual de menores por parte de membros do clero ou praticados no âmbito da atividade de pessoas jurídicas canónicas - Conferência Episcopal Portuguesa



I. Introdução – Âmbito e objeto das presentes diretrizes

a. Orientações para o procedimento

1. Com as presentes diretrizes pretende-se dar a conhecer um conjunto de orientações ou parâmetros para o procedimento a adotar em caso de conhecimento de factos que indiciem ou evidenciem situações configuráveis como abuso sexual de menores.

2. As orientações agora apresentadas não dispensam em caso algum a observância das demais normas internas da Igreja, nem o escrupuloso cumprimento das normas legais do direito interno português.

3. Como orientações, as presentes diretrizes não esgotam nem podem em caso algum esgotar os comportamentos a adotar em cada caso concreto, de acordo com uma sã e correta consciência, formada nos valores do Evangelho.

4. Cremos com as presentes orientações traduzir uma preocupação e um apelo da Igreja, verbalizado recentemente por Sua Santidade o Papa Bento XVI na sua Viagem Apostólica ao México, quando afirmou: «Quero aqui elevar a minha voz, convidando todos a protegerem e cuidarem das crianças, para que nunca se apague o seu sorriso, podendo viver em paz e olhar o futuro com confiança» (Encontro com as crianças em Guanajuato, 24 de março de 2012).

b. Destinadas aos órgãos dirigentes de cada pessoa jurídica canónica

5. As presentes diretrizes têm como destinatários imediatos o clero e todos os que trabalham ou colaboram de alguma forma na atividade da Igreja, em particular os que exerçam funções de direção, chefia, gestão ou coordenação na atividade própria de cada pessoa jurídica canónica.

6. São estes que exercem essas funções de direção, chefia, gestão, coordenação ou outras que configurem exercício de funções de autoridade a quem compete em primeira linha assegurar a observância dos valores do Evangelho, entre os quais se conta o respeito pela dignidade das crianças, adolescentes e jovens menores.

c. em face do conhecimento de situações integráveis na situação de abuso  de menores

7. Trata-se de saber com exatidão que tipo de procedimentos deverão ser adotados, quando, por qualquer forma, se tome conhecimento de indícios ou evidências integráveis na situação de abuso de menores.

8. O abuso sexual de menores ocorre quando um adulto recorre à sedução, à chantagem, a ameaças e/ou à manipulação psicológica para envolver crianças, adolescentes ou jovens menores em atividades sexuais ou eróticas de qualquer índole, que inclua contacto direto ou indireto, por qualquer forma de comunicação.

9. As normas internas da Igreja pormenorizam casos ou situações configuráveis como de abuso sexual de menores, designadamente, as referidas no Código de Direito Canónico, nas normas do Motu Proprio «Sacramentorum Sanctitatis Tutela» (2001) e no Catecismo da Igreja Católica.

10. A lei canónica considera, entre os delitos mais graves, «o delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos», sendo «equiparada ao menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão», e ainda «a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos catorze anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento» (v. art. 6.º/§ 1.º e 2.º das Normas sobre os «delicta graviora», na sua versão atualmente em vigor, conforme aprovação pelo Santo Padre Bento XVI, a 21 de maio de 2010).

11. Tenha-se presente que esse delito, em face do direito canónico, só prescreve vinte anos depois da vítima ter completado os dezoito anos de idade.

12. O abuso sexual de menores envolve pela sua natureza atos que são habitualmente praticados em sigilo ou a coberto de relações de autoridade, nem sempre evidentes e muitas vezes difíceis de detetar.

13. Por isso, deve ser dada especial atenção à ocorrência de sinais ou simples indícios de comportamentos desviantes, que possam suportar comportamentos integráveis em abuso sexual de menores.

14. Dada a natureza dos comportamentos em causa e a sua especial gravidade para o desenvolvimento e bem estar dos menores, em face de indícios ou evidências da verificação de abuso sexual, devem os responsáveis da pessoa jurídica canónica, no âmbito da qual se verifiquem tais indícios ou evidências ou onde se desenvolva a atividade ou participem as pessoas envolvidas nos atos de abuso sexual de menores, diligenciar de imediato pela cessação desses atos e pela sua punição pelos procedimentos canónicos e legais estabelecidos.

d. Praticadas por membros do clero ou por outras pessoas

15 Ainda que qualquer ato de abuso sexual de menores seja um ato grave e absolutamente censurável, ele ganha uma gravidade ainda maior se for praticado por membros do clero ou por qualquer outra pessoa no âmbito das atividades promovidas pela Igreja.

16. Deve ter-se presente que a sociedade espera da Igreja e de cada um dos seus membros, em particular do clero, comportamentos irrepreensíveis e exemplos de vida.

e. No exercício de funções que lhe sejam confiadas pela pessoa jurídica canónica em concreto

17. Independentemente do repúdio dos atos de abuso sexual de menores em qualquer lugar ou situação, tenha-se presente que constitui regra estatutária de qualquer pessoa jurídica canónica que a prática de quaisquer atos configuráveis como de abuso sexual de menores é incompatível com os valores do Evangelho e com os fins de cada pessoa jurídica canónica em particular, pelo que aquele que for condenado pela prática de abuso sexual de menores, no âmbito do direito canónico ou no âmbito do direito interno nacional, não poderá invocar em caso algum o exercício da função na pessoa jurídica canónica em concreto, como justificação ou atenuante, seja a que título for.    

18. O exercício de funções por qualquer agente eclesial – clérigo ou leigo - no âmbito da atividade de qualquer pessoa jurídica canónica não compreende em caso algum o contato direto ou indireto com crianças, adolescentes ou jovens menores em atividades sexuais ou eróticas, seja de que forma ou natureza for.

II. Considerações gerais – Valores e princípios

a. A sociedade espera que a Igreja seja um exemplo

19. A sociedade reconhece a ação da igreja ao serviço dos menores e dos mais vulneráveis e reprova veementemente qualquer abuso de menor praticado no âmbito da atividade das pessoas jurídicas canónicas, reivindicando da Igreja, pela veemência com que contesta esses atos de abuso sexual, uma reserva de dignidade e de respeito pelo outro. A frontalidade da resposta das instituições da Igreja, com a aplicação das penas canónicas e remissão ao foro civil dos abusadores, com a autocrítica e pedido de perdão, exprime a rejeição absoluta e abre caminho a semelhante atitude de rejeição por outros grupos.

b. A proteção de crianças, jovens e famílias

20. O menor é uma prioridade para a sociedade e para a Igreja. Desde sempre mereceu a maior atenção. Gerações sem conta se dedicaram à promoção humana e cristã dos mais vulneráveis. Nem faltaram ao longo do tempo ordens que se especializaram nestas tarefas, devolvendo inclusive a dignidade a quem a não tinha encontrado ou já a tinha perdido. Gerações de formadores acolheram, nas instituições e nos demais serviços, menores que ajudaram a crescer em apoio às famílias. Sempre estas lhes confiaram os seus filhos.

21. A forma firme e clara de rejeição de situações de abuso de menores constitui um ato de justiça e a afirmação dos valores do Evangelho em continuação da tradição cristã.

c. A integridade do ministério

22. O abuso de menores por membros do clero:

Þ      atenta gravemente contra os seus compromissos;
Þ      fere gravemente o Senhor que se quis identificar com a criança  acolhida (cf. Mc 9,37);
Þ      distorce completamente o sentido do ministério por agir ao invés de toda a doutrina e normas canónicas e fora das funções desse ministério;
Þ      desonra gravemente a ordem em que está inserido pelo sacramento, ou o instituto a que está vinculado pelos votos;
Þ      perverte a função e causa dano grave na instituição que serve, agindo em contradição com o seu objeto e disciplina;
Þ      prejudica gravemente a justiça.

d. O compromisso com a verdade

23. Cada pessoa jurídica canónica empenhar-se-á vivamente na afirmação e defesa da Verdade que liberta, e enfrenta a realidade dolorosa do abuso sexual de menores, eventualmente praticado por algum dos seus membros, condenando liminarmente tais práticas e envidando todos os esforços para corrigir os erros, prevenir reincidências, sanar as feridas e punir os delinquentes.

24. Cada pessoa jurídica canónica prestará todos os cuidados pastorais aos intervenientes, vítimas, familiares, comunidade e delinquente, cabendo ao Ordinário próprio ou seu delegado zelar para que assim aconteça.

e. A cooperação com a sociedade e as autoridades civis

25. Ao serviço da humanidade, sem procurar servir-se a si mesma, cada pessoa jurídica canónica cooperará com a sociedade e com as respetivas autoridades civis; tomará em atenção todas as indicações que lhe cheguem e responderá com transparência e prontidão às autoridades competentes em qualquer situação relacionada com abuso de menores, na salvaguarda dos direitos das pessoas, incluindo o seu bom nome e o princípio da presunção de inocência.

III. O que se deve entender por abuso sexual de menores

a. No âmbito do direito canónico

26. Vimos já que no âmbito do direito canónico se entende por abuso sexual de menor qualquer comportamento em violação do sexto mandamento – «Guardar castidade nas palavras e nas obras» – cometido com um menor de dezoito anos, sendo «equiparada ao menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão», bem como a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos catorze anos.

b. No âmbito do direito interno de cada país em concreto

27. Em face do direito interno português, a lei define os comportamentos que considera como crime de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, atos sexuais com adolescentes, prostituição de menores e lenocínio e pornografia de menores.

28. Deverão os responsáveis pela pessoa jurídica canónica em concreto procurar conselho de técnicos no âmbito do direito interno, de modo a apurar a verificação dos pressupostos da infração criminal correspondente, bem como dos procedimentos legais a respeitar.

29. Os técnicos consultados deverão ser pessoas habilitadas do ponto de vista técnico e moral, para o acompanhamento dos respetivos procedimentos.

30. A prevenção, a ajuda às vítimas e a reabilitação dos culpados para que não continuem a causar danos formam parte da missão das pessoas jurídicas canónicas. Durante um processo judicial, é fundamental procurar a verdade e a justiça.

IV. Procedimentos preliminares em caso de conhecimento de ato qualificável como abuso de menores

a. Avaliação preliminar

31. Em face da notícia de verificação de indícios ou evidências de situações de abuso de menores e uma vez obtido o conselho de técnicos habilitados, deverá ser feita uma avaliação da situação relatada, ouvindo os denunciantes, a eventual vítima e o visado.

32. Uma vez feita essa avaliação preliminar, deverão ser qualificados os factos em face do direito canónico e em face do direito interno português.

33. No caso de confirmação dos indícios ou da credibilidade das evidências da prática do delito deverá proceder-se da seguinte forma:

Þ      instauração imediata do procedimento canónico;
Þ      aconselhamento da vítima ou denunciantes a promover a participação imediata dos factos às autoridades civis competentes;
Þ      avaliação das medidas cautelares a adotar, de modo a reparar o dano e a impedir a verificação de novos casos.

34. No caso de não confirmação dos indícios ou de falta de veracidade das evidências ou da participação ou notícia, deverá ser feita uma avaliação do comportamento dos intervenientes – sempre no respeito pela sua vida privada – reconhecendo-se o direito do visado a defender o bom nome pelos meios legais competentes.

b. Procedimento em face do direito canónico, no caso de confirmação dos indícios ou credibilidade das evidências

35. A Igreja, através do Código de Direito Canónico (Cânone 1395, §2), prevê duras sanções contra um clérigo que abuse sexualmente de menores. Essas sanções podem chegar à suspensão do exercício do ministério sacerdotal e à demissão do estado clerical. O Papa João Paulo II, na Carta apostólica «Sacramentorum Sanctitatis Tutela», de 30 de abril de 2001, reservou e centralizou o processo contra estes sacerdotes na Congregação para a Doutrina da Fé. Estas disposições foram atualizadas e constam do documento intitulado Normas sobre os «delicta graviora», na sua versão atualmente em vigor, conforme aprovação pelo Santo Padre Bento XVI, a 21 de maio de 2010, e devem guiar a atuação dos responsáveis, em particular dos Ordinários próprios.

36. No Anexo a estas diretrizes pode encontrar-se uma súmula dos procedimentos a adotar em conformidade com o direito canónico.

c. Procedimento em face do direito interno português, no caso de confirmação dos indícios ou credibilidade das evidências

37. Os responsáveis por cada pessoa jurídica canónica deverão obter, junto de técnicos habilitados para o efeito, o necessário enquadramento jurídico sobre os procedimentos a adotar em face do direito interno português; 

38. Os responsáveis por cada pessoa jurídica canónica deverão acompanhar o processo instaurado na jurisdição civil e prestar ao visado o apoio que se mostrar necessário, sempre de acordo com o princípio da verdade e caridade cristãs e no respeito pelo princípio da presunção de inocência.

V. Recomendações gerais

a. A vítima

39. No caso em que fique comprovado um abuso sexual de um menor, a pessoa jurídica canónica em concreto, onde desempenhava funções o infrator, fará todo o possível para assegurar que haja apoio pastoral e ajuda terapêutica à vítima e à sua família, quando se mostre necessário e conveniente, usando os meios profissionais e técnicos que se afigurarem úteis.

b. A comunidade alargada

40. Os responsáveis pela pessoa jurídica canónica em concreto, onde ocorreu o abuso sexual, deverão ser sensíveis aos sentimentos suscitados pelo caso e ajudar as pessoas a expressá-los de modo a ultrapassar as suas dificuldades.

41. Se for conveniente e autorizado pela vítima ou seus representantes, a critério do Ordinário próprio, ofereça-se à comunidade, porventura pelos meios de comunicação social, uma nota transparente, objetiva e precisa dos factos ocorridos e das medidas adotadas.

c. A seleção de candidatos ao sacerdócio e a sua formação

42. Devem adotar-se os meios necessários para o conhecimento aprofundado das pessoas que se apresentam como candidatas ao sacerdócio e ter-se um cuidado particular na sua admissão aos seminários, com recurso a meios de diagnóstico e a recolha de informações específicas sobre o caráter e personalidade do candidato.

43. Os responsáveis pelas vocações e os formadores estarão especialmente disponíveis para oferecer o apoio psicológico que for necessário para o saudável amadurecimento psicológico e afetivo dos candidatos e dos seminaristas, tanto no processo de admissão como nas várias etapas de formação.

44. De maneira particular, insistir-se-á com os candidatos e, particularmente, com os seminaristas, na necessidade de ter abertura para falar e trabalhar de maneira sistemática com os seus formadores, sobre a história do próprio desenvolvimento psicossexual.

45. Procurar-se-á obter informações – com respeito pela vida privada dos candidatos – junto de outras instituições formativas, onde o candidato tenha estado, de modo a obter um retrato o mais fiel possível do seu quadro psicológico.

46. A transferência de seminaristas de um seminário ou instituto de formação de vida consagrada para outro deve ser acompanhada de um relatório escrito onde constem as razões da mudança, acompanhado, se possível, de relatório técnico e dos elementos chave do percurso anterior, devidamente assinado pelo responsável da instituição donde procede.

d. Diretrizes de prudência pastoral

47. Deve cuidar-se da formação permanente dos clérigos e ter particular cuidado nos processos de incardinação.

48. Os lugares de acolhimento pastoral, espiritual e sacramental, têm de ser suficientemente discretos e, ao mesmo tempo, capazes de garantir o valor da transparência. É preciso conhecer e aceitar os limites a ter no serviço pastoral, pedindo a ajuda de especialistas quando isso seja necessário.

49. As expressões de afeto far-se-ão com grande prudência; isto é, nada se faça em privado que não se possa realizar em público. As expressões de afeto devem corresponder a uma necessidade da criança ou adolescente e não à de quem presta um serviço pastoral.

50. Espera-se, sempre, que os clérigos e os leigos que trabalham em obras e instituições ao serviço de menores possam:

Þ      tratar todas as crianças e adolescentes com carinho e respeito;
Þ      oferecer um testemunho de maturidade afetiva e sexual;
Þ      ser exemplos de boa conduta;
Þ      velar pela dignidade, o bom-nome e a saúde integral dos menores;
Þ      velar pela própria boa fama e pela reputação da Igreja;
Þ      inspirar nos menores a confiança necessária para que possam expressar os seus sentimentos sobre as atitudes ou comportamentos de que não gostem ou sobre situações em que tenham estado envolvidos;
Þ      recordar que, enquanto clérigos e leigos com funções na pessoa jurídica canónica em concreto, estão sujeitos ao escrutínio e observação dos demais e que as suas atitudes e gestos podem ser mal interpretados, mesmo que se tenham as melhores intenções. Evidentemente, isto não exclui aqueles gestos que são considerados culturalmente aceitáveis para expressar afeto.

51. Em todas as fases do procedimento deverá ser respeitado o justo princípio da presunção de inocência, o direito ao contraditório e o direito à privacidade de todos os intervenientes e ao seu bom nome.

Fátima, 19 de abril de 2012
Conferência Episcopal Portuguesa

Anexo

Procedimentos Canónicos

Seguindo as normas do Código de Direito Canónico de 1983, do Motu Proprio «Sacramentorum Sanctitatis Tutela» de 30 de abril de 2001 e das Normas sobre os «delicta graviora», na sua versão atualmente em vigor, conforme aprovação pelo Santo Padre Bento XVI, a 21 de maio de 2010, indicamos sumariamente os procedimentos aí indicados.

1. Sempre que houver denúncia, ou qualquer suspeita fundada de abusos sexuais por parte de um clérigo em relação a um menor, o Ordinário deve proceder à investigação prévia segundo as normas do cânone 1717.

2. Feita a investigação prévia, se a acusação for considerada digna de crédito, pede-se que o caso seja remetido à Congregação para a Doutrina da Fé (CDF). Uma vez apreciado o caso, a CDF indicará ao Ordinário os ulteriores passos a serem dados.
A investigação preliminar e todo o processo deve desenvolver-se com o devido respeito, a fim de proteger a discrição à volta das pessoas envolvidas, e com a devida atenção à sua reputação. A menos que existam razões graves em contrário, o clérigo acusado deve ser informado da acusação apresentada, a fim de que lhe seja dada a possibilidade de responder à mesma, antes de se transmitir o caso à CDF.

3. Devem cumprir-se as disposições da lei civil no que se refere à colaboração com as autoridades competentes.

4. Na fase preliminar e até à conclusão do caso, compete ao Ordinário prover ao bem comum, impondo medidas preventivas para salvaguarda da comunidade, incluídas as vítimas.

5. A CDF analisa o caso apresentado pelo Ordinário e, onde for necessário, exige informações complementares, ou dá orientações para o conveniente procedimento.

6. Uma vez provada a culpa de um clérigo por abusos sexuais sobre menores, este incorrerá nas penas canónicas previstas, donde não se exclui a demissão do estado clerical.

7. Neste caso, a CDF pode apresentar o caso diretamente ao Santo Padre com o pedido de que o Papa emita um decreto de demissão do estado clerical «ex officio».

8. O clérigo acusado, consciente dos crimes cometidos, pode pedir ao Santo Padre, através da CDF, para ser dispensado das obrigações do sacerdócio e voltar ao estado laical. O Santo Padre pode conceder tal pedido para o bem da Igreja («pro bono Ecclesiae»).

9. Nos casos em que o sacerdote acusado tenha admitido os próprios crimes e tenha aceitado viver uma vida de oração e penitência, mostrando sinais de emenda, a CDF autoriza o Ordinário a emitir um decreto que proíba ou limite o ministério público desse sacerdote.