I.
Introdução – Âmbito e objeto das presentes diretrizes
a. Orientações
para o procedimento
1. Com as
presentes diretrizes pretende-se dar a conhecer um conjunto de orientações ou
parâmetros para o procedimento a adotar em caso de conhecimento de factos que
indiciem ou evidenciem situações configuráveis como abuso sexual de menores.
2. As
orientações agora apresentadas não dispensam em caso algum a observância das
demais normas internas da Igreja, nem o escrupuloso cumprimento das normas
legais do direito interno português.
3. Como
orientações, as presentes diretrizes não esgotam nem podem em caso algum
esgotar os comportamentos a adotar em cada caso concreto, de acordo com uma sã
e correta consciência, formada nos valores do Evangelho.
4. Cremos com
as presentes orientações traduzir uma preocupação e um apelo da Igreja,
verbalizado recentemente por Sua Santidade o Papa Bento XVI na sua Viagem Apostólica
ao México, quando afirmou: «Quero aqui elevar a minha voz, convidando todos a
protegerem e cuidarem das crianças, para que nunca se apague o seu sorriso,
podendo viver em paz e olhar o futuro com confiança» (Encontro com as crianças
em Guanajuato, 24 de março de 2012).
b. Destinadas
aos órgãos dirigentes de cada pessoa jurídica canónica
5. As presentes
diretrizes têm como destinatários imediatos o clero e todos os que trabalham ou
colaboram de alguma forma na atividade da Igreja, em particular os que exerçam
funções de direção, chefia, gestão ou coordenação na atividade própria de cada
pessoa jurídica canónica.
6. São estes
que exercem essas funções de direção, chefia, gestão, coordenação ou outras que
configurem exercício de funções de autoridade a quem compete em primeira linha
assegurar a observância dos valores do Evangelho, entre os quais se conta o
respeito pela dignidade das crianças, adolescentes e jovens menores.
c. em face do
conhecimento de situações integráveis na situação de abuso de menores
7. Trata-se de
saber com exatidão que tipo de procedimentos deverão ser adotados, quando, por
qualquer forma, se tome conhecimento de indícios ou evidências integráveis na
situação de abuso de menores.
8. O abuso
sexual de menores ocorre quando um adulto recorre à sedução, à chantagem, a
ameaças e/ou à manipulação psicológica para envolver crianças, adolescentes ou
jovens menores em atividades sexuais ou eróticas de qualquer índole, que inclua
contacto direto ou indireto, por qualquer forma de comunicação.
9. As normas
internas da Igreja pormenorizam casos ou situações configuráveis como de abuso
sexual de menores, designadamente, as referidas no Código de Direito Canónico,
nas normas do Motu Proprio «Sacramentorum Sanctitatis Tutela»
(2001) e no Catecismo da Igreja Católica.
10. A lei
canónica considera, entre os delitos mais graves, «o delito contra o sexto
mandamento do Decálogo cometido por um clérigo com um menor de dezoito anos»,
sendo «equiparada ao menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da
razão», e ainda «a aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de
libidinagem, de imagens pornográficas de menores com idade inferior aos catorze
anos por parte de um clérigo, de qualquer modo e com qualquer instrumento» (v.
art. 6.º/§ 1.º e 2.º das Normas sobre os «delicta graviora», na sua
versão atualmente em vigor, conforme aprovação pelo Santo Padre Bento XVI, a 21 de
maio de 2010).
11. Tenha-se presente
que esse delito, em face do direito canónico, só prescreve vinte anos depois da
vítima ter completado os dezoito anos de idade.
12. O abuso
sexual de menores envolve pela sua natureza atos que são habitualmente
praticados em sigilo ou a coberto de relações de autoridade, nem sempre
evidentes e muitas vezes difíceis de detetar.
13. Por isso,
deve ser dada especial atenção à ocorrência de sinais ou simples indícios de
comportamentos desviantes, que possam suportar comportamentos integráveis em
abuso sexual de menores.
14. Dada a
natureza dos comportamentos em causa e a sua especial gravidade para o
desenvolvimento e bem estar dos menores, em face de indícios ou evidências da
verificação de abuso sexual, devem os responsáveis da pessoa jurídica canónica,
no âmbito da qual se verifiquem tais indícios ou evidências ou onde se
desenvolva a atividade ou participem as pessoas envolvidas nos atos de abuso
sexual de menores, diligenciar de imediato pela cessação desses atos e pela sua
punição pelos procedimentos canónicos e legais estabelecidos.
d. Praticadas
por membros do clero ou por outras pessoas
15 Ainda que
qualquer ato de abuso sexual de menores seja um ato grave e absolutamente
censurável, ele ganha uma gravidade ainda maior se for praticado por membros do
clero ou por qualquer outra pessoa no âmbito das atividades promovidas pela
Igreja.
16. Deve ter-se
presente que a sociedade espera da Igreja e de cada um dos seus membros, em
particular do clero, comportamentos irrepreensíveis e exemplos de vida.
e. No
exercício de funções que lhe sejam confiadas pela pessoa jurídica canónica em
concreto
17.
Independentemente do repúdio dos atos de abuso sexual de menores em qualquer
lugar ou situação, tenha-se presente que constitui regra estatutária de
qualquer pessoa jurídica canónica que a prática de quaisquer atos configuráveis
como de abuso sexual de menores é incompatível com os valores do Evangelho e
com os fins de cada pessoa jurídica canónica em particular, pelo que aquele que
for condenado pela prática de abuso sexual de menores, no âmbito do direito
canónico ou no âmbito do direito interno nacional, não poderá invocar em caso
algum o exercício da função na pessoa jurídica canónica em concreto, como
justificação ou atenuante, seja a que título for.
18. O exercício
de funções por qualquer agente eclesial – clérigo ou leigo - no âmbito da
atividade de qualquer pessoa jurídica canónica não compreende em caso algum o
contato direto ou indireto com crianças, adolescentes ou jovens menores em
atividades sexuais ou eróticas, seja de que forma ou natureza for.
II.
Considerações gerais – Valores e princípios
a. A sociedade
espera que a Igreja seja um exemplo
19. A sociedade
reconhece a ação da igreja ao serviço dos menores e dos mais vulneráveis e
reprova veementemente qualquer abuso de menor praticado no âmbito da atividade
das pessoas jurídicas canónicas, reivindicando da Igreja, pela veemência com
que contesta esses atos de abuso sexual, uma reserva de dignidade e de respeito
pelo outro. A frontalidade da resposta das instituições da Igreja, com a
aplicação das penas canónicas e remissão ao foro civil dos abusadores, com a
autocrítica e pedido de perdão, exprime a rejeição absoluta e abre caminho a
semelhante atitude de rejeição por outros grupos.
b. A proteção
de crianças, jovens e famílias
20. O menor é
uma prioridade para a sociedade e para a Igreja. Desde sempre mereceu a maior
atenção. Gerações sem conta se dedicaram à promoção humana e cristã dos mais
vulneráveis. Nem faltaram ao longo do tempo ordens que se especializaram nestas
tarefas, devolvendo inclusive a dignidade a quem a não tinha encontrado ou já a
tinha perdido. Gerações de formadores acolheram, nas instituições e nos demais
serviços, menores que ajudaram a crescer em apoio às famílias. Sempre estas
lhes confiaram os seus filhos.
21. A forma
firme e clara de rejeição de situações de abuso de menores constitui um ato de
justiça e a afirmação dos valores do Evangelho em continuação da tradição
cristã.
c. A
integridade do ministério
22. O
abuso de menores por membros do clero:
Þ
atenta gravemente contra os seus compromissos;
Þ
fere gravemente o Senhor que se quis identificar com a criança acolhida
(cf. Mc 9,37);
Þ
distorce completamente o sentido do ministério por agir ao invés de toda a
doutrina e normas canónicas e fora das funções desse ministério;
Þ
desonra gravemente a ordem em que está inserido pelo sacramento, ou o instituto
a que está vinculado pelos votos;
Þ
perverte a função e causa dano grave na instituição que serve, agindo em
contradição com o seu objeto e disciplina;
Þ
prejudica gravemente a justiça.
d. O
compromisso com a verdade
23. Cada pessoa
jurídica canónica empenhar-se-á vivamente na afirmação e defesa da Verdade que
liberta, e enfrenta a realidade dolorosa do abuso sexual de menores,
eventualmente praticado por algum dos seus membros, condenando liminarmente
tais práticas e envidando todos os esforços para corrigir os erros, prevenir reincidências,
sanar as feridas e punir os delinquentes.
24. Cada pessoa
jurídica canónica prestará todos os cuidados pastorais aos intervenientes,
vítimas, familiares, comunidade e delinquente, cabendo ao Ordinário próprio ou
seu delegado zelar para que assim aconteça.
e. A cooperação
com a sociedade e as autoridades civis
25. Ao serviço
da humanidade, sem procurar servir-se a si mesma, cada pessoa jurídica canónica
cooperará com a sociedade e com as respetivas autoridades civis; tomará em
atenção todas as indicações que lhe cheguem e responderá com transparência e
prontidão às autoridades competentes em qualquer situação relacionada com abuso
de menores, na salvaguarda dos direitos das pessoas, incluindo o seu bom nome e
o princípio da presunção de inocência.
III. O que se
deve entender por abuso sexual de menores
a. No âmbito do
direito canónico
26. Vimos já
que no âmbito do direito canónico se entende por abuso sexual de menor qualquer
comportamento em violação do sexto mandamento – «Guardar castidade nas palavras
e nas obras» – cometido com um menor de dezoito anos, sendo «equiparada ao
menor a pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão», bem como a
aquisição ou a detenção ou a divulgação, para fins de libidinagem, de imagens
pornográficas de menores com idade inferior aos catorze anos.
b. No âmbito do
direito interno de cada país em concreto
27. Em face do
direito interno português, a lei define os comportamentos que considera como
crime de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, atos
sexuais com adolescentes, prostituição de menores e lenocínio e pornografia de
menores.
28. Deverão os
responsáveis pela pessoa jurídica canónica em concreto procurar conselho de
técnicos no âmbito do direito interno, de modo a apurar a verificação dos
pressupostos da infração criminal correspondente, bem como dos procedimentos
legais a respeitar.
29. Os técnicos
consultados deverão ser pessoas habilitadas do ponto de vista técnico e moral,
para o acompanhamento dos respetivos procedimentos.
30. A
prevenção, a ajuda às vítimas e a reabilitação dos culpados para que não
continuem a causar danos formam parte da missão das pessoas jurídicas
canónicas. Durante um processo judicial, é fundamental procurar a verdade e a
justiça.
IV.
Procedimentos preliminares em caso de conhecimento de ato qualificável como
abuso de menores
a. Avaliação
preliminar
31. Em face da
notícia de verificação de indícios ou evidências de situações de abuso de
menores e uma vez obtido o conselho de técnicos habilitados, deverá ser feita
uma avaliação da situação relatada, ouvindo os denunciantes, a eventual vítima
e o visado.
32. Uma vez
feita essa avaliação preliminar, deverão ser qualificados os factos em face do
direito canónico e em face do direito interno português.
33. No caso de
confirmação dos indícios ou da credibilidade das evidências da prática do
delito deverá proceder-se da seguinte forma:
Þ
instauração imediata do procedimento canónico;
Þ
aconselhamento da vítima ou denunciantes a promover a participação imediata dos
factos às autoridades civis competentes;
Þ
avaliação das medidas cautelares a adotar, de modo a reparar o dano e a impedir
a verificação de novos casos.
34. No caso de
não confirmação dos indícios ou de falta de veracidade das evidências ou da
participação ou notícia, deverá ser feita uma avaliação do comportamento dos
intervenientes – sempre no respeito pela sua vida privada – reconhecendo-se o
direito do visado a defender o bom nome pelos meios legais competentes.
b. Procedimento
em face do direito canónico, no caso de confirmação dos indícios ou
credibilidade das evidências
35. A Igreja,
através do Código de Direito Canónico (Cânone 1395, §2), prevê duras sanções
contra um clérigo que abuse sexualmente de menores. Essas sanções podem chegar
à suspensão do exercício do ministério sacerdotal e à demissão do estado
clerical. O Papa João Paulo II, na Carta apostólica «Sacramentorum
Sanctitatis Tutela», de 30 de abril de 2001, reservou e centralizou o
processo contra estes sacerdotes na Congregação para a Doutrina da Fé. Estas
disposições foram atualizadas e constam do documento intitulado Normas sobre os «delicta graviora», na sua
versão atualmente em vigor, conforme aprovação pelo Santo Padre Bento XVI, a 21 de
maio de 2010, e devem guiar a atuação dos responsáveis, em particular dos
Ordinários próprios.
36. No Anexo a
estas diretrizes pode encontrar-se uma súmula dos procedimentos a adotar em
conformidade com o direito canónico.
c. Procedimento
em face do direito interno português, no caso de confirmação dos indícios ou
credibilidade das evidências
37. Os
responsáveis por cada pessoa jurídica canónica deverão obter, junto de técnicos
habilitados para o efeito, o necessário enquadramento jurídico sobre os
procedimentos a adotar em face do direito interno português;
38. Os
responsáveis por cada pessoa jurídica canónica deverão acompanhar o processo
instaurado na jurisdição civil e prestar ao visado o apoio que se mostrar
necessário, sempre de acordo com o princípio da verdade e caridade cristãs e no
respeito pelo princípio da presunção de inocência.
V.
Recomendações gerais
a. A vítima
39. No caso em
que fique comprovado um abuso sexual de um menor, a pessoa jurídica canónica em
concreto, onde desempenhava funções o infrator, fará todo o possível para
assegurar que haja apoio pastoral e ajuda terapêutica à vítima e à sua família,
quando se mostre necessário e conveniente, usando os meios profissionais e
técnicos que se afigurarem úteis.
b. A comunidade
alargada
40. Os
responsáveis pela pessoa jurídica canónica em concreto, onde ocorreu o abuso
sexual, deverão ser sensíveis aos sentimentos suscitados pelo caso e ajudar as
pessoas a expressá-los de modo a ultrapassar as suas dificuldades.
41. Se for
conveniente e autorizado pela vítima ou seus representantes, a critério do
Ordinário próprio, ofereça-se à comunidade, porventura pelos meios de
comunicação social, uma nota transparente, objetiva e precisa dos factos
ocorridos e das medidas adotadas.
c. A seleção de
candidatos ao sacerdócio e a sua formação
42. Devem adotar-se
os meios necessários para o conhecimento aprofundado das pessoas que se
apresentam como candidatas ao sacerdócio e ter-se um cuidado particular na sua
admissão aos seminários, com recurso a meios de diagnóstico e a recolha de
informações específicas sobre o caráter e personalidade do candidato.
43. Os
responsáveis pelas vocações e os formadores estarão especialmente disponíveis
para oferecer o apoio psicológico que for necessário para o saudável
amadurecimento psicológico e afetivo dos candidatos e dos seminaristas, tanto
no processo de admissão como nas várias etapas de formação.
44. De maneira
particular, insistir-se-á com os candidatos e, particularmente, com os
seminaristas, na necessidade de ter abertura para falar e trabalhar de maneira
sistemática com os seus formadores, sobre a história do próprio desenvolvimento
psicossexual.
45.
Procurar-se-á obter informações – com respeito pela vida privada dos candidatos
– junto de outras instituições formativas, onde o candidato tenha estado, de
modo a obter um retrato o mais fiel possível do seu quadro psicológico.
46. A
transferência de seminaristas de um seminário ou instituto de formação de vida
consagrada para outro deve ser acompanhada de um relatório escrito onde constem
as razões da mudança, acompanhado, se possível, de relatório técnico e dos
elementos chave do percurso anterior, devidamente assinado pelo responsável da
instituição donde procede.
d. Diretrizes
de prudência pastoral
47. Deve
cuidar-se da formação permanente dos clérigos e ter particular cuidado nos
processos de incardinação.
48. Os lugares
de acolhimento pastoral, espiritual e sacramental, têm de ser suficientemente
discretos e, ao mesmo tempo, capazes de garantir o valor da transparência. É
preciso conhecer e aceitar os limites a ter no serviço pastoral, pedindo a
ajuda de especialistas quando isso seja necessário.
49. As
expressões de afeto far-se-ão com grande prudência; isto é, nada se faça em
privado que não se possa realizar em público. As expressões de afeto devem
corresponder a uma necessidade da criança ou adolescente e não à de quem presta
um serviço pastoral.
50. Espera-se,
sempre, que os clérigos e os leigos que trabalham em obras e instituições ao
serviço de menores possam:
Þ
tratar todas as crianças e adolescentes com carinho e respeito;
Þ
oferecer um testemunho de maturidade afetiva e sexual;
Þ
ser exemplos de boa conduta;
Þ
velar pela dignidade, o bom-nome e a saúde integral dos menores;
Þ
velar pela própria boa fama e pela reputação da Igreja;
Þ
inspirar nos menores a confiança necessária para que possam expressar os seus
sentimentos sobre as atitudes ou comportamentos de que não gostem ou sobre
situações em que tenham estado envolvidos;
Þ
recordar que, enquanto clérigos e leigos com funções na pessoa jurídica
canónica em concreto, estão sujeitos ao escrutínio e observação dos demais e
que as suas atitudes e gestos podem ser mal interpretados, mesmo que se tenham
as melhores intenções. Evidentemente, isto não exclui aqueles gestos que são
considerados culturalmente aceitáveis para expressar afeto.
51. Em todas as
fases do procedimento deverá ser respeitado o justo princípio da presunção de
inocência, o direito ao contraditório e o direito à privacidade de todos os
intervenientes e ao seu bom nome.
Fátima, 19 de
abril de 2012
Conferência
Episcopal Portuguesa
Anexo
Procedimentos
Canónicos
Seguindo as
normas do Código de Direito Canónico de 1983, do Motu Proprio «Sacramentorum
Sanctitatis Tutela» de 30 de abril de 2001 e das Normas sobre os «delicta graviora», na
sua versão atualmente em vigor, conforme aprovação pelo Santo Padre Bento XVI, a 21 de
maio de 2010, indicamos sumariamente os procedimentos aí indicados.
1. Sempre que
houver denúncia, ou qualquer suspeita fundada de abusos sexuais por parte de um
clérigo em relação a um menor, o Ordinário deve proceder à investigação prévia
segundo as normas do cânone 1717.
2. Feita a
investigação prévia, se a acusação for considerada digna de crédito, pede-se
que o caso seja remetido à Congregação para a Doutrina da Fé (CDF). Uma vez
apreciado o caso, a CDF indicará ao Ordinário os ulteriores passos a serem
dados.
A investigação
preliminar e todo o processo deve desenvolver-se com o devido respeito, a fim
de proteger a discrição à volta das pessoas envolvidas, e com a devida atenção
à sua reputação. A menos que existam razões graves em contrário, o clérigo
acusado deve ser informado da acusação apresentada, a fim de que lhe seja dada
a possibilidade de responder à mesma, antes de se transmitir o caso à CDF.
3. Devem
cumprir-se as disposições da lei civil no que se refere à colaboração com as
autoridades competentes.
4. Na fase
preliminar e até à conclusão do caso, compete ao Ordinário prover ao bem comum,
impondo medidas preventivas para salvaguarda da comunidade, incluídas as vítimas.
5. A CDF
analisa o caso apresentado pelo Ordinário e, onde for necessário, exige
informações complementares, ou dá orientações para o conveniente procedimento.
6. Uma vez
provada a culpa de um clérigo por abusos sexuais sobre menores, este incorrerá
nas penas canónicas previstas, donde não se exclui a demissão do estado
clerical.
7. Neste caso,
a CDF pode apresentar o caso diretamente ao Santo Padre com o pedido de que o
Papa emita um decreto de demissão do estado clerical «ex officio».
8. O clérigo
acusado, consciente dos crimes cometidos, pode pedir ao Santo Padre, através da
CDF, para ser dispensado das obrigações do sacerdócio e voltar ao estado
laical. O Santo Padre pode conceder tal pedido para o bem da Igreja («pro bono
Ecclesiae»).
9. Nos casos em
que o sacerdote acusado tenha admitido os próprios crimes e tenha aceitado
viver uma vida de oração e penitência, mostrando sinais de emenda, a CDF
autoriza o Ordinário a emitir um decreto que proíba ou limite o ministério
público desse sacerdote.