P. Gonçalo Portocarrero de Almada
O Supremo Tribunal de Justiça espanhol condenou uma administração regional de saúde e um laboratório a pagar uma pensão mensal vitalícia a uma criança nascida com síndrome de Down e, ainda, uma indemnização de 150 mil euros aos pais. Quer a pensão, quer a indemnização, são uma compensação pelo nascimento «indevido» do filho, que teria sido abortado se os pais tivessem conhecido a sua deficiência, a tempo de interromper legalmente a respectiva gravidez. Contudo, a negligência do laboratório impediu detectar o mongolismo da criança, pelo que se deu o seu «indevido» nascimento. Mas o dito supremo tribunal decidiu não só responsabilizar os organismos de saúde responsáveis pelo desconhecimento dessa penosa malformação congénita, como também indemnizar os pais pelo facto de, por este motivo, a não terem podido abortar.
Compreende-se que uma entidade especializada em diagnósticos pré-natais seja responsabilizada por um erro grosseiro, como foi, neste caso, ao que consta, uma troca de análises. O que já não parece razoável é que seja atendível juridicamente a pretensão de eliminar um filho, à conta de uma sua deficiência congénita com que não se contava e que, em teoria, poderia ter sido conhecida a tempo de interromper legalmente a dita gravidez. O Supremo Tribunal de Justiça hispânico, ao proceder deste modo, está na realidade a reconhecer um pretenso «direito à morte» do filho deficiente, o que, em termos práticos, implica a institucionalização jurídica do homicídio como um direito – talvez algum dia elevado à condição de direito fundamental ou, até, do mais desumano dos direitos humanos – e uma consagração jurídica do princípio da exterminação dos seres humanos portadores de graves limitações.
Se houve troca de dados, isto é, se houve um casal que ficou sem saber que o seu filho padecia trissomia 21, houve necessariamente outro que foi erradamente informado de que o filho tinha esta anomalia, não a tendo. Seria portanto lícito que também estes pais exigissem uma indemnização pelo erro laboratorial de que foram igualmente vítimas e que, supostamente, lhes terá causado não pouco sofrimento.
Mas – pode-se perguntar – que aconteceria se estes segundos pais alegarem agora que, por razões económicas prementes, era sua intenção inicial abortar legalmente o filho, mas que, depois de erradamente informados de que o mesmo era mongolóide, por compaixão acabaram por decidir não o fazer? Poderiam, agora, também eles exigir responsabilidades ao Estado e ao laboratório pelo «indevido» nascimento de um filho que, de outro modo, não teria sido dado à luz?!
Qualquer que seja a resposta a estas questões, uma coisa é certa: se, para o ordenamento jurídico, alguém inocente pode viver «indevidamente», então não há ninguém que possa viver «devidamente» e a vida é, juridicamente, não um direito inalienável da pessoa humana, mas tão só mais um interesse em jogo e, como tal, negociável.
Numa sociedade que não valoriza a vida humana, que subestima os portadores de deficiências profundas e aceita a sua inócua eliminação pré-natal ou terminal, não será de estranhar que, com este bizarro precedente, apareçam indivíduos sem escrúpulos apostados em fazer render, como no caso em apreço, um seu suposto «direito à morte». Afinal de contas, um filho deficiente que aufere mensalmente uma pensão vitalícia três vezes maior do que o salário mínimo nacional e ainda oferece o bónus de 150 mil euros a seus pais, é – não obstante a infelicidade da sua deformação, que obviamente nenhuma quantia, por avultada que seja, pode compensar – um «rico» filho. Sobretudo se comparado com tantas crianças em situação análoga que, contudo, não auferem o tratamento de excelência a que também teriam direito e cujas famílias são praticamente ignoradas pelo Estado, talvez pelo facto destes pais terem desejado, recebido e amado esses filhos desde os primórdios da sua gestação, com todas as suas particularidades que, como é evidente, em nada afectam a sua dignidade.
O rei Salomão, que a Bíblia exalta pela sua justiça e sabedoria, identificou a verdadeira mãe de um recém-nascido, reivindicado por duas mulheres, como sendo aquela que antes o queria são e salvo nas mãos de outra pessoa, do que morto em seu poder. Alguém que invoca a posteriori um pretenso «direito à morte» de um seu filho, seja ele qual for ou como for, certamente não merece um tão grande dom. Talvez não se possam evitar estas monstruosidades, mas é lamentável que a justiça se rebaixe ao extremo de legitimar tais propósitos.