NOVA IORQUE, EUA, 7 de
dezembro (C-FAM) O Alto Comissário para Refugiados na ONU (ACRONU)
publicou novas normas abrangentes de pedidos de asilo apresentados por
indivíduos lésbicos, gays, bissexuais ou transgêneros (LGBT), com a
compreensão de que as pessoas perseguidas por sua orientação sexual e
identidade de gênero precisam receber concessão de asilo em decisões de
condição de refugiados.
Apesar da contínua discórdia dentro da ONU por causa do
reconhecimento de “orientação sexual e identidade de gênero” como
categoria nas leis internacionais, o Alto Comissário para Refugiados na
ONU (ACRONU) incluiu pessoas que são perseguidas por causa de sua
orientação sexual e identidade de gênero entre aqueles que se qualificam
para a condição de refugiado desde 2002.
O que está acontecendo é polêmico. A definição de refugiado na Situação de Refugiados de 1951, um dos primeiros tratados da ONU, exclui pessoas deslocadas por conflito armado ou outros desastres. Tentativas de expandir a definição, que só cobre perseguição por causa de raça, religião, nacionalidade, filiação num grupo social, e opinião política, têm parado e fracassado.
Sob a Convenção de 1951 pessoas que se qualificam como refugiadas não podem ser repatriadas para o país do qual estão fugindo. O ACRONU está incumbido de supervisionar a aplicação da convenção. Regimes de controle de fronteira de países membros da ONU são obrigados a cumprir essa obrigação.
As normas estabelecidas como premissa nas decisões de tribunais e agências progressistas de controle de fronteiras nacionais sustentam a orientação sexual e identidade de gênero como “aspectos fundamentais da identidade humana que são ou inatos ou imutáveis,” e “tão fundamentais para a dignidade humana que uma pessoa não deve ser compelida a abandoná-los.” As normas destacam as melhores práticas para procedimentos de decisão de condição de refugiado para pessoas LGBT, pedindo um “ambiente sempre favorável” e “uso de vocabulário que não seja ofensivo e mostre disposição positiva para com a diversidade.”
O ACRONU define os termos como “amplas categorias que criam espaço para auto-identificação.” A agência adverte contra aplicações inflexíveis de rótulos como lésbica, gay, bissexual, transexual, intersexual e homossexual, para citar alguns.
O ACRONU cita os Princípios de Yogyakarta, um documento polêmico criado por ativistas LGBT em 2007 para reivindicar uma ampla variedade de direitos para indivíduos LGBT nas leis internacionais, para justificar a concessão de asilo nessas bases e sua definição de categorias LGBT.
Embora as normas reconheçam a natureza não obrigatória dos Princípios de Yogyakarta, o ACRONU afirma que os princípios “refletem princípios bem estabelecidos nas leis internacionais.”
Esse uso dos Princípios de Yogyakarta por parte do ACRONU segue a intenção professa dos criadores do documento, alguns deles sustentando posições proeminentes dentro do sistema da ONU, de disseminar as reivindicações e transformá-las em recomendações e opiniões não obrigatórias de agências da ONU e sistema de direitos humanos da ONU, a fim de assegurar uma cabeça-de-ponte normativa para direitos LGBT dentro do sistema da ONU.
Especialistas em direito internacional contestam que a mera repetição dessas reivindicações possa ter o efeito de garantir aceitação universal de novos direitos especiais para indivíduos LGBT ou até mesmo criar novas leis consuetudinárias internacionais. Piero Tozzi, assessor legal sênior da Aliança de Defesa à Liberdade, negou tais efeitos quando os princípios foram publicados pela primeira vez dizendo que as leis internacionais “não são uma vasilha vazia na qual conteúdo politicamente correto hoje pode ser despejado e rotulado de ‘consuetudinário.’”
Tradução: Julio Severo
O que está acontecendo é polêmico. A definição de refugiado na Situação de Refugiados de 1951, um dos primeiros tratados da ONU, exclui pessoas deslocadas por conflito armado ou outros desastres. Tentativas de expandir a definição, que só cobre perseguição por causa de raça, religião, nacionalidade, filiação num grupo social, e opinião política, têm parado e fracassado.
Sob a Convenção de 1951 pessoas que se qualificam como refugiadas não podem ser repatriadas para o país do qual estão fugindo. O ACRONU está incumbido de supervisionar a aplicação da convenção. Regimes de controle de fronteira de países membros da ONU são obrigados a cumprir essa obrigação.
As normas estabelecidas como premissa nas decisões de tribunais e agências progressistas de controle de fronteiras nacionais sustentam a orientação sexual e identidade de gênero como “aspectos fundamentais da identidade humana que são ou inatos ou imutáveis,” e “tão fundamentais para a dignidade humana que uma pessoa não deve ser compelida a abandoná-los.” As normas destacam as melhores práticas para procedimentos de decisão de condição de refugiado para pessoas LGBT, pedindo um “ambiente sempre favorável” e “uso de vocabulário que não seja ofensivo e mostre disposição positiva para com a diversidade.”
O ACRONU define os termos como “amplas categorias que criam espaço para auto-identificação.” A agência adverte contra aplicações inflexíveis de rótulos como lésbica, gay, bissexual, transexual, intersexual e homossexual, para citar alguns.
O ACRONU cita os Princípios de Yogyakarta, um documento polêmico criado por ativistas LGBT em 2007 para reivindicar uma ampla variedade de direitos para indivíduos LGBT nas leis internacionais, para justificar a concessão de asilo nessas bases e sua definição de categorias LGBT.
Embora as normas reconheçam a natureza não obrigatória dos Princípios de Yogyakarta, o ACRONU afirma que os princípios “refletem princípios bem estabelecidos nas leis internacionais.”
Esse uso dos Princípios de Yogyakarta por parte do ACRONU segue a intenção professa dos criadores do documento, alguns deles sustentando posições proeminentes dentro do sistema da ONU, de disseminar as reivindicações e transformá-las em recomendações e opiniões não obrigatórias de agências da ONU e sistema de direitos humanos da ONU, a fim de assegurar uma cabeça-de-ponte normativa para direitos LGBT dentro do sistema da ONU.
Especialistas em direito internacional contestam que a mera repetição dessas reivindicações possa ter o efeito de garantir aceitação universal de novos direitos especiais para indivíduos LGBT ou até mesmo criar novas leis consuetudinárias internacionais. Piero Tozzi, assessor legal sênior da Aliança de Defesa à Liberdade, negou tais efeitos quando os princípios foram publicados pela primeira vez dizendo que as leis internacionais “não são uma vasilha vazia na qual conteúdo politicamente correto hoje pode ser despejado e rotulado de ‘consuetudinário.’”
Tradução: Julio Severo