domingo, 4 de março de 2012

Porque é que o bebé há-de viver? - por Pedro Vaz Patto

Muita polémica e indignação gerou a publicação de um artigo numa revista de ética médica (Journal of medical ethics), da autoria de Alberto Giubilini e Francesa Minerva, com o título O aborto pós- natal; porque é que o bebé há-de viver?. Nele se defende a tese de que é lícito matar um bebé recém-nascido. Não se fala em infanticídio, mas em aborto pós- natal, porque o bebé recém-nascido, como o embrião e o feto, não tem o estatuto moral de pessoa. Não basta ser humano para ter direito a viver. Só tem o estatuto de pessoa e o direito a viver quem é capaz de atribuir valor à sua existência porque formula objetivos (“aims”) para o futuro dessa existência e tem, por isso, interesse em viver. Quem não tem essa capacidade (como sucede com o recém-nascido, mas já não com alguns animais não humanos), não sofre qualquer privação ou dano quando morre. Pode um recém-nascido sofrer um dano quando a morte lhe causa dor. E pode ele ter algum valor moral quando os pais querem que ele viva. Mas se isso não acontecer, nada obsta a que se mate um recém-nascido, não só quando ele padeça de alguma deficiência (o que já sucede na Holanda, onde é, nesse caso, lícita a chamada eutanásia pós-natal) e a vida possa ser, supostamente, para ele um fardo; mas também quando ele, por qualquer motivo, represente um fardo, psicológico e económico, para os pais e a sociedade. Os interesses destes (pessoas actuais) prevalecem sempre sobre os de quem ainda não é pessoa e só o será potencialmente. Nas primeiras semanas após o nascimento, a criança não tem capacidade de ter objetivos (“aims”) para a sua vida. E mesmo quando, pouco depois, começa a ter essa capacidade de forma incipiente, esta ainda deve ceder perante a capacidade que têm os adultos de formular planos desenvolvidos para as suas próprias vidas. A morte da criança poderá, para os seus pais, ser menos traumatizante do que a autorização de adopção, porque neste caso a aceitação da realidade da perda definitiva pode ser mais difícil, pois não há a certeza da irreversibilidade e permanece a esperança do retorno. Quando assim for, é preferível matar a criança.


A tese não é inteiramente inovadora (já havia sido defendida pelos influentes académicos Michael Tooley e Peter Singer), mas ainda não tinha sido exposta com tanta crueza, nem levada a consequências que muitos considerarão tão arrepiantes.


Deve reconhecer-se a coerência da tese: entre o embrião, o feto e o recém- nascido não há uma diferença de natureza, qualitativa ou substancial. A criança antes e depois do nascimento não é substancialmente diferente. Estamos apenas perante fases distintas de um processo de evolução contínuo. Mas isso deve servir para estender a ilegitimidade do infanticídio à ilegitimidade do aborto, não para estender a pretensa legitimidade do aborto à pretensa legitimidade de infanticídio. Até porque também não há saltos de qualidade no processo de evolução contínuo que vai do nascimento à idade adulta.


A repulsa que espontaneamente tem causado esta tese (que revela como, apesar de tudo, permanece viva uma sensibilidade marcada pela cultura judaico-cristã e valores humanistas) quase dispensaria a tentativa de a refutar no plano racional. Estamos perante uma tese que é, antes de mais, contra-intuitiva. Mas não deixa de ser útil proceder a tal refutação.


Em coerência, a tese levaria ao absurdo de considerar que a perda da vida (como de outros direitos) não representa um dano para quem não tem consciência do mesmo, por estar temporariamente inconsciente (a dormir, por exemplo). Os autores do estudo respondem à objecção dizendo que nestes casos não há uma verdadeira incapacidade, mas uma simples privação temporária. Só que não se compreende a relevância dessa diferença. Será diferente ter a possibilidade de readquirir a consciência umas horas depois (como sucede com quem está a dormir), ou de a vir a adquirir alguns meses depois (como sucede com um recém-nascido)?


Ao pôr termo à vida de um feto ou de um recém-nascido não se está a privar estes de um interesse explícito e actual em viver, mas está-se a impedir (o que não é menos grave) que eles venham a adquirir esse interesse no futuro, como viriam a adquirir se não fosse impedido o seu natural desenvolvimento (nenhum de nós estaria hoje vivo se tivesse sido impedido esse natural desenvolvimento, o que representaria um inegável dano). A esta objecção, respondem os autores do estudo com um raciocínio falacioso, que assenta numa petição de princípio: dizem que quem ainda não tem o estatuto de pessoa (o que está por demonstrar), quem ainda não existe (o que não é seguramente verdade), não pode sofrer qualquer dano, e, por isso, os interesses das pessoas actuais prevalecem sempre sobre os interesses das pessoas potenciais. Mas o embrião, o feto e o recém-nascido, não existem apenas em potência, são já actuais, embora não tenham ainda actualizadas todas as suas potencialidades (o que sempre se verifica com a pessoa até à idade adulta, e até ao fim da vida).


A vida é o maior dos bens humanos e o primeiro dos direitos humanos, o pressuposto de todos os outros bens e de todos os outros direitos. Este é um dado objectivo. É assim mesmo que o seu titular não tenha consciência disso e disso não se aperceba. Se isso sucede, tal verifica-se porque há alguma debilidade devida à idade (do embrião, do feto, do recém-nascido, da criança), à doença ou à deficiência em graus extremos. Não é por causa de uma qualquer incapacidade ou debilidade que a pessoa perde dignidade, valor moral ou direitos. Pelo contrário, é precisamente nos casos de maior debilidade ou incapacidade que mais se justifica eticamente o cuidado dos outros e a tutela da ordem jurídica. Quem mais precisa de ser defendido é quem não é capaz de se defender por si próprio. É nesses casos que vale especialmente a advertência evangélica sobre o amor ao «mais pequeno dos meus irmãos». E também a regra de ouro comum a todas as religiões e correntes éticas laicas: «não faças aos outros o que não gostarias que te fizessem a ti» (a ti, que já fostes um feto ou um recém-nascido e a quem ninguém impediu o natural desenvolvimento). Ou a advertência da nota, publicada a propósito deste estudo, do Centro de Bioética da Universidade Católica italiana del Sacro Cuore: «se não formos capazes de tutelar quem não é capaz de se auto-tutelar poremos fim à própria ideia de democracia tal como a reconstruímos depois das violências totalitárias».