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Na Missa da Vigília de dia 03.02.1998
INTRODUÇÃO
Minha querida irmã deputada Odete Santos, caríssimo irmão deputado Sérgio Sousa Pinto dedico-vos esta homilia na esperança que vos cheguem as minhas palavras como as vossas me chegam quase diariamente. Apesar da religiosidade ser a expressão primeira da racionalidade não falarei a partir da fé, mas tão só da razão humana para que fique claro que esta questão não é religiosa. O que aqui nos reúne é, também, um amor verdadeiro por cada um de vós e dos vossos aliados, embora rejeitemos, firmemente, como perversa e abominável a defesa do aborto e da sua legalização. Sabemos bem distinguir entre os erros a combater audazmente, com uma ousadia que nem ao de leve suspeitais, e as pessoas a amar, se necessário, até ao martírio. Apelo não para as vossas opiniões nem para as vossas convicções mas sim para a vossa consciência. A consciência que como órgão ou instância decifradora da vossa identidade e estrutura interna mais profunda vos diz o mesmo que a todos diz universalmente: faz o bem e evita o mal, pratica a justiça e combate a injustiça, defende e promove a vida, nunca a elimines nem favoreças a sua aniquilação.
M. Teresa de Calcutá escreveu: “aterroriza-me pensar em todos aqueles que matam a própria consciência, para poder realizar o aborto” e, poder-se-ia acrescentar, também para o defender.
Não se pode aceitar a lógica violenta da luta de classes introduzida na relação mãe-filho. Não defendemos a mãe contra o filho nem o filho contra a mãe. Defendemos sim a mãe com o filho e o filho com a mãe. Defendemos a aliança, a cumplicidade e a solidariedade naturais que entre eles existe.
Acresce que, apesar da inaceitabilidade do método, na luta de classes ainda se compreende uma motivação generosa de defesa dos fracos contra os fortes enquanto que no caso do aborto se dá precisamente o inverso: concede-se um poder arbitrário e absoluto aos mais fortes contra os mais fracos e inocentes, totalmente incapazes de se defenderem.
A condição da possibilidade do nazismo foi a aceitação do pressuposto que advogava que alguns seres humanos eram dignos de viver enquanto a outros essa dignidade podia ser negada. Este mesmo pressuposto temo-lo encontrado categoricamente proclamado, pelos proponentes da liberalização do aborto, quando propugnam que a mulher, em nome da sua dignidade, possa atentar contra a dignidade do seu filho, impondo-lhe a morte com a cooperação activa do Estado.
Citemos, de novo, M. Teresa: “Qualquer país que aceite o aborto não ensina as pessoas a amar, mas a recorrer a qualquer tipo de violência para conseguirem o que querem”.
Uma palavra também para o grupo ‘Juntas pela dignidade’. Se estais pela dignidade então estais connosco, com os Juntos pela vida. E isto por dois motivos: o 1. É que, como provavelmente não o ignorareis não há dignidade sem vida humana. A vida porque é humana é digna. A dignidade não é concedida nem conquistada, mas é inerente à própria vida. E o 2. Porque quem atenta contra a dignidade alheia, matando voluntariamente a vida inocente, comete um acto indigno, deformando a sua identidade de ser racional e social, e corrompendo a própria dignidade.
1. DIREITOS HUMANOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
A declaração universal dos Direitos do Homem (10.12.48) abre com a afirmação de que “o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo consiste no reconhecimento da dignidade de todos os seres pertencentes à família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis”. Trata-se do princípio da igualdade, que se fundamenta no reconhecimento da dignidade do ser humano, isto é, do seu superior valor, que o distingue da restante natureza, porque a transcende. Por ser tão sublime, e por não admitir gradualidade, a dignidade é sempre igual para todos. Este princípio acolhido por todas as constituições modernas, exprime a verdade de que o homem é sempre um fim e nunca um meio, sempre sujeito e nunca objecto, sempre pessoa e nunca coisa.
Como escreveu o Tribunal constitucional Alemão na sua decisão de 25.02.75 precisamente a propósito do aborto “esta escolha fundamental da Constituição determina a estrutura e a interpretação de todo o ordenamento jurídico”. Esta decisão interpretava a palavra “cada um” contida no artg. 2 da constituição Federal - “cada um tem direito à vida”. O Tribunal Constitucional interpretou-a do seguinte modo: “entre cada uma das partes da vida em desenvolvimento antes do nascimento e entre o nascido e o nascituro não se pode distinguir nenhuma diferença. Cada um, no sentido do artg. 2 é cada vivente, por outras palavras: cada indivíduo humano que possui a vida; ‘cada um’ é portanto também o ser humano ainda não nascido”. E continua: “diante da omnipotência do Estado totalitário que pretendia o domínio sem limites em todos os sectores da vida social e para o qual o respeito pela vida de cada um, em princípio, não significava nada em comparação com a persecução dos seus fins estatais, a Constituição construiu um ordenamento ligado a um sistema de valores que coloca cada homem no centro de todas as suas normas.”
O reconhecimento da dignidade de cada ser humano é o que distingue o ordenamento estatal de “uma associação de malfeitores bem organizada” (Agostinho de Hipona). Só esse reconhecimento permite a união entre a ética e o direito, impedindo a redução da lei à mera força e enraizando-a (a lei) na justiça. A dignidade humana significa que o sujeito tem de ser reconhecido por aquilo que é; significa que o ser humano é sempre fim e merece por isso protecção por si mesmo, porque ele, enquanto tal, tem o originário direito de viver.
No direito antigo o escravo, apesar de ser reconhecido como homem, era considerado uma coisa, objecto de propriedade, de captura como os animais, à livre disposição do senhor. A sua morte por um terceiro era considerada um dano e não um homicídio. Em 1857 o Supremo Tribunal dos USA decretou por uma maioria de 7 votos contra 2 que os escravos legalmente não eram pessoas e portanto estavam privados de protecção Constitucional. Em 1973 o Supremo Tribunal do mesmo país, com igual maioria (7-2), decidiu o mesmo em relação aos bebés, ainda não nascidos.
Assim se compreende como é importante ligar o valor do indivíduo à pertença à espécie humana pois este tem sido o método de um longo combate histórico que, em nome da dignidade e da igualdade, libertou escravos, estrangeiros, mulheres, etc. De facto, o princípio da igualdade, ou da não discriminação, é eliminado quando se consente ao poder civil estabelecer quais são os sujeitos iguais. Ao poder nazi bastou decidir que a característica humana qualificante era a raça ariana para espezinhar a igualdade. Se afirmarmos que os negros não são sujeitos de direito é inútil proclamar a igualdade, e o mesmo se passaria com as mulheres, com perseguidos políticos, com os emigrantes, com os fetos.
O homem não pode ser decidido pelo direito. O direito só pode e deve reconhecê-lo como sujeito. Pois se assim não for os direitos humanos não passarão de uma miragem.
Que é então o homem? Antes de responder têm que se recusar as teorias que exigem, aliás arbitrariamente, como características definidoras de humanidade a auto-consciência, a capacidade de relação e a aceitação social porque, quando aplicadas ao homem, também, na fase pós-natal, implicam uma discriminação inaceitável.
Que é o homem?
“O homem é o indivíduo vivente pertencente à espécie humana”. Esta definição, que se refere somente às características biológicas da espécie humana, é, decerto, uma escolha filosófica, mas é a única que exclui toda a discriminação e, portanto, a única coerente com o princípio da igualdade.
Como o direito não pode confiar à consciência individual e às opiniões de cada um o reconhecimento dos sujeitos sem se negar a si mesmo e ao princípio da igualdade, não faz nenhum sentido apelar ao pluralismo cultural para contraditar esta evidência. (Para este 1º ponto, cf. C. Casini).
2. O FETO
a) Que é um feto? Que realidade é? É um objecto ou um sujeito? É uma coisa ou é alguém? É portador de direitos? É propriedade de alguém? Quem decide o seu futuro?
b) O feto não pode ser uma coisa porque a sua natureza material e biológica o coloca entre os seres pertencentes à espécie humana. Ora, se não é uma coisa, no plano jurídico, o feto só pode ser um sujeito. (Para esta alínea cf Conselho Nacinal de Bioética de Itália e C. Casini).
c) As teorias funcionalistas afirmam que o valor da vida humana em geral, e em especial o da vida humana pré-natal, depende da capacidade das suas funções. Deste modo, a vida pré-natal não teria valor por não poder realizar nenhuma função social. O funcionalismo é legítimo quando se tem de distinguir entre diferentes modalidades de acção, mas não se pode aplicar a questões que dizem respeito ao ser e não ao agir. Por isso tem de ser refutado. Ora é impossível negar que o feto seja um de nós 1. porque cada um de nós necessariamente foi um feto; 2. porque do ponto de vista genético não há nenhum salto ou ruptura entre o que éramos imediatamente a seguir à concepção, quando já estava totalmente determinado o nosso genoma, e aquilo que agora somos geneticamente em absoluta continuidade de desenvolvimento com aquela realidade única e irrepetível que é cada indivíduo geneticamente determinado.
Reduzir o feto à categoria de coisa é pura e simplesmente negar a verdade da realidade. O feto é um de nós e merece portanto o mesmo respeito que merece qualquer sujeito humano. (Para esta alínea cf F. D’Agostino)
d) Acresce que a tese para a qual a pessoa é um conjunto de funções actualmente em exercício não pode ser aceite porque introduz, subrepticiamente, a legitimidade de uma discriminação entre os seres humanos na base da possessão de certas capacidades ou funções. Ora a simples possessão da natureza humana implica para todo o indivíduo humano o facto de ser pessoa. A pessoa é definida pela natureza ontológica, pelo que um indivíduo concreto pode ser de natureza racional mesmo quando não manifesta todas as características da racionalidade. (Para esta alínea cf Conselho Nacional de Bioética de Itália).
Feto humano, bebé, ainda não nascido, tu és nosso irmão!
3. CONSEQUÊNCIAS PARA O DIREITO
Hoje o princípio da não discriminação deve ser reconhecido no âmbito das diversas idades e condições de uma mesma existência humana, particularmente no que diz respeito à fase da vida ainda não nascida. Trata-se de reconhecer, também no âmbito jurídico, que feto, recém-nascido, adolescente, jovem, adulto, idoso são nomes diversos que indicam um sujeito idêntico, o mesmo ser pessoal.
É preciso, então, afirmar em linguagem jurídica que todos os homens são sempre iguais no seu misterioso valor e que não pode haver nenhum ser pertencente à espécie biológica humana que não seja por isso mesmo um homem e portanto um sujeito, uma entidade subtraída ao reino das coisas. (Para este ponto cf. C.Casini)
4. A CONSCIÊNCIA INDIVIDUAL E OS DIREITOS DOS OUTROS.
a) Temos ouvido repetidamente afirmar que o aborto é uma questão da consciência individual de cada um. Pondo agora de parte a confusão tão frequente, a que já nos referimos, que se faz entre consciência verdadeira e opiniões, ou mesmo simples convicções, devemos afirmar que dizer: “o aborto é uma questão da consciência íntima de cada um” é só uma meia verdade. Mas a meia verdade pode ser mais perigosa que a mentira descarada.
É verdade porque em qualquer decisão humana, seja ela qual for, está implicada a consciência como um ouvido que escuta a verdade e como um olhar lançado sobre a realidade.
Na questão do aborto, porém, há uma relação na qual estão implicados os direitos de outro ser humano. Por isso, a questão do aborto é antes do mais uma questão direitos humanos ou de direito natural que deve ter expressão jurídica no direito positivo.
b) Explicitando melhor: Quando alguém se depara com uma questão de moral pessoal ou privada, na qual não estão em jogo os direitos de outrem, a solução ordenamental deverá ser a de remetê-la para a responsabilidade do sujeito que a enfrenta. O seu lugar é o da mera consciência individual. Trata-se, de facto, de um valor moral, que pode ser muito importante, mas não se está diante dos direitos de ninguém. Temos então o dever de ajudar o sujeito a decidir, prestando-lhe o máximo de informação para que o faça responsavelmente. Mas não podemos prescrever-lhe a solução, ele é que a deverá encontrar.
Pelo contrário quando se está na presença de uma questão que embate com os direitos de alguém, como no caso do aborto, não bastam as recomendações, mas é necessário recorrer a prescrições e mesmo a proibições. O direito diz respeito à relação que se manifesta em dinâmicas de tipo social Compete-lhe, de facto, tratar com seriedade as relações de tipo social defendendo sempre os sujeitos mais fracos e inocentes contra os abusos ou prepotências dos mais fortes. (Para esta alínea cf G. Amato e F. D’Agostino).
c) O bebé, ainda não nascido, é um ser humano que começa a desabrochar para a vida, isto é, o que de mais inocente, em abso¬luto, se possa imaginar. É eminentemente vulnerável e débil, mais do que qualquer outro sujeito. E, por isso, o direito tem o dever de tutelá-lo. O aborto deve ser sempre considerado acto ilícito, de índole penal, embora em determinadas situações se possa ou deva suspender a aplicação da pena, pelo recurso ao expediente processual da inexigibilidade subjectiva de um comportamento de per si socialmente negativo. (Para esta alínea cf. E.V. 58, F. D’Agostino, D. Eurico D. N. e C. Casini).
À ASSEMBLEIA AQUI PRESENTE
Meus irmãos aqui presentes. O senhor Primeiro Ministro disse, na cimeira Ibero-Americana, que “um Estado que não respeita integralmente os direitos humanos não é um Estado ético, é um Estado imoral”. (Noticiário da RR - 19 h, 08.11.1997).
Ora, o primeiro de todos os direitos, fundamento de todos os outros, é o direito inviolável à vida. Uma vez que o aborto provocado mata voluntária e directamente a vida humana inocente e indefesa, segue-se, inevitavelmente, que é um grave atentado contra os direitos humanos. Por isso, um Estado que o legalize não respeita, nem faz respeitar, esses mesmos direitos.
É, pois, legítimo que vós, na vossa qualidade de cidadãos, peçais ao senhor Primeiro Ministro que tire as conclusões do que declarou e afirme, claramente, que um Estado que legaliza o aborto é um Estado imoral. Eu como padre no exercício das funções litúrgicas não o posso fazer.
NOTA - Carlo Casini é Presidente da Comissão jurídica do Parlamento Europeu; Francesco D’Agostino é Presidente do Conselho Nacional de Bioética de Itália; G. Amato é Presidente da Comissão Anti-trust em Itália.
Nuno Serras Pereira
Na Missa da Vigília de dia 03.02.1998
INTRODUÇÃO
Minha querida irmã deputada Odete Santos, caríssimo irmão deputado Sérgio Sousa Pinto dedico-vos esta homilia na esperança que vos cheguem as minhas palavras como as vossas me chegam quase diariamente. Apesar da religiosidade ser a expressão primeira da racionalidade não falarei a partir da fé, mas tão só da razão humana para que fique claro que esta questão não é religiosa. O que aqui nos reúne é, também, um amor verdadeiro por cada um de vós e dos vossos aliados, embora rejeitemos, firmemente, como perversa e abominável a defesa do aborto e da sua legalização. Sabemos bem distinguir entre os erros a combater audazmente, com uma ousadia que nem ao de leve suspeitais, e as pessoas a amar, se necessário, até ao martírio. Apelo não para as vossas opiniões nem para as vossas convicções mas sim para a vossa consciência. A consciência que como órgão ou instância decifradora da vossa identidade e estrutura interna mais profunda vos diz o mesmo que a todos diz universalmente: faz o bem e evita o mal, pratica a justiça e combate a injustiça, defende e promove a vida, nunca a elimines nem favoreças a sua aniquilação.
M. Teresa de Calcutá escreveu: “aterroriza-me pensar em todos aqueles que matam a própria consciência, para poder realizar o aborto” e, poder-se-ia acrescentar, também para o defender.
Não se pode aceitar a lógica violenta da luta de classes introduzida na relação mãe-filho. Não defendemos a mãe contra o filho nem o filho contra a mãe. Defendemos sim a mãe com o filho e o filho com a mãe. Defendemos a aliança, a cumplicidade e a solidariedade naturais que entre eles existe.
Acresce que, apesar da inaceitabilidade do método, na luta de classes ainda se compreende uma motivação generosa de defesa dos fracos contra os fortes enquanto que no caso do aborto se dá precisamente o inverso: concede-se um poder arbitrário e absoluto aos mais fortes contra os mais fracos e inocentes, totalmente incapazes de se defenderem.
A condição da possibilidade do nazismo foi a aceitação do pressuposto que advogava que alguns seres humanos eram dignos de viver enquanto a outros essa dignidade podia ser negada. Este mesmo pressuposto temo-lo encontrado categoricamente proclamado, pelos proponentes da liberalização do aborto, quando propugnam que a mulher, em nome da sua dignidade, possa atentar contra a dignidade do seu filho, impondo-lhe a morte com a cooperação activa do Estado.
Citemos, de novo, M. Teresa: “Qualquer país que aceite o aborto não ensina as pessoas a amar, mas a recorrer a qualquer tipo de violência para conseguirem o que querem”.
Uma palavra também para o grupo ‘Juntas pela dignidade’. Se estais pela dignidade então estais connosco, com os Juntos pela vida. E isto por dois motivos: o 1. É que, como provavelmente não o ignorareis não há dignidade sem vida humana. A vida porque é humana é digna. A dignidade não é concedida nem conquistada, mas é inerente à própria vida. E o 2. Porque quem atenta contra a dignidade alheia, matando voluntariamente a vida inocente, comete um acto indigno, deformando a sua identidade de ser racional e social, e corrompendo a própria dignidade.
1. DIREITOS HUMANOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
A declaração universal dos Direitos do Homem (10.12.48) abre com a afirmação de que “o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo consiste no reconhecimento da dignidade de todos os seres pertencentes à família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis”. Trata-se do princípio da igualdade, que se fundamenta no reconhecimento da dignidade do ser humano, isto é, do seu superior valor, que o distingue da restante natureza, porque a transcende. Por ser tão sublime, e por não admitir gradualidade, a dignidade é sempre igual para todos. Este princípio acolhido por todas as constituições modernas, exprime a verdade de que o homem é sempre um fim e nunca um meio, sempre sujeito e nunca objecto, sempre pessoa e nunca coisa.
Como escreveu o Tribunal constitucional Alemão na sua decisão de 25.02.75 precisamente a propósito do aborto “esta escolha fundamental da Constituição determina a estrutura e a interpretação de todo o ordenamento jurídico”. Esta decisão interpretava a palavra “cada um” contida no artg. 2 da constituição Federal - “cada um tem direito à vida”. O Tribunal Constitucional interpretou-a do seguinte modo: “entre cada uma das partes da vida em desenvolvimento antes do nascimento e entre o nascido e o nascituro não se pode distinguir nenhuma diferença. Cada um, no sentido do artg. 2 é cada vivente, por outras palavras: cada indivíduo humano que possui a vida; ‘cada um’ é portanto também o ser humano ainda não nascido”. E continua: “diante da omnipotência do Estado totalitário que pretendia o domínio sem limites em todos os sectores da vida social e para o qual o respeito pela vida de cada um, em princípio, não significava nada em comparação com a persecução dos seus fins estatais, a Constituição construiu um ordenamento ligado a um sistema de valores que coloca cada homem no centro de todas as suas normas.”
O reconhecimento da dignidade de cada ser humano é o que distingue o ordenamento estatal de “uma associação de malfeitores bem organizada” (Agostinho de Hipona). Só esse reconhecimento permite a união entre a ética e o direito, impedindo a redução da lei à mera força e enraizando-a (a lei) na justiça. A dignidade humana significa que o sujeito tem de ser reconhecido por aquilo que é; significa que o ser humano é sempre fim e merece por isso protecção por si mesmo, porque ele, enquanto tal, tem o originário direito de viver.
No direito antigo o escravo, apesar de ser reconhecido como homem, era considerado uma coisa, objecto de propriedade, de captura como os animais, à livre disposição do senhor. A sua morte por um terceiro era considerada um dano e não um homicídio. Em 1857 o Supremo Tribunal dos USA decretou por uma maioria de 7 votos contra 2 que os escravos legalmente não eram pessoas e portanto estavam privados de protecção Constitucional. Em 1973 o Supremo Tribunal do mesmo país, com igual maioria (7-2), decidiu o mesmo em relação aos bebés, ainda não nascidos.
Assim se compreende como é importante ligar o valor do indivíduo à pertença à espécie humana pois este tem sido o método de um longo combate histórico que, em nome da dignidade e da igualdade, libertou escravos, estrangeiros, mulheres, etc. De facto, o princípio da igualdade, ou da não discriminação, é eliminado quando se consente ao poder civil estabelecer quais são os sujeitos iguais. Ao poder nazi bastou decidir que a característica humana qualificante era a raça ariana para espezinhar a igualdade. Se afirmarmos que os negros não são sujeitos de direito é inútil proclamar a igualdade, e o mesmo se passaria com as mulheres, com perseguidos políticos, com os emigrantes, com os fetos.
O homem não pode ser decidido pelo direito. O direito só pode e deve reconhecê-lo como sujeito. Pois se assim não for os direitos humanos não passarão de uma miragem.
Que é então o homem? Antes de responder têm que se recusar as teorias que exigem, aliás arbitrariamente, como características definidoras de humanidade a auto-consciência, a capacidade de relação e a aceitação social porque, quando aplicadas ao homem, também, na fase pós-natal, implicam uma discriminação inaceitável.
Que é o homem?
“O homem é o indivíduo vivente pertencente à espécie humana”. Esta definição, que se refere somente às características biológicas da espécie humana, é, decerto, uma escolha filosófica, mas é a única que exclui toda a discriminação e, portanto, a única coerente com o princípio da igualdade.
Como o direito não pode confiar à consciência individual e às opiniões de cada um o reconhecimento dos sujeitos sem se negar a si mesmo e ao princípio da igualdade, não faz nenhum sentido apelar ao pluralismo cultural para contraditar esta evidência. (Para este 1º ponto, cf. C. Casini).
2. O FETO
a) Que é um feto? Que realidade é? É um objecto ou um sujeito? É uma coisa ou é alguém? É portador de direitos? É propriedade de alguém? Quem decide o seu futuro?
b) O feto não pode ser uma coisa porque a sua natureza material e biológica o coloca entre os seres pertencentes à espécie humana. Ora, se não é uma coisa, no plano jurídico, o feto só pode ser um sujeito. (Para esta alínea cf Conselho Nacinal de Bioética de Itália e C. Casini).
c) As teorias funcionalistas afirmam que o valor da vida humana em geral, e em especial o da vida humana pré-natal, depende da capacidade das suas funções. Deste modo, a vida pré-natal não teria valor por não poder realizar nenhuma função social. O funcionalismo é legítimo quando se tem de distinguir entre diferentes modalidades de acção, mas não se pode aplicar a questões que dizem respeito ao ser e não ao agir. Por isso tem de ser refutado. Ora é impossível negar que o feto seja um de nós 1. porque cada um de nós necessariamente foi um feto; 2. porque do ponto de vista genético não há nenhum salto ou ruptura entre o que éramos imediatamente a seguir à concepção, quando já estava totalmente determinado o nosso genoma, e aquilo que agora somos geneticamente em absoluta continuidade de desenvolvimento com aquela realidade única e irrepetível que é cada indivíduo geneticamente determinado.
Reduzir o feto à categoria de coisa é pura e simplesmente negar a verdade da realidade. O feto é um de nós e merece portanto o mesmo respeito que merece qualquer sujeito humano. (Para esta alínea cf F. D’Agostino)
d) Acresce que a tese para a qual a pessoa é um conjunto de funções actualmente em exercício não pode ser aceite porque introduz, subrepticiamente, a legitimidade de uma discriminação entre os seres humanos na base da possessão de certas capacidades ou funções. Ora a simples possessão da natureza humana implica para todo o indivíduo humano o facto de ser pessoa. A pessoa é definida pela natureza ontológica, pelo que um indivíduo concreto pode ser de natureza racional mesmo quando não manifesta todas as características da racionalidade. (Para esta alínea cf Conselho Nacional de Bioética de Itália).
Feto humano, bebé, ainda não nascido, tu és nosso irmão!
3. CONSEQUÊNCIAS PARA O DIREITO
Hoje o princípio da não discriminação deve ser reconhecido no âmbito das diversas idades e condições de uma mesma existência humana, particularmente no que diz respeito à fase da vida ainda não nascida. Trata-se de reconhecer, também no âmbito jurídico, que feto, recém-nascido, adolescente, jovem, adulto, idoso são nomes diversos que indicam um sujeito idêntico, o mesmo ser pessoal.
É preciso, então, afirmar em linguagem jurídica que todos os homens são sempre iguais no seu misterioso valor e que não pode haver nenhum ser pertencente à espécie biológica humana que não seja por isso mesmo um homem e portanto um sujeito, uma entidade subtraída ao reino das coisas. (Para este ponto cf. C.Casini)
4. A CONSCIÊNCIA INDIVIDUAL E OS DIREITOS DOS OUTROS.
a) Temos ouvido repetidamente afirmar que o aborto é uma questão da consciência individual de cada um. Pondo agora de parte a confusão tão frequente, a que já nos referimos, que se faz entre consciência verdadeira e opiniões, ou mesmo simples convicções, devemos afirmar que dizer: “o aborto é uma questão da consciência íntima de cada um” é só uma meia verdade. Mas a meia verdade pode ser mais perigosa que a mentira descarada.
É verdade porque em qualquer decisão humana, seja ela qual for, está implicada a consciência como um ouvido que escuta a verdade e como um olhar lançado sobre a realidade.
Na questão do aborto, porém, há uma relação na qual estão implicados os direitos de outro ser humano. Por isso, a questão do aborto é antes do mais uma questão direitos humanos ou de direito natural que deve ter expressão jurídica no direito positivo.
b) Explicitando melhor: Quando alguém se depara com uma questão de moral pessoal ou privada, na qual não estão em jogo os direitos de outrem, a solução ordenamental deverá ser a de remetê-la para a responsabilidade do sujeito que a enfrenta. O seu lugar é o da mera consciência individual. Trata-se, de facto, de um valor moral, que pode ser muito importante, mas não se está diante dos direitos de ninguém. Temos então o dever de ajudar o sujeito a decidir, prestando-lhe o máximo de informação para que o faça responsavelmente. Mas não podemos prescrever-lhe a solução, ele é que a deverá encontrar.
Pelo contrário quando se está na presença de uma questão que embate com os direitos de alguém, como no caso do aborto, não bastam as recomendações, mas é necessário recorrer a prescrições e mesmo a proibições. O direito diz respeito à relação que se manifesta em dinâmicas de tipo social Compete-lhe, de facto, tratar com seriedade as relações de tipo social defendendo sempre os sujeitos mais fracos e inocentes contra os abusos ou prepotências dos mais fortes. (Para esta alínea cf G. Amato e F. D’Agostino).
c) O bebé, ainda não nascido, é um ser humano que começa a desabrochar para a vida, isto é, o que de mais inocente, em abso¬luto, se possa imaginar. É eminentemente vulnerável e débil, mais do que qualquer outro sujeito. E, por isso, o direito tem o dever de tutelá-lo. O aborto deve ser sempre considerado acto ilícito, de índole penal, embora em determinadas situações se possa ou deva suspender a aplicação da pena, pelo recurso ao expediente processual da inexigibilidade subjectiva de um comportamento de per si socialmente negativo. (Para esta alínea cf. E.V. 58, F. D’Agostino, D. Eurico D. N. e C. Casini).
À ASSEMBLEIA AQUI PRESENTE
Meus irmãos aqui presentes. O senhor Primeiro Ministro disse, na cimeira Ibero-Americana, que “um Estado que não respeita integralmente os direitos humanos não é um Estado ético, é um Estado imoral”. (Noticiário da RR - 19 h, 08.11.1997).
Ora, o primeiro de todos os direitos, fundamento de todos os outros, é o direito inviolável à vida. Uma vez que o aborto provocado mata voluntária e directamente a vida humana inocente e indefesa, segue-se, inevitavelmente, que é um grave atentado contra os direitos humanos. Por isso, um Estado que o legalize não respeita, nem faz respeitar, esses mesmos direitos.
É, pois, legítimo que vós, na vossa qualidade de cidadãos, peçais ao senhor Primeiro Ministro que tire as conclusões do que declarou e afirme, claramente, que um Estado que legaliza o aborto é um Estado imoral. Eu como padre no exercício das funções litúrgicas não o posso fazer.
NOTA - Carlo Casini é Presidente da Comissão jurídica do Parlamento Europeu; Francesco D’Agostino é Presidente do Conselho Nacional de Bioética de Itália; G. Amato é Presidente da Comissão Anti-trust em Itália.
Nuno Serras Pereira